PROGRAMA DE ACÇÃO
(versão desenvolvida)
da
Candidatura
de
MIGUEL FARIA DE BASTOS
a
BASTONÁRIO
DA O.A.A.
para
o triénio 2012-2014
“O caminho faz-se caminhando”
(António Machado – poeta espanhol
ÍNDICE SEQUENCIAL
DO PROGRAMA:
- A Ordem perante os seus membros:
1.1. Perante o novel advogado
·
Quanto
ao início de carreira
·
Quanto
à aquisição de escritório por jovens advogados
·
Quanto
à integração em escritórios alheios
·
Quanto
à quotização
·
Quanto
a um Instituto do Jovem Advogado
·
Quanto
a uma Associação de Jovens Advogados
1.2. Perante o advogado oficioso
1.3. Perante o advogado de empresa
1.4. Perante o advogado com vínculo
público
1.5. Perante o advogado como formando
1.6. Perante o advogado especialista
1.7. Perante as sociedades de advogados
1.8. Perante os associados em
intra-associatividade:
·
Cultura
de associatividade activa
·
Confraternidade,
convivialidade, ludicidade
- A Ordem perante o estágio e a
agregação:
- Quanto
ao tempo de estágio
- Quanto
ao local de estágio
- Quanto
ao patrocínio do estágio
- Quanto
ao modo do litígio e às suas provas de avaliação
- Quanto
à remuneração do estágio
- A Ordem perante o estado da
Justiça
- A Ordem perante a publicidade do
advogado
- A Ordem perante a procuradoria
ilícita
- A Ordem perante os Magistrados
do foro
- A Ordem perante os Notários e os
Conservadores
- A Ordem perante as Universidades
- A Ordem perante os Poderes
Públicos
- A Ordem perante os media:
·
Colisão
de direitos
·
Gabinete
de imprensa
- A Ordem perante os direitos
humanos e fundamentais
11.1. Atitude de princípio
11.2. Direito ao Direito
11.3. Direito à qualidade de vida
11.4. Direito ao ambiente
11.5. Direito ao consumo
11.6. Direito à língua
- A Ordem perante as homólogas dos
PLOP (7) e afins:
12.1. Perante as homólogas dos
PALOP (5)
12.2. Perante a Ordem dos
Advogados de Portugal
12.3. Perante a Ordem dos
Advogados do Brasil
12.4. Perante a Associação dos
Advogados de Timor Leste
12.5. Perante a Associação dos
Advogados de Macau
12.6. Perante a comunidade dos
Advogados de Goa e de Maharastra
12.7. Perante a U.A.L.P.
- A Ordem perante associações
internacionais de advogados:
13.1. Perante a
S.A.D.C.L.A.
13.2. Perante a U.I.A.
e a I.B.A.
13.2. Perante o
C.C.B.E., a U.I.B.A. e quejandos
- A Ordem perante si própria:
14.1. Estatutos da Ordem
14.2. Regulamentos
14.3. A Biblioteca, a Revista e a
Gazeta
14.4. Centro Editor e Livreiro
14.5. Centro de
Arbitragem Voluntária comparticipado por plúrimas Ordens
14.6. Orgânica e funcionamento da
Ordem
14.7. Receitas da Ordem
13.8. Modernidade no intercâmbio
Ordem-associados
- A Ordem perante os Advogados
estrangeiros em Angola
- A Ordem perante a reforma
legislativa em curso:
16.1. No Direito Processual
Constitucional
16.2. No Direito Processual e
Procedimental Administrativo
16.3. No Direito Administrativo
Orgânico
16.4. No Direito Processual Civil
16.5. No Direito Orgânico
Judiciário
16.6. No Direito Criminal e
Processual Penal
16.7. No Direito Societário
Comercial
16.8. No Direito Civil
16.9. No Direito Notarial e Conservatorial
16.10. No Direito Arbitral
- Uma Caixa de Previdência da Ordem
para a Segurança Social do advogado:
17.1. Criação duma Caixa de
Previdência
17.2. Previdência stricto sensu
17.3. Saúde:
·
Cartão
de titular
·
Cartão-saúde
17.4. Acção social:
·
Casa
de Repouso do Advogado
·
Protocolo
com instituições de solidariedade social
17.5. Cobrança de contribuições
previdenciárias:
·
Sistema
de cobrança
·
Penalização
de atrasos
·
Descontos
previdenciários na fase do Colectivo de Advogados
CONTEÚDO
DO PROGRAMA
- A Ordem perante os seus membros:
1.1.
