V. Programa de acção – versão desenvolvida

 


PROGRAMA DE ACÇÃO

(versão desenvolvida)

da

Candidatura

de

MIGUEL FARIA DE BASTOS

a

BASTONÁRIO DA O.A.A.



para o triénio 2012-2014



“O caminho faz-se caminhando”

(António Machado – poeta espanhol




ÍNDICE  SEQUENCIAL  DO  PROGRAMA:


  1. A Ordem perante os seus membros:
1.1. Perante o novel advogado

·         Quanto ao início de carreira

·         Quanto à aquisição de escritório por jovens advogados

·         Quanto à integração em escritórios alheios

·         Quanto à quotização

·         Quanto a um Instituto do Jovem Advogado

·         Quanto a uma Associação de Jovens Advogados

1.2. Perante o advogado oficioso

1.3. Perante o advogado de empresa

1.4. Perante o advogado com vínculo público

1.5. Perante o advogado como formando

1.6. Perante o advogado especialista

1.7. Perante as sociedades de advogados

1.8. Perante os associados em intra-associatividade:

·         Cultura de associatividade activa

·         Confraternidade, convivialidade, ludicidade


  1. A Ordem perante o estágio e a agregação:

    • Quanto ao tempo de estágio
    • Quanto ao local de estágio
    • Quanto ao patrocínio do estágio
    • Quanto ao modo do litígio e às suas provas de avaliação
    • Quanto à remuneração do estágio

  1. A Ordem perante o estado da Justiça

  1. A Ordem perante a publicidade do advogado

  1. A Ordem perante a procuradoria ilícita

  1. A Ordem perante os Magistrados do foro

  1. A Ordem perante os Notários e os Conservadores

  1. A Ordem perante as Universidades

  1. A Ordem perante os Poderes Públicos

  1. A Ordem perante os media:

·        Colisão de direitos

·        Gabinete de imprensa
  1. A Ordem perante os direitos humanos e fundamentais

11.1. Atitude de princípio

11.2. Direito ao Direito

11.3. Direito à qualidade de vida

11.4. Direito ao ambiente

11.5. Direito ao consumo

11.6. Direito à língua 


  1. A Ordem perante as homólogas dos PLOP (7) e afins:

12.1. Perante as homólogas dos PALOP (5)

12.2. Perante a Ordem dos Advogados de Portugal

12.3. Perante a Ordem dos Advogados do Brasil

12.4. Perante a Associação dos Advogados de Timor Leste

12.5. Perante a Associação dos Advogados de Macau

12.6. Perante a comunidade dos Advogados de Goa e de Maharastra

12.7. Perante a U.A.L.P.

  1. A Ordem perante associações internacionais de advogados:

13.1. Perante a S.A.D.C.L.A.

13.2. Perante a U.I.A. e a I.B.A.

13.2. Perante o C.C.B.E., a U.I.B.A. e quejandos

  1. A Ordem perante si própria:

14.1. Estatutos da Ordem

14.2. Regulamentos

14.3. A Biblioteca, a Revista e a Gazeta

14.4. Centro Editor e Livreiro

14.5. Centro de Arbitragem Voluntária comparticipado por plúrimas Ordens

14.6. Orgânica e funcionamento da Ordem

14.7. Receitas da Ordem

13.8. Modernidade no intercâmbio Ordem-associados

  1. A Ordem perante os Advogados estrangeiros em Angola

  1. A Ordem perante a reforma legislativa em curso:

16.1. No Direito Processual Constitucional

16.2. No Direito Processual e Procedimental Administrativo

16.3. No Direito Administrativo Orgânico

16.4. No Direito Processual Civil

16.5. No Direito Orgânico Judiciário

16.6. No Direito Criminal e Processual Penal

16.7. No Direito Societário Comercial

16.8. No Direito Civil

16.9. No Direito Notarial e Conservatorial

16.10. No Direito Arbitral

  1. Uma Caixa de Previdência da Ordem para a Segurança Social do advogado:

17.1. Criação duma Caixa de Previdência

17.2. Previdência stricto sensu

17.3. Saúde:

·        Cartão de titular

·        Cartão-saúde

17.4. Acção social:

·         Casa de Repouso do Advogado

·         Protocolo com instituições de solidariedade social

17.5. Cobrança de contribuições previdenciárias:

·         Sistema de cobrança

·         Penalização de atrasos

·         Descontos previdenciários na fase do Colectivo de Advogados




CONTEÚDO DO PROGRAMA



  1. A Ordem perante os seus membros:
1.1.           Perante o novel advogado:

·   Quanto ao início de carreira:

O jovem advogado angolano, se não tiver fortuna própria ou de família, tem, quase sempre, grandes problemas em iniciar carreira em escritório próprio ou alheio, se quiser ter desempenho como advogado em tempo exclusivo ou principal. O acesso ao início de vida profissional pelos jovens é objecto de um dever de “protecção especial” por parte do Estado angolano (art. 81.º, n.º 1, al. b), da Constituição - C.R.A.)

     A necessidade de instalação de escritório e de aquisição de equipamento, com que, muito frequentemente, é confrontado o advogado na fase de arranque profissional, não deve ser visto apenas como um problema do recém-advogado. O problema, em algumas das suas vertentes, é também da Ordem, desde logo por um imperativo de entre-ajuda intra-corporativa que é, afinal, emanação da própria essência duma Ordem. A Ordem tem responsabilidades mais do que morais perante o recém-criado advogado, que, quase sempre, a menos que se convole para uma das demais carreiras judiciárias ou jurídicas, se sente, profissionalmente, como um órfão sem sequer ter orfanato. A Ordem pode ajudar o recém-advogado a deixar de gatinhar e a dar os primeiros passos – os primeiros e não poucos dos seguintes. Sem se transmudar em associação de beneficência, pode a Ordem diligenciar junto do Poder Legislativo e da Administração Pública, da Banca e até da sociedade civil, no sentido de despessimizar a situação actual dos advogados que querem advogar mas não têm condições para a advogar. O jovem advogado deve ser visto pelos demais advogados como o herdeiro de amanhã da advocacia de hoje, tal como é ou como se impõe que seja, assim como o depositário e continuador dos seus valores, desideratos e princípios; não deve ser visto, de modo algum, como o concorrente de amanhã do advogado instalado de hoje, sob pena de a Ordem se tornar uma Desordem. O “auto-desenrascanço” não é, pelo menos na fase actual de desenvolvimento do País, uma solução que sirva os advogados ou sirva para a sua Ordem. Sem perder de vista os limites razoáveis do risco e do empenhamento, atiçando a imaginação dos seus membros e abrindo pistas de reflexão, fomentando o diálogo intracorporativo e transcorporativo da temática e bebendo na experiência de Ordens de Advogados estrangeiras e de Associações e Institutos ligados aos problemas dos jovens advogados, pode a Ordem, futuramente, em medida não pequena, alavancar frutuosamente a abordagem e tratamento do problema do jovem advogado (atente-se no regime legal criado para as micro-empresas e médias empresas).

·         Quanto à aquisição de escritórios por jovens advogados:

Dentro do quadro acima exposto, recomenda-se, por exemplo, que sejam criados mecanismos legais para concessão de crédito bancário privilegiado ou bonificado (no período de carência, na taxa de juros, no período do empréstimo, etc.), para compra de escritório, para sua tomada de arrendamento e/ou para sua dotação de mobiliário, equipamento técnico e biblioteca, por parte de sociedades de advogados jovens.

·         Quanto à integração em escritórios alheios:

Há condições para ser criado na O.A.A. um gabinete de integração e aproximação profissional (GIAP) que, com apoio publicitário interno, inclusive na Gazeta e no sítio da Net da O.A.A., funcione como uma espécie de “bolsa” permanente de procura e oferta de lugares em escritórios colectivos e em sociedades de advogados, com vista principalmente à integração de jovens advogados em escritórios que lhes dêem oportunidades de afirmação profissional e de formação.

·         Quanto à quotização:

Será proposto um sistema de carência e de mitigação regressiva da quotização mensal, mais compatível com a fase de início de carreira.

·         Quanto a um Instituto do Jovem Advogado:

Será proposta a nomeação duma comissão instaladora deste instituto, que deverá ser ouvido previamente a propósito de todos os instrumentos legislativos e regulamentares que interessem especialmente aos jovens advogados. Uma vez criado esse Instituto, será cultivado o diálogo com o mesmo no tratamento dos problemas que possam afectar especialmente os jovens advogados. Serão incentivadas todas as acções do Instituto tendentes à colectiva reflexão e intercâmbio de ideias e experiências dos jovens advogados sobre a sua problemática específica.

·         Quanto a uma associação de Jovens Advogados:

Será estimulada a criação duma Associação de Jovens Advogados (AAJA), dentro do espírito da Carta Africana da Juventude (aprovada pela Resolução n.º 27/09, da A.N. – D.R. n.º 115 – I série, de 26.06.2009) e da C.R.A. (art. 81.º, n.º 4).

Será implementado o diálogo com tal Associação e com associações congéneres, no âmbito conjugado dos respectivos escopos sociais.

1.2.           Perante o advogado oficioso:

O princípio de igualdade de armas entre a acusação e a defesa, acolhido na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, afloramento do direito a que cada causa seja tratada e julgada “mediante processo equitativo” (art. 29.º, n.º 4, do C.P.A.), tem como seu precipitado o direito a patrocínio oficioso, acolhido na C.R.A. (art. 174.º, n.º 5), acarreta que o Estado crie e mantenha um aparelho de defesa não desproporcionadamente pequeno em relação ao gigante aparelho da acusação pública e impõe que, de um modo geral, o Estado dê uma solução apropriada ao problema do patrocínio oficioso, sem interferência de qualquer critério economicista.

A solução poderia estar na criação, não incontroversa, de um Colégio de Advogados Públicos que cubrisse todas as situações actualmente previstas na Lei quanto ao patrocínio oficioso, quanto à assistência judiciária e ainda quanto aos desejáveis gabinetes de consulta jurídica, a abrir pela  Ordem à população mais carenciada, com base em receitas geradas nos tribunais e cabimentadas para o efeito no OGE.

O diploma orgânico desse Colégio deveria prever o estatuto do Advogado Público (inscrito na Ordem dos Advogados e não vinculado à função pública), o modo de recrutamento (v.g., concurso documental), o tempo de duração dos contratos (v.g., período experimental, períodos plurianuais, prorrogabilidade e denunciabilidade, regime de rescisão), o regime de remuneração (v.g., pagamento ao advogado, através do Colégio, de remuneração de montante fixo ou com componente fixa e componente variável, etc), as receitas do Colégio (v.g., remunerações atribuídas por tribunais, remunerações de Serviços do Estado, subsídios e dotações orçamentais do Estado, etc), o regime de incompatibilidade (v.g., proibição de patrocínio por mandato de processos em que sejam parte o Estado, empresas públicas ou autarquias territoriais ou institucionais, proibição, por determinado tempo, do patrocínio por mandato de ex-patrocinados oficiosos), a liberdade profissional (não-proibição de patrocínio por mandato, como actividade residual, em escritório próprio), o controlo de eficiência (sistema de avaliação permanente da qualidade do desempenho de cada advogado, nas vertentes técnica, deontológica, moral e psico-social), etc.

Dada a acuidade e urgência do problema, e a controvertibilidade de pontos importantes dele, é urgente promover um amplo debate sobre a oportunidade, natureza e traves mestras deste tipo de Colégio.

Um Colégio de Advogados Públicos e uma Escola Permanente de Advocacia, com audição dum Instituto do Jovem Advogado, deveriam planear e implementar acções integradas no tocante ao patrocínio oficioso e à assistência judiciária, em que a representação judiciária estivesse colocada ao cuidado de advogados estagiários. Os advogados estagiários poderiam ser nomeados para o patrocínio oficioso de processos e para representação dos beneficiários de assistência judiciária, salvo complexidade ou gravidade que tal contra-recomendasse, mas o patrocínio ou representação seria sempre exercido sob orientação de um advogado público ou do patrono de estágio do advogado estagiário nomeado.

1.3.           Perante o advogado de empresa:

Porque a relação de trabalho (subordinado de direito ou de facto, em diferente medida consoante os casos) do advogado com a empresa servida se presta ao afrouxamento da postura de isenção moral e técnica a que a dignidade profissional o obriga, deve a Ordem estar atenta a todas as queixas ou ameaças de quebra da deontologia dessa relação e agir prontamente com as apropriadas soluções de remédio e prevenção.

1.4.           Perante o advogado com vínculo público:

O regime de incompatibilidades com o exercício da advocacia, imposto pelo art. 4.º da Lei da Advocacia (Lei n.º 1/95, de 06.01.1995), deve ser alargado a outras pessoas inclusive às abrangidas por impedimento nas als. c) a e) do n.º 2 do art. 5.º da mesma Lei, bem assim como aos deputados  que exerçam funções de Presidente da Assembleia, de chefes de bancada parlamentar e de coordenadores de comissões parlamentares. O regime de incompatibilidades deve, de jure condendo, ser regido pelo princípio deontológico de que a incompatibilidade da advocacia com outra actividade ou função é aferida pela diminuição da independência e da dignidade da advocacia e pela salvaguarda dos interesses tutelandos dos utentes da Justiça.