Perante
o novel advogado:
·
Quanto ao início de carreira:
O jovem advogado angolano, se não tiver fortuna própria ou de
família, tem, quase sempre, grandes
problemas em iniciar carreira em escritório próprio ou alheio, se quiser ter
desempenho como advogado em tempo exclusivo ou principal. O acesso ao início de
vida profissional pelos jovens é objecto de um dever de “protecção especial” por parte do Estado angolano (art.
81.º, n.º 1, al. b), da Constituição - C.R.A.)
A necessidade de instalação de escritório
e de aquisição de equipamento, com que, muito frequentemente, é confrontado o
advogado na fase de arranque profissional, não deve ser visto apenas como um
problema do recém-advogado. O problema, em algumas das suas vertentes, é também
da Ordem, desde logo por um imperativo
de entre-ajuda intra-corporativa que é, afinal, emanação da própria
essência duma Ordem. A Ordem tem responsabilidades mais do que morais perante o
recém-criado advogado, que, quase sempre, a menos que se convole para uma das
demais carreiras judiciárias ou jurídicas, se sente, profissionalmente, como um
órfão sem sequer ter orfanato. A
Ordem pode ajudar o recém-advogado a deixar de gatinhar e a dar os primeiros
passos – os primeiros e não poucos dos seguintes. Sem se transmudar em
associação de beneficência, pode a Ordem diligenciar junto do Poder Legislativo
e da Administração Pública, da Banca e até da sociedade civil, no sentido de despessimizar a situação actual dos
advogados que querem advogar mas não têm condições para a advogar. O jovem
advogado deve ser visto pelos demais advogados como o herdeiro de amanhã da advocacia de hoje, tal como é ou como se impõe
que seja, assim como o depositário e
continuador dos seus valores, desideratos e princípios; não deve ser visto,
de modo algum, como o concorrente de amanhã do advogado instalado de hoje, sob
pena de a Ordem se tornar uma Desordem. O “auto-desenrascanço” não é, pelo
menos na fase actual de desenvolvimento do País, uma solução que sirva os
advogados ou sirva para a sua Ordem. Sem perder de vista os limites razoáveis
do risco e do empenhamento, atiçando a imaginação dos seus membros e abrindo
pistas de reflexão, fomentando o diálogo
intracorporativo e transcorporativo da temática e bebendo na experiência de Ordens de Advogados
estrangeiras e de Associações e Institutos ligados aos problemas dos jovens
advogados, pode a Ordem, futuramente, em medida não pequena, alavancar
frutuosamente a abordagem e tratamento do problema do jovem advogado (atente-se
no regime legal criado para as micro-empresas e médias empresas).
·
Quanto à aquisição de escritórios por
jovens advogados:
Dentro do quadro acima
exposto, recomenda-se, por exemplo, que sejam criados mecanismos legais para
concessão de crédito bancário privilegiado
ou bonificado (no período de carência, na taxa de juros, no período do
empréstimo, etc.), para compra de escritório, para sua tomada de arrendamento
e/ou para sua dotação de mobiliário, equipamento técnico e biblioteca, por
parte de sociedades de advogados jovens.
·
Quanto à integração em escritórios
alheios:
Há condições para ser
criado na O.A.A. um gabinete de
integração e aproximação profissional (GIAP) que, com apoio publicitário
interno, inclusive na Gazeta e no sítio da Net da O.A.A., funcione como uma
espécie de “bolsa” permanente de procura
e oferta de lugares em escritórios colectivos e em sociedades de advogados,
com vista principalmente à integração de
jovens advogados em escritórios que lhes dêem oportunidades de afirmação
profissional e de formação.
·
Quanto à quotização:
Será proposto um sistema
de carência e de mitigação regressiva da quotização
mensal, mais compatível com a fase de início de carreira.
·
Quanto a um Instituto do Jovem
Advogado:
Será proposta a nomeação
duma comissão instaladora deste
instituto, que deverá ser ouvido previamente a propósito de todos os
instrumentos legislativos e regulamentares que interessem especialmente aos
jovens advogados. Uma vez criado esse Instituto, será cultivado o diálogo com o
mesmo no tratamento dos problemas que possam afectar especialmente os jovens
advogados. Serão incentivadas todas as acções do Instituto tendentes à
colectiva reflexão e intercâmbio de ideias e experiências dos jovens advogados
sobre a sua problemática específica.