A Ordem deve, em todo o caso, evitar discriminar ou segregar os advogados com vínculo público, em nome de interesses inconfessados de concorrência no mercado de oferta de serviços da advocacia. A Ordem não se fez para perseguir advogados; fez-se, isso sim, embora não só, para perseguir os problemas dos advogados. A Ordem não se fez para segregar advogados para aumento do mercado da advocacia, mas sim para aumentar este mercado sem fazer segregação.

O advogado funcionário ou agente está numa posição em grande parte parecida com a do advogado trabalhador de empresa, devendo, tanto quanto possível, ser poupado, como este é, a qualquer penalização corporativa por causa do seu vínculo.

1.5.           Perante o Advogado como formando:

Porque a multidisciplinaridade, a especialização e a constante evolução do sistema jurídico não dispensam hoje a formação complementar e permanente do advogado, há que propor, entre o mais, a tomada das seguintes medidas pela Ordem:

·         implementação de adequado intercâmbio com o Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ), Universidades e organismos homólogos, inclusive para preparação e aplicação de programas e currículos;

·         intercedência da Ordem na mira do intercâmbio técnico-jurídico, entre advogados de diferentes países da Lusofonia e com advogados de países africanos com proximidade geo-estratégica ou afinidades relevantes; e

·         formação de Advogados, e eventualmente de colaboradores seus, como operadores e programadores, nas áreas v.g., da engenharia e operatividade informática aplicadas a escritórios de advogados e da gestão de sociedades de advogados.

1.6.           Perante o Advogado especialista:

Está por criar um estatuto de Advogado Especialista.

Ainda não se notou vontade para promover a institucionalização das especialidades, que são, patentemente, uma “forma de contribuir para a crescente qualificação técnico-jurídica e a maior dignificação profissional dos advogados”.

Há interesse em promover um debate, aberto e amplo, sobre as traves estruturais desse estatuto, inclusive quanto a saber quem atribui o título de especialista, como é atribuído o título, a quem pode ser atribuído e quais são as áreas de especialização.

Será certamente muito útil a experiência dos países onde o título de advogado especialista está previsto (nuns, através duma selecção em sede associativa, noutros, através duma auto-atribuição, de tipo liberal).

O debate, verosimilmente, não se fará com descaso ou menoscaso pelas peculiaridades do caso angolano.

1.7.           Perante as sociedades de advogados:

As sociedades de advogados estão em falta em Angola pelo menos desde a reliberalização económica lançada com a Lei de Revisão Constitucional de 1991, falta que mais se faz notar à luz das sinergias e demais vantagens, que propiciam, inclusive por via da divisão de funções e  da pluri-especialização intra-societária.

A sua criação por instrumento legal, que parece iminente, deve tirar o máximo proveito do Direito comparado (desde logo, do espaço da Lusofonia) e da experiência interna das sociedades de advogados estrangeiras.

Não será de subestimar a incidência do regime legal das sociedades de advogados, em sede fiscal, para estas sociedades e para os seus sócios, associados e advogados colaboradores. O regime legal das futuras sociedades de advogados deve fazer delas garantes da valorização técnica dos advogados, do prestígio nacional e internacional da classe e da poliedrização das sociedades de advogados enquanto bancos de serviços ao dispor dos utentes da Justiça e dos consulentes do Direito.

Porque as sociedades de advogados serão sociedades civis, seria curial que a sua constituição se fizesse por escrito particular, sujeito a prévia apreciação do pacto social pela O.A.A. e a posterior registo na O.A.A., o mesmo valendo para a admissibilidade da denominação social. Caso o legislador opte pelo regime de obrigatoriedade da escritura pública de constituição, justificar-se-á que a O.A.A. passe a dispor, mais cedo ou mais tarde, dum Cartório Notarial Privativo para o efeito.

1.8.           Perante os associados em intra-associatividade:

·   Cultura de associatividade activa:

Pode dizer-se que a Ordem, vista como sistema estabelecido (sintonia de pessoas, actuações e mentalidades), contagiou membros seus com a doença do sono, que, como endemia, os viciou numa para-cultura de associatividade passiva que, em casos agudos (patentes nalgumas das suas franjas), se exprime como cinismo acerca da capacidade de auto-regeneração da Ordem).

Ora, se a Ordem, por atonia do sistema, contagiou os seus membros, haverá, inadiavelmente, que definir a etiologia, precisar o diagnóstico e avançar com a terapia, para que os membros adormecidos se tornem activos e participativos dentro do corpo a que pertencem. É uma herança e um desafio que o Conselho Nacional e os Conselhos Provinciais não poderão enjeitar futuramente, se quiserem evitar o desfibramento do tónus moral da Ordem e instituir, em contraposição, uma cultura de participatividade activa.

·         Confraternidade, convivialidade, ludicidade:

Não descurável, como factor de coesão, de solidariedade interna e de acrisolamento do espírito de corpo, é a frequência do relacionamento entre colegas em espaços e ocasiões não-profissionais, propiciadores de convívio social, intimidade cultural e artística, intercâmbio de experiências profissionais e pessoais, prática desportiva e mera recreação.

Prioridade que, com este escopo, se antolha inadiável é a da criação de um Clube de Advogados, a iniciar em Luanda e a estender, na medida em que se recomende, a cada um dos demais territórios provinciais da Ordem, mediante aquisição ou simples tomada de arrendamento de instalações de prestígio apropriadas ao fim. Restaurante, bar e espaços lúdicos são o mínimo que deverá integrar o Clube.

A organização de certames desportivos e artísticos, inclusive com as outras Ordens ou com os organismos representativos das demais carreiras jurídicas, será ainda um factor de hetero-entrosamento.



2.    A Ordem perante o estágio e a agregação:

·   Quanto ao tempo de estágio:

A fim de, por um lado, antecipar o termo final do estágio e, por outro lado, integrar a aprendizagem da teoria processual com a da respectiva prática judiciária, será estudada uma proposta de antecipação parcial do estágio, em regime opcional, a título experimental. A formação, neste pré-estágio, será ministrada durante o último ou dois últimos anos lectivos da licenciatura em Direito com base em protocolo da Ordem com a Faculdade (proposta inspirada no sistema brasileiro). Este pré-estágio contaria para o tempo de estágio. Curricularmente, poderia ser programado como comum às três carreiras de operadores judiciários, na perspectiva da desejável intercomunicação dessas carreiras.

·   Quanto ao local do estágio:

O estágio deverá ser futuramente orientado por uma Escola de Formação da Advocacia, a criar no lugar do actual Centro de Formação, cujo funcionamento vem sendo intermitente e cuja frequência não é obrigatória. Tal Escola deverá funcionar, numa vertente, como estabelecimento de formação de estagiários, custeado pelo Estado (sistema francês) e, noutra vertente, como centro de formação complementar e permanente para advogados.

Esta Escola de Formação tenderá a ter um pólo em cada Conselho Provincial, articular-se-á com os Centros de estudos e afins das demais carreiras jurídicas e com as Universidades (Faculdades de Direito). Deverá ser participada pelo Orçamento do Estado, por igualdade de razão com o Instituto Nacional de Estudos Judiciários, aliás por imperativo de coerência com a natureza de “associação pública” da Ordem dos Advogados, hoje com assento jusconstitucional (arts. 193.º e 194.º da C.R.A.), textualmente emparelhada com as Magistraturas do Foro.

A Ordem cumpre o “princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos” e, por isso, nela “se articulam harmoniosamente interesses profissionais dos advogados com o interesse público da justiça”.

Enquanto a Escola de Formação não existir, a Ordem, se não estiver dotada de meios logísticos, técnicos e financeiros suficientes para o efeito, poderá, quanto ao primeiro período de estágio pós-licenciatura, diligenciar por que tenha lugar no INEJ, mediante protocolo com este, a expensas do Estado, uma fase inicial de estágio de advocacia, eventualmente em simultaneidade e em coabitação com o estágio preparatório das magistraturas forenses.

Este tipo de estágio de primeira fase no INEJ, se curricularmente comum às três carreiras de auditoria de justiça, nivelaria a fasquia da qualidade na selecção de acesso às três variantes de carreira e, nessa medida, uniformizado o critério, viria garantir o rigor que é condição de competência e dignidade no exercício da advocacia. O protocolo com o INEJ, a fazer-se, permitira, de resto, que advogados e magistrados, conjuntamente, como formadores, ministrassem o estágio a todos os estagiários de auditoria de Justiça, antes da opção individual por uma das três variantes de carreira, assim melhorando a prazo a coabitação e intercomunicabilidade da advocacia e das magistraturas nos tribunais e a intercompreensão de uma e outras quanto ao papel, desempenho e problemas específicos.

No segundo período desse estágio, suposta a mesma situação de inexistência ou carência, a Ordem poderá fazer com uma Faculdade um protocolo para formação de estagiários nas instalações desta e com o suporte administrativo desta, sendo o quadro de formadores nomeado pela Ordem.

A Escola de Formação deverá ser dotada de gabinetes que sirvam, pelo menos rotativamente, para trabalho e consulta pelos advogados estagiários.

·   Quanto ao patrocínio do estágio:

Há que criar, na Ordem, uma espécie de “bolsa” permanente de voluntários para patronos de estágio e de patrocinandos interessados, segundo questionários organizados sobre antiguidade, volume de processos, tempo de permanência no escritório, espaço físico de escritório, etc.

Poderá justificar-se a atribuição de louvores e outros incentivos aos patronos, inclusive incentivos materiais de compensação de gastos de estagiários, por exemplo através da dosimetria da quotização e de benefícios fiscais.

·   Quanto ao modo do estágio e às suas provas de avaliação:

Enquanto se mantiver o actual figurino de estágio, pouco mais que cosmético, há que reforçar a componente prática do estágio, como meio de suprir as deficiências curriculares e metodológicas da licenciatura.

Para ser preservada a qualidade técnica e deontológica dos advogados e a imagem da Ordem perante o público, parece recomendar-se a instituição, a não longo prazo, dum exame de agregação dos estagiários à Ordem ou, mesmo, de um exame de admissão de licenciados ao patamar de advogados estagiários.

Os critérios de avaliação de conhecimentos dos licenciados e estagiários sujeitos a provas deverão também, tanto quanto possível, ser definidos e uniformizados, de modo a minimizar-se o risco de iniquidade relativa por assimetrias de critérios.

·   Quanto à remuneração do estágio:

Porque a advocacia, sendo embora profissão liberal, está também definida como carreira de interesse público, justo é que os advogados estagiários sejam remunerados enquanto tais pelo orçamento do Estado, à semelhança dos estagiários das outras carreiras jurídicas (inclusive judiciárias) de interesse público. A Ordem deve pois pugnar por isso – quanto mais e melhor fizer hoje pelos seus estagiários, melhor será o acervo dos seus advogados no futuro e, portanto, melhor será a Justiça em Angola.



3.   A Ordem perante o estado da Justiça:

O estado da Justiça em Angola não dispensa um estudo centrado em pesquisa de equipa “in loco”, planeado e gerido por um sociólogo do Direito com prestígio assente em currículo de provas dadas à saciedade.

Os problemas da Justiça em Angola, ora globais, ora peculiares, são de natureza e grandeza muito diversa: morosidade, manipulação, influência intra-grupal ou de círculo de relações, temor e obsequiosidade do Poder Judicial perante o Executivo, negligência, indisciplina, défice de inspecção, suborno, etc.

 A morosidade tem plúrimas causas: a complexidade processual “ex lege”, o excesso de garantismo, o frequente défice de preparação técnica dos operadores judiciários (juízes, procuradores e advogados), a complacência dos juízes (v.g., perante as petições ineptas, os expedientes dilatórios e os incidentes anómalos), o desuso do regime de condenação da parte em multa e indemnização por litigância de má fé, a elaboração deficiente, excessiva ou obscura da especificação e do questionário, a dispersão e desperdício de tempo na condução das audiências, a insuficiência do número de tribunais e juízes, o défice do número de funcionários preparados, o défice de assiduidade dos funcionários, o défice de controlo dos oficiais de diligências pelos escrivães dos processos, o défice de controlo (v.g., por agenda) dos escrivães pelos juízes, a complacência dos advogados perante a morosidade processual, a habitual falta de pontual justificação escrita dos juízes e procuradores do M.º P.º quanto aos atrasos na prolação de despachos e sentenças, a falta dum regime legal para aceleração processual, a mini-litigância (e consequente entupimento dos tribunais com pequenas causas), a falta de cultura de uso da arbitragem por advogados na recomendação clientelar e clausulação dos contratos (inclusive nos pactos sociais), etc, etc.

A diagnose (qualitativa e quantitativa) destes males e a sua terapia passam por um relatório de sociologia do Direito, precedido dum levantamento metodológico das situações feito nos próprios tribunais.



4.   A Ordem perante a publicidade do Advogado:

Publicidade sim, propaganda não. Do tradicional quase-tabu anacrónico, em matéria de publicidade profissional evoluiu-se, positivamente (art. 64.º dos Estatutos da O.A.A.), para uma solução comedidamente liberalizadora, que, felizmente, guarda ainda enorme distância em relação à permissividade de tipo norte-americano. A cultura eurocontinental, herdada do Direito romano e seguida pela maior parte dos Países (excepto os anglo-americanos e os da Charia), casa-se mais com uma linha de regulação aberta do que com a da liberalização total. A linha de solução seguida permite, com salvaguarda da dignidade e papel da advocacia, satisfazer, equilibradamente, por um lado, o direito do consumidor (e utente) a ser informado e, por outro lado, o direito do profissional (aqui advogado) a informar.

Modelarmente, o Regulamento de Publicidade aprovado pelo Conselho Geral da Assembleia Espanhola, vigente em Espanha desde 01.01.1998, e o Regulamento de Publicidade do Colégio de Advogados de Barcelona, vigente desde 22.07.1998, situam-se na dita linha de regulação aberta ou liberalização condicionada.

Tomado à letra este Regulamento de Barcelona, que se ajusta quase como uma luva à situação e contexto da advocacia angolana, “a publicidade dos advogados deverá ser objectiva, veraz e digna, tanto pelo seu conteúdo como pelos meios empregados” (n.º 2 do art. 2.º).

Mutatis mutandis, o art. 3.º, com a epígrafe “Publicidade ilícita”, do mesmo Regulamento, se transposto, como bem calharia (pela modernidade que tem e pela salvaguarda que faz), para os Estatutos da O.A.A. ou para um Estatuto da Publicidade dos Advogados, disporia nos termos seguintes ou quejandos:

“1. São actos de publicidade ilícita por infringirem as normas legais em sede de concorrência desleal e de publicidade:

a)    A publicidade que atente contra a dignidade da pessoa ou viole os valores e direitos reconhecidos na Constituição;

b)   A publicidade enganosa; e

c)    Em geral, a publicidade desleal por resultar objectivamente contrária às exigências da boa fé.

2.   São actos de publicidade ilícita por infringirem as normas de deontologia da advocacia:

a)    A publicidade que traduza violação do dever de segredo profissional;

b)   A publicidade que incorpore a promessa ao cliente de obter um determinado resultado quando tal resultado não dependa exclusivamente da actuação do advogado;

c)    A publicidade que faça menção de clientes ou assuntos profissionais sem autorização escrita do cliente;

d)   A publicidade dirigida a vítimas de acidentes ou catástrofes, aos seus familiares, ou ainda a pessoas implicadas em processos judiciais ou de natureza análoga;

e)    A publicidade comparativa com outros advogados;

f)     A publicidade que faça alusão à remuneração dos serviços;

g)   A publicidade que exprima teor persuasivo, ideológico ou de auto-elogio;

h)   A publicidade que use emblemas ou símbolos da Ordem dos Advogados; e

i)     Em geral, a publicidade que atente contra a deontologia da profissão.”

A criação de uma Comissão de Publicidade com função consultiva e fiscalizadora e de um regime disciplinar apropriado seriam consequências naturais desse novo regime de publicidade.



5.   A Ordem perante a procuradoria ilícita:

A procuradoria ilícita, seja feita às escâncaras (v.g., em agências imobiliárias), seja de modo encapotado (v.g., através das auditoras fiscais, das seguradoras – nalgumas apólices de seguro de protecção jurídica – e doutras empresas de serviços), continua, como sangria desatada, a fazer concorrência, em território angolano, aos advogados da O.A.A., apesar do combate que lhe tem sido feito, caso a caso e com tomadas públicas de posição. O caso mais flagrante é o dos advogados estrangeiros que se instalam em hotéis de Luanda para acompanhamento e atendimento de clientes.

Os remédios legais (principalmente os previstos nos Estatutos da O.A.A. – denúncia e procedimento criminal, ordem de encerramento do escritório infractor e acção cível de declaração de nulidade do contrato de sociedade) têm-se mostrado insuficientes, em si mesmos ou no uso que deles é feito.

Terapia e profilaxia poderão passar, entre o mais, pelas medidas seguintes:

1)   informação ao público dos pressupostos factuais da infracção e das sanções legais correspondentes;

2)   delegação de competência, para denúncia e acção criminal e acção cível, nos Conselhos Provinciais e Delegados;

3)   uso de meios suasórios como medida prévia, em casos sem gravidade nem cronicidade;

4)   afinação de estratégia duma Comissão de Combate à Procuradoria ilícita, a criar, mediante intensificação do intercâmbio vertical com os Conselhos Provinciais e Delegados;

5)   precisão, por instrumento legal, do conceito de acto próprio da advocacia (instrumento legal cuja entrada em vigor parece iminente);

6)   consagração dum regime legal com eficácia preventiva;

A liberalização (privatização) do Notariado, que, com alguma possibilidade, virá a ser instituída legalmente, em futuro não distante, vai, previsivelmente, fazer-se acompanhar da dispensa de escritura notarial para determinados actos jurídicos, inclusive alguns sujeitos a subsequente registo conservatorial. A obrigatoriedade de visamento, por advogado, das minutas de tais actos jurídicos permitira evitar muita actividade de procuradoria ilícita e serviria para ampliar o mercado da procuradoria lícita.

Esta medida de visamento poderia também substituir o reconhecimento notarial presencial exigido actualmente para certos contratos. Seria uma machadada na procuradoria ilícita das agências imobiliárias (cujos empregados minutam contratos por um mesmo paradigma), com óbvias vantagens para a defesa do cidadão e para a dignidade da advocacia.



6.   A Ordem perante os Magistrados do foro:

A política da Ordem deve, por um lado, no plano da profilaxia, ser orientada no sentido de optimizar o relacionamento dos advogados com os magistrados, maxime juízes, prevenindo distonias, crispações e conflitos, e as respectivas sequelas, inclusive através da criação de pontes de intercâmbio permanente, de vários tipos e vários níveis, mas, por outro lado, não pode também deixar de prever modos de reacção adequada e atempada perante situações que ofendam a função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado.

Além disso, a bem da Justiça, que não deve ser refém de corporativismos clubistas, e da Democracia, que não deve compadecer-se com prerrogativas classistas, há que fazer avançar o processo da intercomunicação das carreiras forenses.

Visto isto, entre o mais, deve a Ordem, nomeadamente:

·         Promover a realização de seminários e colóquios temáticos para discussão dos problemas comuns às três profissões de operadores judiciários, v.g., no tocante ao estado e à qualidade da Justiça, no tocante ao relacionamento entre as três profissões (etiologia, profilaxia e diagnóstico das situações de crispação e animosidade) ou no tocante ao relacionamento com os poderes e forças exteriores (poderes públicos, político-partidários, media, etc.);

·         promover acções de formação profissional, comuns aos diversos operadores judiciários na medida permitida pela especificidade das carreiras e orgânica respectiva;

·         promover acções comuns de natureza social, cultural, artística e desportiva entre as profissões de operadores judiciários ou, mais amplamente, entre as profissões jurídicas;

·         diligenciar pela desmontagem de mitos, fantasmas e preconceitos, auto-estereotipos e hetero-estereotipos, que subvertam ou pervertam o relacionamento desejável entre advogados e magistrados (o juiz não é dono do tribunal nem senhor do processo, o advogado não é um mercenário da Justiça, o dever de urbanidade não é unilateral, não há desnível hierárquico entre juiz e advogado, etc.);

·         pugnar por que o direito de protesto como incidente processual (art. 52.º dos Estatutos da Ordem), antes da audiência, seja alargado à ocorrência de atraso de serviço, de mais de 30 minutos, quando o advogado não se conforme com o atraso ou queira justificar o seu abandono das instalações do Tribunal;

·         promover na Ordem sessões públicas de desagravo, com ou sem convocação da imprensa, à escala nacional ou provincial, quando ocorram, entre advogados e magistrados (e outras entidades), conflitos que, pela sua gravidade, reiteração, publicidade ou repercussão, não comportem, razoavelmente, alternativa de tratamento eficiente (solução inspirada na prática brasileira);

·         co-promover a realização dum Congresso das Profissões Jurídico-forenses  (de Advogados e Magistrados do foro)a falta de realização deste Congresso foi denunciada como falha grave para o funcionamento da Justiça, em decálogo-circular distribuído pelo signatário aos participantes da 1ª Conferência Nacional de Advogados, em Luanda -- e dum Congresso das Profissões Jurídicas (ou, simplesmente, dum Congresso de Advogados, Notários e Conservadores).



7.   A Ordem perante os Notários e os Conservadores:

Notariados e Conservatórias, tal como têm funcionado, são consabidamente, um travão ao desenvolvimento económico e social do país. Dada a relação de interdependência e complementaridade que têm com a advocacia, é forçoso que a Ordem acompanhe, corrija e proponha medidas de reforma e modernização que os tornem operacionais, céleres e probos no contexto actual. Quando, por exemplo, um funcionário duma Conservatória exige a um empregado forense, como condição prévia para fazer um reconhecimento notarial duma assinatura num documento, uma gratificação-suborno de milhares de Kwanzas, colocando-o em espera de castigo (às vezes por horas) por não ver atendida a sua exigência, a solução adequada parece ser a da detenção imediata do funcionário infractor, para seu julgamento em processo-crime sumário (uma linha telefónica directa entre os Advogados e um Inspector da DNIC seria a maneira mais eficiente de implementar esta solução, com efeito dissuasório imediato em relação a outros potenciais prevaricadores).

A previsível liberalização do Notariado deverá passar por uma discussão apropriada dos seus presumíveis benefícios e malefícios, determinante para o modo da sua implementação. Cabe nisso à Ordem um papel de extrema importância, além da necessária participação de advogados na comissão de elaboração do projecto de liberalização. Código de ética e rigorosa limitação de competências são, entre muitos, aspectos a legislar com especial atenção, a bem do próprio Notário, do Advogado e do público utente.

Os Advogados, desde logo por serem operadores jurídicos de profissão liberal, podem, através da Ordem, servir de motor a iniciativas congregatórias (tais como um Congresso de Advogados. Notários e Conservadores) que façam acordar o Poder para as insuficiências e carências do Notariado e das Conservatórias.

O intercâmbio da Ordem com outras associações profissionais de Notários e Conservadores será também proveitoso nesta mesma perspectiva.



8.   A Ordem perante as Universidades:

Sendo as Faculdades de Direito alfobres de auditores de justiça, mormente Advogados, e assistindo o país, nas duas últimas décadas, a uma explosão de natalidade de Faculdades de Direito e de novos pólos destas, à margem de planeamento à escala nacional, tem a Ordem dos Advogados legitimidade para exigir a sua prévia audiência como condição de acreditação de novas Faculdades ou pólos destas para o ensino de Direito. A Ordem deve ter uma postura de atenção permanente à problemática da proliferação dessas licenciaturas, recusando acreditação às que foram concedidas ao arrepio desta exigência.

Entre a Ordem e as Universidades devem ser celebrados protocolos de cooperação, tendo em vista, entre o mais, o teor dos programas curriculares das licenciaturas em Direito (cadeiras obrigatórias e cadeiras opcionais em função das carreiras judiciárias e jurídicas), a aferição da qualidade do ensino ministrado, os estágios de advocacia e o regime de especialidades na advocacia.

O plano curricular da licenciatura das Faculdades de Direito deve passar a incluir novas cadeiras e cursos, tais como Legística (técnica de redacção das normas e códigos legais), Retórica Forense, Oratória Forense, Semântica e Gramática Superior, Deontologia Profissional, para além de cadeiras opcionais de ramos especiais, como Direito dos Petróleos e Gás, Direito Agrário, Direito Mineiro, Direito das parcerias público-privadas, Direito da Concorrência e Direito do consumidor.



9.   A Ordem perante os Poderes públicos:

A Ordem, mormente através do Bastonário, do Conselho Nacional e da Comissão de Legislação, que aqui se prevê, deve estar sempre pronta a tomar iniciativas de elaboração e acompanhamento de anteprojectos de diplomas legislativos que se prendam especialmente com interesses da Ordem (v.g., a abolição do imposto de selo em peças dirigidas aos Tribunais ou à Administração Pública), da classe (v.g., a obrigação de os Notários e Conservadores fiscalizarem a procuradoria ilegal) ou da Justiça em geral (v.g., a dispensa de pagamento de taxa de justiça pelo réu ou demandado, sem necessidade de atestado de pobreza, mediante simples declaração do interessado de o rendimento não ultrapassar determinado múltiplo de salários mínimos [4, por exemplo] embora com sujeição a multa por litigância de má fé nos casos de declaração inverdadeira ou abusiva – solução brasileira). Deve exigir-se, de resto, a audição da Ordem, com suficiente antecipação, em relação a todos os projectos de diplomas legislativos relacionados com profissões jurídicas, com quaisquer códigos ou regimes de aplicação frequente em tribunais, com matérias de natureza processual, procedimental ou de organização judiciária, ou, directa ou indirectamente com o estatuto de direitos humanos e fundamentais, em geral ou em especial.