·
Quanto a uma associação de Jovens
Advogados:
Será estimulada a criação
duma Associação de Jovens Advogados (AAJA), dentro do espírito da Carta
Africana da Juventude (aprovada pela Resolução n.º 27/09, da A.N. – D.R. n.º
115 – I série, de 26.06.2009) e da C.R.A. (art. 81.º, n.º 4).
Será implementado o
diálogo com tal Associação e com associações congéneres, no âmbito conjugado
dos respectivos escopos sociais.
1.2.
Perante
o advogado oficioso:
O princípio de igualdade de armas entre a acusação e a defesa,
acolhido na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, afloramento do
direito a que cada causa seja tratada e julgada “mediante processo equitativo”
(art. 29.º, n.º 4, do C.P.A.), tem como seu precipitado o direito a patrocínio oficioso, acolhido na C.R.A. (art. 174.º, n.º
5), acarreta que o Estado crie e mantenha um aparelho de defesa não desproporcionadamente pequeno em relação ao gigante
aparelho da acusação pública e impõe
que, de um modo geral, o Estado dê uma solução apropriada ao problema do
patrocínio oficioso, sem interferência de qualquer critério economicista.
A solução poderia estar
na criação, não incontroversa, de um Colégio
de Advogados Públicos que cubrisse todas as situações actualmente previstas
na Lei quanto ao patrocínio oficioso,
quanto à assistência judiciária e
ainda quanto aos desejáveis gabinetes de
consulta jurídica, a abrir pela
Ordem à população mais carenciada, com base em receitas geradas nos
tribunais e cabimentadas para o efeito no OGE.
O diploma orgânico desse Colégio deveria prever o estatuto do Advogado Público (inscrito
na Ordem dos Advogados e não vinculado à função pública), o modo de
recrutamento (v.g., concurso documental), o tempo de
duração dos contratos (v.g., período experimental, períodos
plurianuais, prorrogabilidade e denunciabilidade, regime de rescisão), o regime
de remuneração (v.g., pagamento ao
advogado, através do Colégio, de remuneração de montante fixo ou com componente
fixa e componente variável, etc), as receitas do Colégio (v.g., remunerações atribuídas por tribunais, remunerações de
Serviços do Estado, subsídios e dotações orçamentais do Estado, etc), o regime
de incompatibilidade (v.g., proibição
de patrocínio por mandato de processos em que sejam parte o Estado, empresas
públicas ou autarquias territoriais ou institucionais, proibição, por
determinado tempo, do patrocínio por mandato de ex-patrocinados oficiosos), a
liberdade profissional (não-proibição de patrocínio por mandato, como
actividade residual, em escritório próprio), o controlo de eficiência (sistema
de avaliação permanente da qualidade do desempenho de cada advogado, nas
vertentes técnica, deontológica, moral e psico-social), etc.
Dada a acuidade e urgência do problema, e a controvertibilidade de pontos importantes
dele, é urgente promover um amplo
debate sobre a oportunidade, natureza e traves mestras deste tipo de
Colégio.
Um Colégio de Advogados Públicos e uma Escola Permanente de Advocacia, com audição dum Instituto do Jovem
Advogado, deveriam planear e implementar acções
integradas no tocante ao patrocínio
oficioso e à assistência judiciária,
em que a representação judiciária estivesse colocada ao cuidado de advogados
estagiários. Os advogados estagiários poderiam ser nomeados para o patrocínio
oficioso de processos e para representação dos beneficiários de assistência
judiciária, salvo complexidade ou gravidade que tal contra-recomendasse, mas o
patrocínio ou representação seria sempre exercido sob orientação de um advogado
público ou do patrono de estágio do advogado estagiário nomeado.
1.3.
Perante
o advogado de empresa:
Porque a relação de trabalho (subordinado de
direito ou de facto, em diferente medida consoante os casos) do advogado com a
empresa servida se presta ao afrouxamento
da postura de isenção moral e técnica a que a dignidade profissional o obriga,
deve a Ordem estar atenta a todas as queixas ou ameaças de quebra da deontologia dessa relação e agir prontamente com as
apropriadas soluções de remédio e prevenção.
1.4.