A Ordem deve, consentaneamente, reivindicar do Poder um estatuto de parceiro social no tocante ao ordenamento jurídico positivo.

Registou-se, em relação ao Ministério da Justiça, visivelmente no consulado do anterior Ministro, que foi muito mau em plurímas vertentes, um grave défice de diálogo, que, tudo indica, será totalmente ultrapassado com a Exma. Ministra actual, cujo óptimo desempenho pretérito e actual, para mais em conjuntura de crescente melhoria, faz esperar uma cooperação frutuosa entre o Ministério e a O.A.A.



10.        A Ordem perante os media:

·         Colisão de direitos:

A mediatização da Justiça está ao serviço do interesse de informar e do interesse de ser informado, sendo os media o instrumento dessa informação. A Justiça, vista em si mesma, quanto aos seus operadores (Advogados, Agentes do Ministério Público e Juízes) e quanto aos seus utentes (partes litigantes), não deve ser perturbada ou lesada pelo mediatismo. O direito de informar acaba onde começa a desinformação.

O direito de informar, o direito de acesso às fontes de informação e o direito ao sigilo profissional dos jornalistas colidem, não raramente, com a presunção de inocência (quando a mediatização das audiências e de outros actos judiciais propicie a pré-condenação pela opinião pública), com direitos de personalidade (direito ao bom nome, à imagem e à reserva da vida privada dos cidadãos) e com o segredo de justiça (violado não só pelos jornalistas), devendo a compatibilização destes direitos fundamentais ser conseguida no plano deontológico e no da responsabilidade.

A Ordem deve promover, ou co-promover com os organismos representativos das magistraturas forenses, a criação de espaços de debate, com a classe dos jornalistas, desde simples colóquios ou mesas redondas até um fórum nacional. O debate pode ajudar a prevenir ou remediar essas situações de colisão e pode, em geral, abrir pistas de reflexão e de solução para algumas das disfunções e problemas que são próprios do fenómeno moderno da mediatização da Justiça.

·         Gabinete de imprensa:

A estatura da Ordem como associação pública representativa de um dos três pilares da Justiça, a importância do advogado como titular de uma profissão liberal de interesse público e a problemática gerada pela crescente interacção entre a Justiça e os jornalistas recomendam que a Ordem passe a aparecer ao público mais como sujeito do que como objecto de notícias.

A Ordem deve, por isso, criar, proximamente, um gabinete de imprensa (e não meramente um lugar de assessor de imprensa), que, funcionando atempada e adequadamente, terá com certeza um papel importante na redignificação do advogado e, por via disso, na redignificação da própria Justiça.



11.                A Ordem perante os direitos humanos e fundamentais:

11.1.        Atitude de princípio:

Há que criar uma Comissão dos Direitos Humanos da Ordem, criar nela comissões especializadas e torná-la interveniente (e não só observadora) como depositária natural dos direitos humanos.

Propor-se-á que o título de membro honoris causa da Ordem possa ser conferido a qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, que se tenha distinguido na causa dos direitos humanos ou tenha prestado serviços excepcionais à causa da Justiça ou do Direito (os Estatutos da O.A.A. prevêem o título de advogado honorário somente para advogados).

A participação da Ordem na causa dos direitos humanos e fundamentais deverá ser orientada preferencialmente para os mais esquecidos ou mais carecidos de protecção.

11.2.            Direito ao Direito:

O “direito ao Direito”, consagrado na lei constitucional (art. 29.º da C.R.A.), em leis ordinárias e nos Estatutos da Ordem (art. 3.º e art. 195.º), nas suas duas vertentes – direito à informação e direito à jurisdição – é, pela própria natureza e escopo da Ordem, aquele que, à partida, se apresenta como mais próximo e visível para os advogados. A Justiça, para o ser, quer-se célere, económica e segura, segundo a mais feliz das fórmulas. A morosidade processual é a faceta mais ostensiva da negação deste direito. Estigmatiza e caricatura a Justiça aos olhos do cidadão comum, penalizando, moral e economicamente, todos os advogados através da clientela feita e da potencial. Se a Justiça é a face visível do Estado de Direito Democrático, a crise dela é afinal a crise deste. Enquanto a Justiça angolana padecer de grave morosidade, estará doente o Estado de Direito em Angola. A Ordem dos Advogados tem aqui um desempenho por inerência e uma responsabilidade para a História.

Reformas legislativas para simplificação e aceleração processual ajudam mas não resolvem. Podem fazer-se estudos de contingentação processual, pragmáticos e fiáveis, inclusive por via do Conselho Superior da Magistratura, para os processos distribuídos e pendentes dos diversos tribunais e instâncias, com grelhas de contingentação de referência e propostas de solução que, uma vez seguidas, constituirão um factor de grande peso na solução do problema da lentidão da Justiça.

A Ordem tem o dever de instar o Poder político para alargamento da orgânica judiciária, dentro da linha dessas obteníveis grelhas e propostas. Quando a extralimitação do máximo da grelha, em certos tribunais, tenha causa conjuntural, e não estrutural, deverão ser organizadas equipas móveis de juízes e funcionários, de modo a ser remediado ou, se possível, evitado o entupimento desses tribunais. Não sendo isso possível, deverão, no mínimo, ser atempadamente colocados nesses tribunais juízes auxiliares, sem prejuízo do respeito pelo princípio do “juiz natural”.

O incidente de aceleração processual (acolhido no processo penal português contra a “invencível anomia do desrespeito dos prazos em geral”) deve, com o figurino de protesto ou quejando, ser generalizado a todos os processos judiciais com base em critérios objectivos de dosimetria diacrónica (v.g., sempre que decorra sem cumprimento o décuplo de qualquer prazo judicial), de modo a valer, em determinados termos (v.g., quando, dentro de determinado prazo subsequente, o juiz não proferir decisão), como prova da exaustão dos “recursos internos” (prova suficiente, mas não única, já que, em princípio, é suficiente a preterição de “prazo razoável”), para efeito de instauração de processo contra o Estado angolano no foro interno, enquanto Angola não se sujeitar à jurisdição do Tribunal dos Direitos Humanos resultante da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Haja culpa imputável ao juiz da causa, haja simplesmente um atraso atribuível a causas estruturais ou conjunturais estranhas a tal culpa, o Estado, em nome da decência globalizada, deve ser responsabilizado por sentença.

A Ordem tem de bater-se pela moralização do Estado neste campo, com a legitimidade que lhe advém de ser uma “associação pública” que serve o “interesse público da justiça”.

11.3.            Direito à qualidade de vida:

Fora do campo económico (v.g., inflação, desemprego, fosso entre ricos e pobres, enorme distorção fiscal) e outros, da área da qualidade de vida, há franjas e cercanias da Justiça com problemas sociais que à Ordem interessam, nomeadamente, como exemplos, a “greve de zelo” quase endémica da polícia de segurança e judiciária perante a delinquência testemunhada ou denunciada, o subdimensionamento dos estabelecimentos tutelares de internamento de menores, o sobrepovoamento dos estabelecimentos prisionais, a política urbanística passiva e activamente propiciadora de vizinhança de delinquentes e traficantes de droga, e o próprio falhanço da estratégia de combate à droga.

Estes problemas, relacionados, ainda que indirectamente, com a Justiça, devem também fazer parte da agenda de preocupações da Ordem.

11.4.            Direito ao ambiente:

Apesar da aceitação e audiência das instituições e associações de defesa do ambiente e de estudo do Direito do ambiente, pode, e deve, a Ordem cooperar utilmente com elas, em acções pontuais, inclusive com recurso a advogados versados nesse Direito, sempre que essa cooperação se mostre oportuna e previsivelmente frutuosa.

Ademais, na linha do mesmo desiderato, deverá a Ordem promover a realização de cursos de formação sobre Direito do Ambiente, como meio de melhor apetrechar e sensibilizar os Advogados para o patrocínio judiciário e defesa social das causas ambientais.

11.5.            Direito ao consumo:

O rácio de endividamento dos cidadãos e empresas angolanas em relação ao PIB tem subido visivelmente nesta década, algo à semelhança do que se passa pelo mundo fora, com consequente explosão da litigiosidade cível e criminal, traduzida em “colonização” dos tribunais por processos de cobrança de dívidas contratuais e por crimes de cheques sem provisão e outros crimes patrimoniais, propostos pelos chamados litigantes frequentes e institucionais: v.g., Bancos. A causa desse sobreendividamento está no ainda recente facilitismo do crédito para consumo ou investimento, concedido de modo tendencialmente ilimitado.

A disfunção do direito ao consumo, além de se traduzir em empobrecimento progressivo do consumidor, traduz-se, pois, em perversão do direito de acesso à Justiça para os litigantes individuais.

A Ordem, como parceiro social para o ordenamento jurídico, poderá, através de advogados versados em Direito do Consumo, propor medidas legislativas tendentes a evitar a concessão indiscriminada de crédito e a prevenir portanto aquela disfunção.

Deve ainda a Ordem, neste campo, colaborar com as instituições de defesa do consumidor e com os centros de estudos de Direito do Consumo, promovendo a realização de cursos de formação de Direito do Consumo, como meio de habilitar os advogados para o patrocínio e mediação de conflitos de consumo, assim minorando, inclusive, o problema da falta ou insuficiência de clientela dos jovens advogados.

11.6.            Direito à língua:

A língua oficial em Angola é o Português (art. 19.º, n.º 1, da C.R.A.), mas as línguas vivas em Angola pertencem historicamente a 3 camadas ou variedades por ordem diacrónica: a do povo Khoi-San, a da comunidade Bantu e o Português.

Com excepção do Português, pois, todas são línguas angolanas de origem africana.

O Português funciona nas vertentes veicular e cultural, tal como as línguas endo-africanas a nível predominantemente regional, mas funciona principalmente como cimento identitário nacional, se bem que à custa duma certa glotofagia das línguas Bantu, tendo hoje muito mais difusão dentro de Angola do que no período colonial. Das línguas Bantu faladas em Angola (mais de 20), só duas são exclusivamente angolanas: o umbundo e o quimbundo. Todas as demais línguas angolanas de origem africana são transfronteiriças. A língua dos Khoi-San, pré-Bantu, está na lista das línguas em via de extinção.

A UNESCO defende o tesouro planetário das cerca de 6300 línguas étnicas, prevendo-se, porém, que só 10% delas sobrevivam até final deste século.

Assunto diverso é o das línguas usadas como veiculares nas relações internacionais, que ameaçam as demais de glossofagia.

Das três existentes correntes de propostas (perfilhadas por sociolinguistas, políticos e homens de cultura) para o problema internacional da língua veicular – proposta de solução glossogénica (v.g., latinofonia), proposta de solução interlinguística ou planolinguística (v.g., esperantofonia) e proposta de solução etnolinguística (v.g., anglofonia ou fancofonia) – tem vindo aceleradamente a afirmar-se no campo da realidade global a última das três, exponenciada, de modo tendencial ou sugerido, em soluções de plurilinguismo restrito e, a prazo, em monolinguismo do inglês. Apesar de o Português (tal como o Castelhano) estar entre as línguas de maior crescimento no Mundo, há sinais indisfarçadamente inquietantes de movimentos a favor da institucionalização, a maior ou menor prazo, duma dicotomia entre línguas dominantes (comandadas pelo inglês ou reduzidas a este) e línguas dominadas, em via de extinção a prazo.

Porque transgeracional, o problema da sobrevivência (mais visível como problema da convivência) da língua portuguesa, no contexto de competição com as demais, ou seja, fora do espaço da Lusofonia, não dá votos aos partidos nem lugares aos políticos, não se podendo, pois, esperar que o Poder acorde, num dos Países vitimados, para as questões da democracia linguística e da ecologia linguística que, com agravada acuidade, se põem hoje, sem tratamento, em relação à língua portuguesa, como língua étnica do glosso-caleidoscópio do planeta.

A Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, assinada em Barcelona em 06.06.1996, tem como objecto fundamental “corrigir os desequilíbrios linguísticos, de modo a assegurar o respeito e o pleno desenvolvimento de todas as línguas, para além de estabelecer os princípios de uma paz linguística planetária, justa e equitativa, como factor principal de convivência social” (sic). Esta Declaração considera inadmissíveis as discriminações resultantes de critérios assentes no grau de soberania política, situação social, económica ou qualquer outra, assim como o nível de codificação, actualização ou modernização que as diferentes línguas tenham alcançado.

A língua chinesa, enquanto língua oficial do Estado e enquanto língua de potencial veicular internacional no futuro, é, afinal, um mito. O mundo, pelo andar actual, será, verosimilmente, sinocêntrico, dentro de 15 ou 20 anos, mas os linguistas chineses (ouviu-os o signatário, de viva voz, num Congresso em Pequim, participado por milhares de congressistas, nacionais de cerca de 150 Paises e falantes de mais de 500 línguas)  sabem que a língua escrita chinesa é uma só (com cerca de 5.000 ideogramas) mas que nesta cabem muitas dezenas de variedades linguísticas (dialectos, em sentido moderno), cujos falantes não se entendem oralmente entre si senão usando a variedade Mandarim (essas línguas varietais orais podem ser tão diversas entre si como o Português e o Inglês). Os linguistas chineses, ao contrário dos estudiosos e intelectuais do mundo dos falantes de línguas alfabéticas, sabem que o Chinês (Mandarim), pela dificuldade de memorização dos ideogramas (cerca de 5000), pela multiplicidade de nuances fonéticas que chegam ao ouvido do não-chinês (e por este têm de ser pronunciadas na interlocução oral) e pela impreparação do aparelho audio-fonador dos estrangeiros, não será nunca língua franca universal, como tende a ser hoje o Inglês.

Há, porém, múltiplos indícios, notados por interlinguistas e cientistas afins, que apontam no sentido de o Esperanto reunir condições para vir a  ser a língua neutra que a China lançará no Mundo, quando a sua economia lhe der força política para o fazer (é a tese, por exemplo, do Prof. Ronald Glossop, da Universidade de Edwardsville, no Illinois do Sul,  nos E.U.A.). Reveladoramente, foi agora criada na ilha de Hainan – Ilha do Esperanto – a Universidade do Esperanto, onde leccionam, lado a lado, professores universitários de países tão diversos como EUA, China, Japão e Coreia. A China é o País do Mundo que mais dinheiro despendeu na promoção e divulgação do Esperanto (milhares de milhões de Dólares Americanos nas últimas décadas), o que mais lecciona Esperanto em Universidades e escolas e na Televisão (até no horário nobre do principal canal), o que mais aprovisiona e subsidia as associações e clubes de Esperanto da China (paga os salários e pensões de aposentação dos directores e trabalhadores das associações e clubes de Esperanto), o que subsidia por inteiro a melhor revista de Esperanto do Mundo em aspecto gráfico e fotográfico, o que mais usa o Esperanto na Internet, o que mais entusiástica e faustosamente recebe os congressistas esperantófonos estrangeiros, o que mais contrata estrangeiros como docentes de Esperanto (são contratados do estrangeiro todos os docentes disponíveis, desde que falem Inglês, que serve de língua veicular e propedêutica no ensino do Esperanto a chineses por não chineses), etc., etc.

A UNESCO, já por 2 vezes, durante o século passado, fez recomendações aos seus Estados-membros para fazerem leccionar o Esperanto nas escolas e universidades, pelo seu papel veicular neutro e ainda pela sua valia propedêutica para aprendizagem de outras línguas. A China, seguida em número absoluto de falantes e em ajudas de Estado, pela Rússia (a pós-estaliniana) e pelo Brasil (curiosamente, 3 dos 5 países do BRICA) é um caldo de cultura ideal para ensaiar e conseguir que o Inglês como língua veicular internacional de facto ceda o lugar ao Esperanto, que se coloca na posição de língua residual, neutra por planeamento inter-étnico, com total respeito pelas línguas maternas (parentais) de cada falante e de cada comunidade linguística do planeta.

A Ordem dos Advogados, como co-responsável perante as gerações vindouras pela herança tesouro das línguas de Angola, que são o suporte da matriz nacional da própria alma angolana, e como garante cumpridora dos Direitos linguísticos defendidos pela UNESCO, de que Angola é Estado-membro, pode, e deve, neste campo, nomeadamente:

·         cooperar com as instituições de defesa da língua portuguesa e com outras que defendam as línguas angolanas endo-africanas, assim como com as que defendam, nos respectivos Países, línguas minoritárias ou ameaçadas de extinção, ou que combatam as propostas e perigos de colonização linguística no quadro planetário;

·         promover seminários e conferências para a conservação das línguas angolanas endo-africanas, nomeadamente as minoritárias e as que estejam em risco de extinção;

·         denunciar os sinais de prevalência do Inglês e Francês como línguas de trabalho de facto (v.g., o precedente de prevalência ocorrido no seio das instituições eurocomunitárias, ao arrepio da igualdade linguística  consagrada no Regulamento Linguístico Europeu da U.E.);

·         colaborar com a Academia Internacional do Direito Linguístico e com outras instituições de defesa de etnolínguas e de estudo do Direito Linguístico.

·         Colaborar com a UNESCO no tocante às deliberações-recomendações desta  em sede de língua internacional neutra apropriada para a comunicação  internacional.



12.    A Ordem perante as homólogas dos PLOP (7) e territórios afins:

12.1.    Perante as Ordens de Advogados dos PALOP (5):

Se, nos PALOP (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa), por um lado, se atentar no passado próximo, de regimes autocráticos, com o aparelho de Estado subalternizado de facto a um partido oficial único, e a constante emergência desse passado, não cicatrizado, num contexto actual de afirmação gradual do Estado de Direito Democrático, e se se considerar, em contrapartida, a rarefacção, nestes Países, de forças cívicas organizadas capazes de fazer superar esse passado por uma cultura de democracia política e social, tem-se como conclusão necessária que as Ordens de Advogados são, antes de mais no quadro dos PALOP e da UALP, um instrumento privilegiado de construção da democracia, e, logo por isso, de enraizamento de condições que amanhã, de todo em todo, impeçam os conflitos de sangue, as guerras e os genocídios de ontem.

O intercâmbio, a cooperação e a criação de canais e plataformas para acções comuns entre as Ordens de Advogados dos PALOP (e, extensivamente, dos PLOP) não só pelos seus resultados no Direito, na Justiça e na Advocacia, mas também pelos seus efeitos na construção do Estado de Direito Democrático, podem ter hoje, verosimilmente, por razões óbvias, um papel de importância histórica, que dificilmente poderá ser superado, ou sequer igualado, pelo Fórum dos Parlamentos dos PLOP (Países de Língua Oficial Portuguesa), pela Diplomacia ou pela Igreja Católica.

12.2.            Perante a Ordem dos Advogados de Portugal:

A cooperação existe com frutos dados em vários campos sendo de preservar e fomentar.

 A matriz jurídica de Angola continua a ser, principalmente a portuguesa, que, por sua vez, converge cada vez mais para o Direito de matriz eurocontinental (dos Açores a Vladivostoque, com extensão a toda a América Latina  e à Africa sub-sahariana não-anglófona), no qual se destaca, ultimamente em progressão acelerada, o Direito Alemão, que cada vez mais cientistas do Direito comparado consideram o mais preciso, pragmático, democrático e justo do planeta (não por acaso, a China, com o seu conhecido pragmatismo,  vem  germanizando em passo acelerado o seu ordenamento jurídico, nos últimos anos).

12.3.    Perante a Ordem dos Advogados do Brasil:

O Brasil, não tendo hoje matriz jurídica propriamente portuguesa, tem, no principal, uma matriz jurídica eurocontinental, idêntica à de Angola, alem da lusofonia em que se exprime também o Direito de ambos os Países. Até por isso, deve a O.A.A. colaborar de perto com a  sua homóloga brasileira.

A participação da Ordem dos Advogados do Brasil na U.A.L.P. facilita a cooperação bilateral Angola-Brasil, podendo Angola tirar partido da experiência brasileira, apesar das diferenças de matriz jurídica e de realidade sociológica, desde logo porque essas diferenças podem adequar-se, em casos pontuais, à realidade sociológica de Angola (Angola tem hoje ainda com o Brasil grandes laços históricos, étnicos, culturais, musicais, folclóricos, gastronómicos, arquitecturais, etc.).

12.4.    Perante a Ordem dos  Advogados de Timor Leste:

A Ordem de Advogados de Timor, que comunga da matriz angolana e portuguesa, tem muito a ganhar com a cooperação das demais Ordens dos PLOP, inclusive a O.A.A., quer no campo da redacção legislativa, quer no da organização Judiciária, quer ainda no da gestão administrativa e financeira do sistema judicial.

A participação de Timor na UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa é uma porta aberta à cooperação entre Angola e Timor, recomendando-se que essa cooperação seja, quando conveniente, triangular (luso-angolano-timorense).

12.5.    Perante a Associação Jurídica dos Advogados de Macau:

A perduração em Macau do Direito de matriz portuguesa (talvez mais angolana do que portuguesa, até há cerca de 15 anos atrás) está garantida pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa até 50 anos depois de 20.12.1999. Se poucas são as dúvidas de que a China cumprirá nesta parte este Tratado, muitas são, porém, as dúvidas de que os Países da Lusofonia  tenham vindo a fazer o suficiente para obviar à progressiva descaracterização e morte dessa matriz.

A perdurabilidade do sistema jurídico-judiciário de matriz portuguesa (logo, angolana) em Macau passa, antes de mais, pela própria perdurabilidade da língua portuguesa, neste momento falada talvez por menos de 3% da população macaense. À parte isso, passa necessariamente pela simplificação de leis processuais (para mais adequação ao tradicional pragmatismo chinês) e pela formação de operadores judiciários e funcionários locais, com participação e enquadramento de homólogos lusófonos depois de 1999.

Dentro do espírito de cooperação que enforma a Declaração conjunta, deve a Ordem privilegiar a cooperação futura com a Associação dos Advogados de Macau (assim como com o Conselho Jurídico de Macau), seja no campo da formação e do intercâmbio de informação e de acções, seja em qualquer outro que contribua para a preservação ou promoção da matriz jurídica lusófona e dos valores subjacentes.

A participação de Macau na UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa é uma porta aberta à cooperação entre Angola e Macau, podendo mostrar-se muito útil uma cooperação jurídica triangular (luso-angolano-macaense).

12.6.        Perante as Ordens de Advogados de Goa e de Maharashtra;

Estas duas Ordens, com mais de 50.000 advogados no conjunto, segundo uma das conclusões da Conferência sobre o Código Civil de Goa, realizada em Goa de 14 a 16 de Maio de 1997, com a participação de dirigentes de ambas, advogados nelas inscritos, magistrados das duas instâncias e do Supremo da União Indiana e de académicos indianos e portugueses, manifestaram interesse no intercâmbio com a Ordem dos Advogados de Portugal e na sua eventual participação numa futura comunidade de Ordens de cultura jurídica portuguesa ou lusófona. Parece, pois, útil explorar a ideia de vir a ser atribuída a tais duas Ordens um estatuto de observadora na U.A.L.P.

Outras das conclusões da Conferência foi a do interesse em que o Código Civil de 1867 (de Seabra), vigente, em grande parte, na União Indiana apenas no Estado de Goa e nos territórios de Damão e Diu e aplicado no Tribunal de 2.ª instância do Estado de Maharashtra (Bombaim/Mumbay) – secção deste em Goa – e no Tribunal Supremo, em via de recursos iniciados nos tribunais de Goa, Damão e Diu, seja utilizado como base ou instrumento de trabalho para um futuro Código Civil extensivo a toda a União Indiana.

A O.A.A., em comparação com as demais Ordens dos PLOP, herdou assim a oportunidade histórica de fazer frutificar o que uma vez floresceu, seja no intercâmbio com aquela homóloga de Goa, seja no relacionamento com a envolvida comunidade jurídica indiana.

12.7.        Perante a U.A.L.P. (União dos Advogados de Língua Portuguesa:

A O.A.A., de 24 a 26 de Maio de 2012, será anfitriã do II.º Congresso Internacional de Advogados de Língua Portuguesa, sob o tema geral “Advocacia, Estado de Direito e Desenvolvimento”. Para futuro, em relação às Ordens de Advogados e afins lusófonas, deverá a O.A.A. continuar a cooperar no âmbito da U.A.L.P.

Entre o mais, deverá a Ordem:

·         continuar a velar pela preservação e optimização cooperante da U.A.L.P.;

·         instar, quando necessário, junto do Executivo angolano, para que este, por via diplomática ou directa, consiga, dos Poderes públicos doutros PLOP, as alterações legislativas necessárias para propiciação, alargamento e aprofundamento da cooperação por protocolos entre as Ordens da Lusofonia;

·         potenciar e aprofundar a cooperação entre as Ordens de Advogados da Lusofonia e alargá-la estruturalmente a acções de formação de advogados e de funcionários das Ordens dos PLOP e ao intercâmbio informativo (através da U.A.L.P. em conjugação, nomeadamente, com o Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros da Justiça dos PLOP);

·         promover a extensão, aprofundamento e implementação de Acordos de Cooperação Judiciária entre Angola e os demais PLOP;

·         criar, além do actual CDI - Centro de Documentação e Informação, um Centro Editor e Livreiro da Ordem, que se ocupe, entre o mais, da edição de Códigos em vigor nos demais PLOP e de outras obras jurídicas de primeira importância;

·         ajudar as demais Ordens dos PLOP em tudo o que as torne mais vivas, coesas e independentes e as fortaleça como pilares da Justiça e do Estado de Direito democrático nos respectivos países.