Perante
o advogado com vínculo público:
O regime de incompatibilidades
com o exercício da advocacia, imposto pelo art. 4.º da Lei da Advocacia (Lei
n.º 1/95, de 06.01.1995), deve ser alargado a outras pessoas inclusive às
abrangidas por impedimento nas als. c) a e) do n.º 2 do art. 5.º da mesma Lei,
bem assim como aos deputados que exerçam
funções de Presidente da Assembleia, de chefes de bancada parlamentar e de
coordenadores de comissões parlamentares. O regime de incompatibilidades deve, de jure condendo, ser regido pelo princípio
deontológico de que a incompatibilidade
da advocacia com outra actividade ou função é aferida pela diminuição da independência e da dignidade da advocacia e pela
salvaguarda dos interesses tutelandos
dos utentes da Justiça.
A Ordem deve, em todo o
caso, evitar discriminar ou segregar os advogados com vínculo público, em nome
de interesses inconfessados de concorrência no mercado de oferta de serviços da
advocacia. A Ordem não se fez para
perseguir advogados; fez-se, isso
sim, embora não só, para perseguir os
problemas dos advogados. A Ordem não se fez para segregar advogados para
aumento do mercado da advocacia, mas sim para aumentar este mercado sem fazer
segregação.
O advogado funcionário ou
agente está numa posição em grande parte parecida com a do advogado trabalhador
de empresa, devendo, tanto quanto possível, ser poupado, como este é, a
qualquer penalização corporativa por causa do seu vínculo.
1.5.
Perante
o Advogado como formando:
Porque a
multidisciplinaridade, a especialização e a constante evolução do sistema
jurídico não dispensam hoje a formação
complementar e permanente do advogado, há que propor, entre o mais, a
tomada das seguintes medidas pela Ordem:
·
implementação
de adequado intercâmbio com o
Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ), Universidades e organismos
homólogos, inclusive para preparação e aplicação de programas e currículos;
·
intercedência
da Ordem na mira do intercâmbio técnico-jurídico, entre advogados de diferentes
países da Lusofonia e com advogados de países africanos com proximidade geo-estratégica
ou afinidades relevantes; e
·
formação
de Advogados, e eventualmente de colaboradores seus, como operadores e
programadores, nas áreas v.g., da engenharia e operatividade informática
aplicadas a escritórios de advogados e da gestão de sociedades de advogados.
1.6.
Perante
o Advogado especialista:
Está por criar um estatuto de Advogado Especialista.
Ainda não se notou
vontade para promover a institucionalização
das especialidades, que são, patentemente, uma “forma de contribuir para a
crescente qualificação técnico-jurídica e a maior dignificação profissional dos
advogados”.
Há interesse em promover
um debate, aberto e amplo, sobre as traves estruturais desse estatuto,
inclusive quanto a saber quem atribui o título de especialista, como é
atribuído o título, a quem pode ser atribuído e quais são as áreas de
especialização.
Será certamente muito
útil a experiência dos países onde o título
de advogado especialista está previsto (nuns, através duma selecção em sede
associativa, noutros, através duma auto-atribuição, de tipo liberal).
O debate, verosimilmente,
não se fará com descaso ou menoscaso pelas peculiaridades do caso angolano.
1.7.
Perante
as sociedades de advogados:
As sociedades de
advogados estão em falta em Angola pelo menos desde a reliberalização económica
lançada com a Lei de Revisão Constitucional de 1991, falta que mais se faz
notar à luz das sinergias e demais vantagens, que propiciam, inclusive por via
da divisão de funções e da
pluri-especialização intra-societária.
A sua criação por
instrumento legal, que parece iminente, deve tirar o máximo proveito do Direito
comparado (desde logo, do espaço da Lusofonia) e da experiência interna das
sociedades de advogados estrangeiras.
Não será de subestimar a
incidência do regime legal das sociedades de advogados, em sede fiscal, para
estas sociedades e para os seus sócios, associados e advogados colaboradores. O
regime legal das futuras sociedades de advogados deve fazer delas garantes da valorização técnica dos
advogados, do prestígio nacional e
internacional da classe e da poliedrização
das sociedades de advogados enquanto bancos de serviços ao dispor dos
utentes da Justiça e dos consulentes do Direito.
Porque as sociedades de advogados serão sociedades civis, seria curial que a
sua constituição se fizesse por escrito particular, sujeito a prévia apreciação do pacto social pela
O.A.A. e a posterior registo na
O.A.A., o mesmo valendo para a admissibilidade
da denominação social. Caso o legislador opte pelo regime de obrigatoriedade da escritura pública de constituição,
justificar-se-á que a O.A.A. passe a dispor, mais cedo ou mais tarde, dum Cartório Notarial Privativo para o
efeito.