13.    A Ordem perante associações internacionais de Advogados:

13.1. Perante a S.A.D.C.L.A. (União dos Advogados da S.A.D.C.):

O estreitamento das afinidades geo-estratégicas e das relações intercedentes, mormente económicas -- comerciais e infra-estruturais (v.g., ferrro-rodoviárias) – e políticas, entre os Estados da região SADC, passa, em larga medida, pelo estreitamento das relações entre as Ordens de Advogados dos Estados-membros da SADC, bem colocadas para um desempenho de relevo no campo jurídico, inclusive na utilização dum Centro de Arbitragem para os diferendos relativos a contratos de entidades contraentes no espaço da SADC.

Á SADCLA (União de Advogados da SADC) caberá promover este estreitamento, tendo nela a O.A.A. um papel motor de grande importância, não obstante coexistirem no seu espaço o sistema jurídico de tipo eurocontinental e o do tipo anglo-saxónico.

13.2.  Perante a U.I.A. e a I.B.A.:

Mostra-se recomendado que a Ordem reforce ainda mais a sua visibilidade e participação junto da U.I.A. (União Internacional de Advogados) e da I.B.A. (Associação Internacional de Barristas), desde logo pelo ganho de estatura planetária e pela osmose da experiência universal acumulada pelos seus Estados-membros, cujo intercâmbio com a O.A.A. pode proporcionar aos Advogados de Angola uma carteira de clientes mais rica e diversificada e melhores frutos em termos de enriquecimento técnico, moral e material.

13.3. Perante o C.C.B.E. e a U.I.B.A.:

Em relação ao C.C.B.E (Conselho Consultivo das Ordens de Advogados Europeias) e à U.I.B.A. (União Ibero-americana de Advogados), assim como às Ordens que as integram, deve a O.A.A.:

·         participar amplamente nos trabalhos e iniciativas do C.C.B.E. e da U.I.B.A. (v.g., quanto à questão da lentidão da Justiça);

·         intensificar e aprofundar as consultas com outras Ordens do C.C.B.E. e da U.I.B.A., mormente as de países com prática de advocacia análoga à angolana ou com problemas análogos, para estudo de precedentes ou discussão e implementação de acções comuns quanto a problemas comuns ou correlacionados.



14.    A Ordem perante si própria:

14.1.        Estatutos da Ordem:

Os actuais Estatutos, apesar das alterações nele introduzidas pelo Dec. n.º 56/05, de 13.05.2005, continuam desactualizados e deficitários no seu conteúdo.

Deve ser redigido um anteprojecto de revisão dos Estatutos da O.A.A.  A versão final deverá reflectir, tanto quanto possível, as conclusões das últimas conferências de Advogados de Angola, os regimes das Ordens dos Advogados e homólogas de países com culturas afins e com práticas de advocacia análogas e problemas análogos, assim como as conclusões, ou resultantes das linhas de força, de um debate alargado a todos os membros da O.A.A.

Regimes como o dos actos próprios dos advogados, o das sociedades de advogados, o do patrocínio oficioso, o do estágio de advocacia, o da integração de novos advogados, o dos advogados especialistas, o da publicidade e o da ética e deontologia profissional em geral, pela sua actualidade e acuidade, merecem atenção muito especial.

Deve ser ponderada a criação institucional ou informal de um Conselho Consultivo dos Bastonários, inclusão feita, pois, dos Bastonários históricos da OAA, a que podem juntar-se, por convite, outros ex-titulares de órgãos da O.A.A., órgão que  pode reunir de modo a propiciar o reforço moral das deliberações do Conselho Nacional e dos actos do Bastonário da OAA, em situações de crise ou de especial gravidade, e de modo a contribuir para a neutralização de oligarquias e outras forças instaladas que ameacem a Justiça, o Notariado ou os Registos, a bem da preservação destas instituições, a bem da coesão e imagem da própria Ordem e a bem dos interesses dos utentes da Justiça.

14.2.        Regulamentos da Ordem:

Um novo Regulamento de estágio impõe-se como resposta adequada às actuais circunstâncias do estágio e às  necessidades do estagiário, do seu patrono e  da própria Ordem.

O Regulamento Eleitoral vigente, como ainda recentemente ficou patente, com a deliberação do Conselho Nacional da O.A.A. de 20.12.2011, que refez o calendário e tramitação do processo eleitoral ao arrepio desse Regulamento, suscita dúvidas e cria para as candidaturas armadilhas, que é imperioso extirpar imediatamente, para se evitarem eventuais situações iníquas de cominação e preclusão para as candidaturas. Importante é também, entre o mais, nesta sede regulamentar:

·         a constituição das pré-candidaturas perante a Ordem e a criação de um estatuto de pré-candidato a Bastonário com definição dos seus direitos e deveres (v.g., direito de informação quanto a actas dos órgãos da O.A.A. e a documentos da O.A.A. em geral);

·         o impedimento dos titulares dos órgãos sociais e institutos autónomos da Ordem, assim como de advogados contratados pela Ordem (v.g., o seu secretário-geral) para acções de propaganda directa ou indirecta no quadro de acções da Ordem ou desses institutos (v.g., protagonismo mediático, aproveitamento de missões de serviço, subscrição de circulares da Ordem em período pré-eleitoral, etc, para o caso de qualquer desses titulares ser candidato ou pré-candidato ou ter manifestado intenção de vir a sê-lo) ou fora desse quadro (v.g., intervenção como moderador ou orador em congresso ou seminários de advogados ou de profissões jurídicas);

·         a disciplinação da exclusão, pela Ordem, de proponentes e candidatos das candidaturas eleitorais,  em situações de irregularidade;

·         a previsão de remédios punitivos para os transgressores e respectivas listas, nos casos de precocidade de propaganda em relação ao período regulamentar de propaganda eleitoral, nos casos de propaganda encapotada em artigos de opinião encomendados, nos casos de ataque “ad hominem” feito  através dos media , redes sociais ou meios quejandos pelo candidato duma candidatura contra um candidato de outra

14.3.            A Biblioteca, a Revista e a Gazeta:

A Biblioteca está deficientemente provida e actualizada quanto a obras estrangeiras com interesse actual para o Direito angolano. A selecção de obras jurídicas estrangeiras, dadas as limitações orçamentais, deve dar especial atenção a novos ramos e sub-ramos do Direito e aos Direitos Humanos com mais acuidade actual (Direito do Ambiente, Direito do Consumo, Direito da Informática, Direito Desportivo, Direito de Petróleos, Direito Linguístico, etc).

Há que insistir junto do Governo pela alteração do regime do depósito legal de livros e publicações jurídicas editados em Angola, no sentido de a Biblioteca da Ordem passar a receber obrigatoriamente um exemplar (até porque esta serve não só advogados mas todas as carreiras jurídicas e estudantes das Faculdades de Direito). A poupança resultante dum regime de depósito a contento ajudaria a suprir o défice de livros da biblioteca.

A Biblioteca deve ser também a memória viva da história da Ordem, no tocante às campanhas eleitorais. Deve ser organizado, na biblioteca ou à parte, um centro de documentação de todos os programas e elencos de candidaturas, cartas, prospectos, brochuras e desdobráveis, assim como recortes de imprensa, relativos a cada candidatura.

A Revista tem uma Comissão de Redacção que é garante da sua qualidade técnica, apesar de só terem sido publicados 3 números dela. Deve passar a ter periodicidade e tornar-se mais útil e pragmática com a publicação de comentários jurídicos de advogados, sobre acórdãos, mormente do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional, assim como de pareceres sobre jurisprudência da Ordem.

A Gazeta, alem de informativa, supre em parte a falta de periodicidade da Revista, com artigos técnicos. Deverá aplicar-se mais na vertente da convivialidade e confraternidade e na da utilidade prática para os advogados, inclusive para os estagiários e jovens advogados quanto às necessidades de patrocínio de estágio, início de carreira e integração em escritórios. Deve incluir uma coluna de opinião quanto a problemas prementes ou candentes de interesse para a classe, a par da utilização do domínio da OAA na NET.

14.4.            Centro Editor e Livreiro:

Há todo o interesse em que a Ordem crie, além do actualmente existente CDI - Centro  de Documentação e Informação, um Centro Editor e Livreiro da Ordem, que funcionaria nestas duas vertentes e seria uma fonte de receitas e de prestígio para a Ordem.

Este Centro Editor e Livreiro estaria virado, inclusive, para a publicação de acórdãos do Tribunal  Supremo, comentados por jurisconsultos.

14.5.    Centro de Arbitragem Institucional de Ordens plúrimas:

Há condições estruturais e conjunturais para a criação dum Centro de Arbitragem Voluntária Institucional que reúna a O.A.A. e outras Ordens de Angola, de modo a colher prestígio e proveito material e moral para a O.A.A.

14.6.    Orgânica e funcionamento da Ordem:

     A Lei da Advocacia – Lei nº 1/95, de 06.01.2012 – está hoje  ultrapassada carecendo, entre o mais, de ser ajustada à C.R.A. O desajustamento vai ao ponto de o art. 10º chamar à Ordem “uma instituição de utilidade pública” (vd. Dec. Pres. nº 193/11), em vez de, como seria correcto, uma “associação pública” ou “associação de direito público” (consabidamente, as associações de utilidade pública não praticam actos administrativos, que são praticados pelas associações públicas).

A Ordem deve também reestruturar-se mediante revisão dos seus Estatutos, inclusive à luz do recente Dec. Pres. sobre as  Associações Públicas, que incluem as Ordens. Mais descentralização, mais desconcentração, mais pelourização, mais colegialidade e mais diálogo intra-estrutural são parâmetros necessários para essa reestruturação.

A descentralização, que permitirá corrigir assinergias, deverá apontar para uma relativa autonomização dos Conselhos Provinciais e para um alargamento da sua competência e, na medida em que o número de inscritos o recomende, para um alargamento da sua composição.

14.7.    Receitas da Ordem:

Apesar da subida exponencial do número de Advogados da Ordem (mais de 50% dos seus associados, salvo erro de informação, ingressaram na Ordem apenas nos últimos 3 anos), o valor das quotas dos seus associados está muito longe de ser suficiente, agora e no futuro próximo, para contrabalançar as despesas que a Ordem precisa de fazer para realizar os seus objectivos de forma minimamente satisfatória.

O destino das receitas das taxas de justiça, das multas processuais, de custas por actos avulsos, etc., é outra das fontes indispensáveis. O futuro Regulamento das Custas Judiciais deve dar especial atenção a esta questão, para que a Ordem possa ter o papel que lhe cabe num Estado de Direito democrático.

Mal direccionada tem vindo a estar também a verba do orçamento do Estado a que a Ordem tem direito, para a prossecução satisfatória do seu escopo.

A O.A.A. tem, porém, uma necessidade imperiosa, que é a duma sede própria em instalações compatíveis. Actualmente está acomodada, por empréstimo, em instalações exiguíssimas, não condizentes, aliás, com a dignidade jusconstitucional e institucional duma Ordem de Advogados, a Ordem que congrega os operadores judiciários dum dos três pilares do Poder Judicial, sem os quais não há Justiça possível.

A aquisição duma sede própria é, de momento, na óptica do seu auto-planeamento a prioridade de todas as suas prioridades. A sua confinação ao espaço exíguo da sede actual arrasta a confinação mental quanto à realização dos seus objectivos estatutários.

14.8.        Modernidade no intercâmbio Ordem-associados:

Entre o mais dos seus serviços internos, para ser facilitado e modernizado o relacionamento do advogado com a Ordem, pode esta:

·         criar no sítio NET da Ordem:

-  uma secção com identificação nominal dos Advogados inscritos, por ordem alfabética, com endereço postal e electrónico e com menção dos que ultrapassaram o atraso máximo tolerado no atraso das quotas.

- uma secção disciplinar com indicação de todas as penas disciplinares aplicadas, transitadas em julgado, de suspensão e expulsão.

- uma “bolsa advocatícia”  com indicação de oferta e procura de advogados com determinados requisitos ou vocação de determinada especialidade, de anúncios de procura de parceria entre escritórios para casos pontuais ou situações permanentes, de anúncios de procura de fusões de escritórios, etc.

- uma “galeria de horrores”, alimentada pelos próprios  Advogados, para chamada de atenção para casos extremos ou escandalosos de morosidade processual, de denegação de justiça e quejandos.

 - um fórum de discussão aberto a advogados membros, sobre temas escolhidos como de interesse, pela sua actualidade, acuidade ou premência.

·         criar uma cédula nova com meios ópticos-electrónicos de prevenção contra falsificações e abuso de uso (v.g., nos casos de suspensão da inscrição sem devolução da cédula à Ordem)

·         fazer a renovação periódica da cédula:

·         fazer o subsequente estudo de viabilização do sistema de voto electrónico através de assinatura digital certificada pela OAA, com salvaguarda do segredo e vantagens várias (diminuição de absentismo, controlo automático da legitimidade de voto, celeridade e rigor na votação e escrutínio, etc.).



15.    A Ordem perante os Advogados estrangeiros em Angola :

Em 15.11.2011 foi assinado entre os Bastonários da Ordem dos Advogados Portugueses (OAP) e a Ordem dos Advogados de Angola (OAA) um Protocolo de Cooperação por via do qual, entre o mais, ficaria permitido aos Advogados de cada uma das Ordens prestar os seus serviços profissionais “sem carácter de permanência” no País da outra Ordem.

Em Assembleia Geral da O.A.A. de 20.01.2012, foi, porém, aprovada, por unanimidade, uma deliberação de revogação anulatória deste Protocolo, com base mormente nas considerações de que nem o Conselho Nacional da O.A.A., presidido pelo Bastonário angolano, dera o seu consentimento à assinação de tal Protocolo, nem, em todo o caso, o Conselho Nacional ou a própria Assembleia Geral da OAA tinha competência legal para consentir ou homologar tal Protocolo, dado que a actividade profissional a prestar por Advogados portugueses em Angola viria, afinal, a traduzir-se em actos próprios da advocacia que, pela Lei da Advocacia, são vedados a Advogados estrangeiros (ressalvados os que, por tradição, tenham direito adquirido à advocacia em Angola).

Os membros presentes de ambas as candidaturas concorrentes nas eleições aos órgãos sociais da O.A.A. para o triénio 2012-2014, inclusive os candidatos ao cargo de Bastonário, manifestaram-se abertamente a favor da revogação anulatória desse Protocolo.

É, portanto, ponto assente que a classe dos Advogados de Angola não quer ver o seu meio profissional invadido por Advogados estrangeiros.

De resto, a expressão “sem carácter de permanência”, usada no Protocolo, parece que só excluiria o patrocínio judiciário deixando a porta aberta à advocacia de consultoria e demais procuradoria.

Trata-se de um problema de política legislativa, sendo de prever, em todo o caso, que o regime de proibição venha a manter-se, com certeza, por mais 5 ou mais 10 anos, até que os Advogados angolanos ganhem lastro técnico para enfrentar a bem equipada concorrência estrangeira.

O legislador, portanto, não vai contar com a Ordem para inverter ou mitigar o regime de proibição vigente.

Os contratos de parceria com escritórios estrangeiros, mormente portugueses, têm vantagens mútuas e justificam-se como afloramento da globalidade no seio da advocacia angolana, mas devem ser vigiados de perto pela Ordem, para que, a coberto desses contratos, não sejam praticados em Angola, por Advogados estrangeiros, actos próprios de advogados.

        

16.    A Ordem perante a Reforma Legislativa em curso:

Do muitíssimo que caberia dizer da Reforma Legislativa em curso, este programa incide apenas sobre alguns aspectos pontuais, respigados pela sua importância ou acuidade.

16.1.        No Direito Processual Constitucional:

Precisa de ser clarificada a distinção entre recursos ordinários e extraordinários de constitucionalidade.

O erro na qualificação do tipo de recurso não deve ser motivo do seu indeferimento.

O requisito do pré-questionamento da constitucionalidade não deve ser prejudicado por lacunas textuais nas leis de Revisão Constitucional de 1991 e de 1992, face à vigente Constituição da República.

O pré-questionamento não tem de ser concretizado com menção das concretas normas constitucionais violadas, bastando a alusão aos princípios jusconstitucionais  transgredidos.

Não deve ser exigível que tenha sido feito pelo particular impugnante pré-questionamento de inconstitucionalidade na fase procedimental pré-contenciosa.

16.2.    No Direito Processual e Procedimental Administrativo:

           A Lei da Impugnação dos Actos Administrativos (Lei nº 2/94, de 14.01.1994) e diplomas atinentes constituem talvez o mais importante regime infra-constitucional posto em vigor como instrumento de realização do Estado de Direito democrático.

Esse regime angolano, com qualidade técnica de excepção, inspirou-se no modelo português vigente à data, mas está hoje muito ultrapassado.

O actual regime angolano, por via do anterior modelo português, tem como figurino o modelo francês; o actual regime português, porém, tem como figurino o modelo alemão, comprovadamente mais simplificado e desarmadilhado e mais democrático para o utente da Justiça colocado perante as Autoridades, em comparação com o autoritário e complexo modelo francês. O regime angolano deve, pois, acertar o passo com o regime-paradigma dos Estados de Direito democrático.

Deve ser criminalizada como desobediência a falta de passagem atempada de certidão do processado pela Autoridade recorrida, assim como a falta de remessa atempada do procedimento administrativo, quando a remessa tenha sido requisitada pelo tribunal para apensação ao recurso contencioso de impugnação.

E a falta de remessa atempada do procedimento administrativo deve, ainda, produzir inversão do ónus da prova a favor do particular em relação à Autoridade Administrativa,  quando esta não faça a remessa atempada do procedimento administrativo ao tribunal requisitante.

No principal, o recurso contencioso de mera anulação, acolhido pelo regime angolano, deve ser substituído por acções administrativas que permitam inclusive a condenação da Autoridade ao pagamento de determinado montante pecuniário ou a determinado comportamento ou abstenção.

No futuro regime, a figura do “indeferimento tácito” com prazo de recurso deve ser substituída pela instituição da “inércia da Administração”, com recurso admissível a todo o tempo, de modo que a Administração não seja premiada, em detrimento do utente da Justiça, pelo incumprimento do seu dever de decisão (incumprimento que fica em aberto até que a Administração deixe de desrespeitar o dever de decisão).

16.3.    No Direito Administrativo Orgânico:

O art. 217.º, n.º 1, da C.R.A., diz que as autarquias são pessoas colectivas territoriais e o art. 218.º da C.R.A diz que as autarquias se organizam em municípios.

Apesar disso, o Dec. Presidencial n.º 277/11, de 31.10.2011 (D.R. n.º 210, I série, do mesmo dia), que aprovou o novo Estatuto Orgânico do Município de Luanda, à semelhança do regime orgânico atribuído a outros municípios, não dá personalidade jurídica ao Município.

O Município, portanto, no plano da legislação ordinária ainda não foi restaurado como autarquia, continuando como mera forma de organização territorial da Administração Local do Estado, com autonomia mas sem personalidade jurídica.

Há que esperar pelo diploma legal que, em cumprimento da C.R.A., venha dar forma ao Poder Local (o Poder Local aparece na actual C.R.A. com o título “Poder Loca”, distinto do título “Administração Pública”).

Esse diploma legal será, com certeza, o Estatuto Orgânico do Poder Local (al. d) do art. 164.º e al. b) do art. 166.º, ambos da C.R.A.

O Município, em Angola, irá, assim, com certeza, fazer jus à tradição do município romano, que o sistema jurídico português importou e exportou para as colónias (no Brasil, as Prefeituras). E isso será uma restauração a todos os títulos benéfica para o desenvolvimento de Angola em muitas das suas vertentes (inclusive na da estimulação das línguas angolanas endo-africanas ou afrógenas, no enfiamento das directivas da UNESCO nesta matéria, ponderados que sejam, na actual conjuntura, os prós e contras da desconcentração do Poder em autarquias.

16.4.    No Direito Processual Civil:

O Código de Processo Civil, desde que, com a independência de Angola, tomou rumos diferentes em Angola e em Portugal, sofreu em Portugal quase 50 reformas (derrogações de partes mais ou menos importantes do seu regime). Em Angola, restou quase intocado até hoje acusando desde há décadas um crescente envelhecimento.

Há uma determinada versão do Código de Processo Civil português que serve ao caso de Angola como apropriado instrumento-base dos trabalhos preparatórios para a reforma do Código de Processo Civil angolano. As ditas versões anteriores são retrógradas e as versões posteriores são prematuras (entre o mais, pelo carácter de pioneirismo experimental de muitas das suas disposições, pelo diferente grau de divulgação das tecnologias telemáticas e pelas diferenças de estruturação no campo das comunicações). A partir dessa versão determinada, definida, em reuniões com o cabeça-de-lista signatário, pelo processualista com maior intervenção redactiva nas versões dos últimos 10 anos do Código de Processo Civil português, deverá, salvo melhor entendimento, em boa metodologia, ser feita a reforma do Código de Processo Civil angolano. O redactor legislativo deste, além de poder buscar soluções pontuais em versões anteriores ou posteriores das supraditas, deverá colher a experiência de Códigos de Processo Civil afins e deverá, sobretudo, ter em conta, em qualidade e medida, as peculiaridades da realidade angolana e as necessidades, metas e anseios dos utentes da Justiça em Angola.

O projecto de lei do Código de Processo Civil brasileiro, aprovado já pelo Senado (PLS 166/2010) e remetido para aprovação à Câmara dos Deputados (PL 8046/2010), contém muitas soluções criativas, às vezes inspiradas pelo Direito norte-americano, verosimilmente próximas da realidade e necessidades de Angola.

A alteração processual mais desejada, que em Angola continua por fazer, respeita à obrigatoriedade de apresentação em duplicado, para entrega à contraparte, quer de fotocópias de todos os documentos juntos com os articulados ou com outras peças judiciais, quer das próprias peças autuadas por apresentação de qualquer das partes. O prejuízo e incómodo resultantes da falta desta alteração traduziu-se, desde a independência de Angola, em muitos milhões de horas desperdiçadas pelos Advogados e seus empregados, assim como pelos funcionários judiciais, em diligências ambulatórias, confianças e consultas de processos e buscas nas secretarias judiciais. Um pequeno retoque feito há mais de 3 décadas na redacção do Código de Processo Civil vigente em Angola teria poupado esse colossal desperdício de tempo e de dinheiro.

A enumeração de situações configuradoras da suspeição do juiz, tal como redigida no respectivo regime incidental pelo legislador processual, continua a ser interpretada como exaustiva, correcto sendo, porém, que fosse tomada como meramente exemplificativa, como afloramento dum critério geral, à semelhança do adoptado no regime de impedimentos do juiz e no regime arbitral da suspeição (LAV). A Justiça dignifica-se, afinal, com a não-exclusão de situações de óbvia suspeição objectiva; desdignifica-se, pelo contrário, com a imunização dos juízes contra a suspeição, a pretexto da respeitabilidade do seu estatuto e da sua função. A exaustividade corresponde nesta matéria a um conceito retrógrado, próprio da mentalidade ultra-conservadora do salazarista Prof. José Alberto dos Reis, processualista genial mas amarrado a esse ultra-conservadorismo político-ideológico.

O direito de consignação de protesto em acta (art. 52º dos Estatutos da O.A.A.) por Advogado deve constar textualmente do Código de Processo Civil (a experiência ensina-nos que muitos juízes têm saído do INEJ para os tribunais angolanos sem sequer conhecerem a existência, natureza e regime do protesto).

Nenhuma peça processual autuada está, em princípio, dispensada de notificação com entrega à contraparte. A dispensa de notificação da réplica é uma inconstitucionalidade herdada do tempo colonial, até hoje não remediada.

A definição de legitimidade deve ser afinada e clarificada (continua a haver juízes que confundem a legitimidade com a questão de fundo, apesar de a tese de Barbosa de Magalhães se ter tornado pacífica há cerca de 50 anos).

A quase totalidade dos processos de inventário obrigatório (orfanológico) pendentes nos tribunais de Luanda está parada, sem qualquer andamento, à espera de que os herdeiros atinjam a maioridade para poderem fazer a escritura de partilha por escritura pública. Como raros são os escrivães que sabem fazer um mapa de partilha em processo de inventário, os autos encalham nesta fase, se já não encalharam antes. O processo especial de inventário, que, pela sua complexidade, nem operadores judiciários, nem escrivães dominam, precisa, urgentemente, de simplificação.

O Direito processual civil tende a seguir um figurino cada vez mais uniformizado, pelo menos na versão eurocontinental, vigente em todos os continentes (a própria versão anglo-americana tende agora para a uniformização), segundo um padrão do Direito Comunitário Europeu, que consta de Directivas da União Europeia para os seus Estados-membros, seguido de perto por grande parte dos Países do Mundo.

Os procedimentos cautelares não têm, em geral, tratamento de urgência, perdendo assim quase toda a sua utilidade. A decisão (decretatória ou denegatória de providência) tem de ser ditada para a acta, sempre na própria audiência, como é de lei (casos há, porém, em que demora meses a ser proferida, prestando-se essa demora a interferências nocivas de vária índole). A preterição dum prazo-limite, que deve ser imposto por lei (2 meses seria razoável), tem de ser objecto de inspecção e comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial e tem de ter peso negativo no plano de progressão de carreira do Magistrado.

Uma praga que se instalou como nova moda em Angola nos últimos 10 anos (até então, seguia-se a prática do tempo colonial, que é ainda a prática portuguesa, de tomar em conta a natureza de estabelecimento do bem penhorado) é a de, nas penhoras e entregas judiciais de estabelecimentos (comerciais e industriais), a secretaria, com anuência do juiz, fazer o encerramento do estabelecimento, com imposição de selos e entrega das chaves ao exequente, arrolante ou equiparado, com despedimento ou suspensão de facto dos trabalhadores, assim privados dos seus salários, com desconsideração dos  créditos dos fornecedores, com deterioração dos bens perecíveis armazenados ou postos à venda   e sem nomeação de depositário judicial, que faz de administrador do estabelecimento -- em suma, com descaso ilegal pela natureza de universalidade estrutural-funcional inerente a um estabelecimento.

16.5.    Direito orgânico judiciário:

A reforma em curso da orgânica e funcionamento dos tribunais e o novo mapa judiciário envolvem uma nova matriz territorial. Passará a haver tribunais de Comarca como solução mais racional há muito recomendada pela situação da Justiça e dos seus utentes. Será uma melhoria, em plúrimos sentidos, inclusive no tocante a um melhor desempenho, na qualidade, na proximidade aos utentes e na celeridade. A concretização a curto prazo dessa reforma  é uma urgência, pela qual deve bater-se a O.A.A.

A criação de Tribunais de 2.ª instância (provavelmente 3 numa 1.ª fase, com a verosímil denominação, por cada um, de Tribunal da Relação, distribuídos por 3 Regiões Judiciais) terá grandes vantagens, se, como é de esperar, for acompanhada de disciplina processual que permita poupar o Supremo, fazendo cada Tribunal da Relação funcionar, na maioria dos casos, como um tribunal de última instância.

O princípio do juiz natural tem vindo a ser quase sistematicamente desrespeitado, inclusive no Tribunal Supremo. O relator dum processo muda não somente nas situações de impedimento, doença, férias ou comissão de serviço, mas, dum modo geral, quando o juiz presidente ou o juiz mais antigo duma secção entender avocar o processo. Esta prática de mudança presta-se a manipulações, que fazem o utente da Justiça desconfiar dos tribunais e o advogado sentir uma grande insegurança.

Outra prática contrária ao Direito expresso mas ainda não corrigida, iniciada há mais de 10 anos, no campo dos procedimentos cautelares, consiste em o processo principal não ter distribuição e ser entregue directamente no tribunal onde pende o procedimento cautelar que lhe será apensado.

Inconstitucional é a prática, herdada também da Organização Judiciária do tempo colonial, de os processos em que o Estado é parte serem julgados em 1.ª instância pela 1.ª Secção da Sala Cível e Administrativo. Ora, não deve haver um tribunal que tenha, com exclusão dos demais, competência para julgar este tipo de processos. O Estado não tem Direito a foro especial, devendo, aliás, sujeitar-se ao princípio fundamental da igualdade de armas.

16.6.            No Direito Criminal e Processual Penal:

          O regime da prisão preventiva deve restringir-se a crimes de escalões penais mais altos e deve, quando recomendável, ser substituído, por soluções alternativas, entre as quais a da vigilância por pulseira electrónica e a da prisão domiciliária.

          O regime da prisão em cumprimento de pena deve, salvo irrazoabilidade manifesta, admitir alternativas, como a do serviço cívico, viradas mais para a recuperação e reinserção dos condenados do que para a repressão. Devem ser criadas oportunidades de formação profissional que optimizem a possibilidade dessa reinserção.

          Devem ser criados novos tipos de crimes, ligados à realidade moderna. Deve ser modernizado o regime dos crimes sexuais.

          Devem ser explicitados na sua previsão os crimes cometidos entre operadores judiciários  no exercício das respectivas funções ou por causa delas, assim como os crimes cometidos contra estes operadores judiciários  no exercício das respectivas funções ou por causa delas.

          Deve ser ampliada na sua previsão, por particularização exemplificativa e residual, a figura da denegação de Justiça, de modo a caberem nela formas de denegação indirecta ou disfarçada.

          Devem ser criminalizados, entre outros actos de análoga gravidade, a recusa, pelo juiz da causa, de lavramento de protesto em acta (art. 52º dos Estatutos), a recusa ou impedimento à passagem de certidão judicial, a recusa, por qualquer funcionário público, judicial ou não, em dar atendimento prioritário a Advogado (art. 51º, nº 2, dos Estatutos) e a tomada ostensiva de medidas retaliatórias, de natureza retentiva, extorsiva ou discriminatória, contra empregado forense ao serviço de Advogado que, quanto à Repartição a que pertence esse funcionário, tenha apresentado queixa-crime ou queixa disciplinar contra um funcionário dessa Repartição ou requerimento de instauração de inquérito contra a Repartição ou recurso contencioso de impugnação cível (Pº especial) de actos notariais ou registrais.

16.7.        No Direito Societário Comercial:

          A Lei das Sociedades Comerciais (L.S.C.) vigente em Angola foi inspirada no português Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), pouco tendo ido além dum trabalho de copiação com  mutilação. Há nessa Lei (L.S.C.) artigos que foram truncados em relação à origem (C.S.C.), aparentemente para despistar a copiação feita, implicando essa mutilação, por vezes, em casos práticos, a necessidade de transcrição da parte eliminada no trânsito do C.S.C. para a L.S.C., a título de contributo  hermenêutico colhido no C.S.C. como fonte dos trabalhos preparatórios  da L.S.C.

          Uma revisão cuidada da L.S.C. é portanto uma necessidade. Talvez tal revisão sirva para denominar a Lei das Sociedades Comerciais como Código das Sociedades Comerciais, como é curial, desde logo em atenção ao volume de normas deste diploma (a denominação “Lei”, em vez de “Código”, parece mais política do que jurídica).

     16.8. No Direito Civil:

          O Código da Família, que, pela sua pequenez  -- e pela repetição no principal do texto antigo – nunca deveria chamar-se Código, deve reintegrar o Código Civil, na parte substantiva, por lineares razões sistémicas (deve passar para o Código de Processo Civil na parte adjectiva).

          O Direito Sucessório, que sofreu alterações importantes depois da independência, poderá aproximar-se mais da tendência universal que contempla os meeiros também como herdeiros.

          Na parte das Obrigações em geral e dos Contratos em especial, há não poucas normas que deverão ser afinadas e aprofundadas de acordo com os mais recentes contributos da doutrina moderna da comunidade internacional.

     16.9. No Direito Notarial e Conservatorial:

             O Notariado privado, se finalmente licenciado, contribuirá para a desburocratização e, nessa medida, para a agilização dos investimentos e aceleração da vida comercial e contratual. Ponto é que sejam adoptadas medidas legais de profilaxia e remédio que evitem ou punam a prática de actos comprometedores da fé pública nos cartórios notariais.

             Há que restringir o elenco dos actos e contratos carecidos de escritura notarial, segundo a tendência mais moderna.

            O regime do recurso contencioso cível contra actos e omissões notariais e registrais deve ser afinado e tornado mais abrangente.             O recurso hierárquico necessário para o Director Nacional dos Registos e Notariado, interposto do despacho proferido sobre a reclamação para o Notário ou Conservador, aparece como uma entorse procedimental, porque desvia a impugnação do âmbito notarial ou registral para o âmbito do Executivo. Coerente será que, no futuro regime, o recurso contencioso seja interposto directamente do Notário ou Conservador para o Tribunal Cível.             Tal como para os procedimentos cautelares, deve haver um prazo, talvez não superior a 30 dias, para que o recurso seja julgado, a contar da sua interposição, sob pena de, com a morosidade da decisão, o recurso se tornar inútil.

   16.10. No Direito Arbitral:

                A actual Lei sobre a Arbitragem Voluntária (LAV) – Lei nº 16/03, de 25.07.2003 – veio dar um grande salto em frente em relação ao regime anterior. A principal melhoria residiu no facto de o tribunal arbitral, a partir da LAV, na esteira do regime-padrão seguido pela maioria dos países do Mundo, deixar de ser constituído e de ficar instalado no Tribunal Judicial Cível. Até então, o Tribunal Judicial era, muitas vezes, um estorvo, chegando, não raro, a imiscuir-se na competência do tribunal arbitral nele hospedado.

               A LAV, porém, está hoje ultrapassada em relação ao figurino internacional. A principal melhoria deste novo figurino reside talvez no facto de ter acabado o regime de caducidade do processo arbitral. Por enquanto, em Angola, como até há pouco em Portugal, o demandante, geralmente credor, está sujeito à chantagem do demandado, geralmente  devedor, que não tem interesse na celeridade processual e pode agir dilatoriamente de modo a fazer caducar o processo arbitral sem dar o seu consentimento à prorrogação. Para fazer decorrer o prazo de caducidade, o demandado não precisa de muito – basta-lhe requerer prova pericial, que quase sempre se arrasta por não poucos meses. É de fazer força, pois, pela alteração do regime da arbitragem voluntária.

               Uma entre outras alterações que se impõem respeita à entidade nomeadora do árbitro-presidente  dum tribunal arbitral voluntário “ad hoc”-- e também do árbitro da parte demandada, quando esta se atrase a nomear o seu árbitro --, que, salvo melhor opinião, não deve ser o Juiz presidente dos tribunais de 1ª instância, mas, sim, o Bastonário da O.A.A. ou, no seu impedimento, o Vice-presidente do Conselho Nacional da O.A.A. (esta é a solução consentânea com a total desjudicialização da Justiça Arbitral).

               Quanto aos tribunais arbitrais Institucionais, a O.A.A., além de poder promover a criação dum Centro de Arbitragem comparticipado por todas as Ordens ou pelo número máximo delas, pode ajudar a alavancar a criação de outros Centros de Arbitragem institucionais.

               A cultura do julgamento arbitral, ainda muito ausente em Angola,  passa muito pelos Advogados, que estão em posição privilegiada para sugerirem aos seus clientes a inclusão duma cláusula arbitral num pacto social ou num outro tipo de contrato. Essa cultura deve ser incutida nos Advogados, tendo a O.A.A. um papel importante a desempenhar nisso.

               A arbitragem dá confiança ao investidor e, por via disso, pode contribuir para o desenvolvimento da economia nacional.



17.    Uma Caixa de Previdência perante a Segurança Social do Advogado:

 17.1. Criação de uma Caixa de Previdência:

Não pode haver uma Ordem sem uma Caixa de Previdência para essa Ordem. A criação dessa Caixa é uma necessidade que não deve ser adiada por mais tempo.

  17.2. Previdência stricto sensu:

Deve ser previsto um subsídio de doença, que dada a sua natureza (compensação de ganhos cessantes presumidos), deve ser extensivo a todos os advogados, independentemente da idade, desde que tenham completado cinco anos de inscrição.

A par desta alteração, deverá ser criado um eficiente sistema de fiscalização e controlo para verificação da incapacidade por doença.

17.3. Saúde:

·   Cartão de beneficiário:

Um cartão de beneficiário deverá ser emitido pela Caixa de Previdência da Ordem, para efeito de facilitação do acesso aos serviços de saúde (v.g., quanto ao aviamento e comparticipação no receituário médico), impondo-se que essa aceitação seja obtida.

·   Cartão-saúde:

·   Deve ser lançado pela Caixa de Previdência da Ordem, para os seus inscritos com a quotização em dia, um cartão-saúde a que corresponderá o seguinte pacote de direitos:

1)   exame de revisão médica anual (check up), para todos os advogados a partir de 35 anos de idade (independentemente do tempo de inscrição);

2)   consultas médicas de clínica geral (extensão a todo o país) e de especialidade e conexos exames e análises, em qualquer parte do país;

3)   acesso em condições especiais a hospitais e clínicas privadas;

4)   subsídio de internamento hospitalar; e

5)   atendimento médico ao domicílio, tendencialmente de cobertura a todo o país.

A Caixa deve ter comparticipação nos custos, dos direitos referidos como 1), 2) e 3), de modo a torná-los tendencialmente gratuitos (pelo menos quando o médico, clínica ou hospital esteja enquadrado no serviço de saúde da Caixa de Previdência da Ordem), deve reforçar a sua comparticipação no subsídio de internamento hospitalar (4)) e deve suportar, no todo ou em grande parte, o custo do serviço médico domiciliário.

17.4. Acção Social:

·   Casa de Repouso:

Em nome da velhice honrosa e digna a que os Advogados têm direito, assim como os respectivos cônjuges idosos, há que arrancar com um programa de construção e/ou aquisição de equipamentos adequados ao efeito, centrados numa “Casa de Repouso dos Advogados

17.5.  Cobrança de contribuições previdenciárias:

·   Sistema de cobrança:

A cobrança das contribuições deverá ser processada com modernidade (v.g., através da rede Multicaixa).

·   Penalização de atrasos:

Deverá ser instituído e implementado um plano de regularização penalizada das contribuições em atraso, que viabilizeutilize a realização de desideratos de grande folgo no campo da Segurança Social.

·   Descontos previdenciários na fase do Colectivo de Advogados:

Foram efectuados descontos aos Advogados na fase do Colectivo de Advogados, devendo esses descontos ser tomados em conta na futura Caixa de Previdência da Ordem.
 

 Luanda, 8 de Abril de 2012

O candidato a Bastonário

(por si e pelos candidatos ao Conselho Nacional)


(Miguel Faria de Bastos)