1.8.
Perante os associados em
intra-associatividade:
·
Cultura de associatividade activa:
Pode dizer-se que a
Ordem, vista como sistema estabelecido (sintonia de pessoas, actuações e
mentalidades), contagiou membros seus com a doença do sono, que, como endemia,
os viciou numa para-cultura de
associatividade passiva que, em casos agudos (patentes nalgumas das suas
franjas), se exprime como cinismo
acerca da capacidade de auto-regeneração
da Ordem).
Ora, se a Ordem, por
atonia do sistema, contagiou os seus membros, haverá, inadiavelmente, que
definir a etiologia, precisar o diagnóstico e avançar com a terapia, para que os membros adormecidos se tornem activos e
participativos dentro do corpo a que pertencem. É uma herança e um desafio que o Conselho Nacional e os Conselhos
Provinciais não poderão enjeitar futuramente, se quiserem evitar o desfibramento do tónus moral da Ordem e
instituir, em contraposição, uma cultura
de participatividade activa.
·
Confraternidade, convivialidade,
ludicidade:
Não descurável, como
factor de coesão, de solidariedade interna e de acrisolamento do espírito de
corpo, é a frequência do relacionamento
entre colegas em espaços e ocasiões não-profissionais, propiciadores de
convívio social, intimidade cultural e artística, intercâmbio de experiências
profissionais e pessoais, prática desportiva e mera recreação.
Prioridade que, com este
escopo, se antolha inadiável é a da criação de um Clube de Advogados, a iniciar em Luanda e a estender, na medida em
que se recomende, a cada um dos demais territórios provinciais da Ordem,
mediante aquisição ou simples tomada de arrendamento de instalações de
prestígio apropriadas ao fim. Restaurante, bar e espaços lúdicos são o mínimo
que deverá integrar o Clube.
A organização de certames desportivos e artísticos,
inclusive com as outras Ordens ou com os organismos representativos das demais
carreiras jurídicas, será ainda um factor de hetero-entrosamento.
2.
A Ordem perante o estágio e a
agregação:
·
Quanto ao tempo de estágio:
A fim de, por um lado,
antecipar o termo final do estágio e, por outro lado, integrar a aprendizagem
da teoria processual com a da respectiva prática judiciária, será estudada uma
proposta de antecipação parcial do
estágio, em regime opcional, a
título experimental. A formação, neste pré-estágio, será ministrada durante o
último ou dois últimos anos lectivos da licenciatura em Direito com base em
protocolo da Ordem com a Faculdade (proposta inspirada no sistema brasileiro).
Este pré-estágio contaria para o
tempo de estágio. Curricularmente, poderia ser programado como comum às três
carreiras de operadores judiciários, na perspectiva da desejável
intercomunicação dessas carreiras.
·
Quanto ao local do estágio:
O estágio deverá ser
futuramente orientado por uma Escola de
Formação da Advocacia, a criar no lugar do actual Centro de Formação, cujo funcionamento vem sendo intermitente e
cuja frequência não é obrigatória. Tal Escola deverá funcionar, numa vertente,
como estabelecimento de formação de
estagiários, custeado pelo Estado (sistema
francês) e, noutra vertente, como centro de formação complementar e permanente para advogados.
Esta
Escola de Formação tenderá a ter um pólo
em cada Conselho Provincial, articular-se-á com os Centros de estudos e
afins das demais carreiras jurídicas e com as Universidades (Faculdades de
Direito). Deverá ser participada pelo Orçamento do Estado, por igualdade de
razão com o Instituto Nacional de Estudos Judiciários, aliás por imperativo de
coerência com a natureza de “associação pública” da Ordem dos Advogados, hoje
com assento jusconstitucional (arts. 193.º e 194.º da C.R.A.), textualmente
emparelhada com as Magistraturas do Foro.
A Ordem cumpre o “princípio da descentralização institucional
que aproxima a Administração dos cidadãos” e, por isso, nela “se articulam
harmoniosamente interesses profissionais
dos advogados com o interesse
público da justiça”.
Enquanto a Escola de
Formação não existir, a Ordem, se não estiver dotada de meios logísticos,
técnicos e financeiros suficientes para o efeito, poderá, quanto ao primeiro período de estágio
pós-licenciatura, diligenciar por que tenha lugar no INEJ, mediante
protocolo com este, a expensas do Estado, uma fase inicial de estágio de advocacia, eventualmente em simultaneidade e em coabitação com o
estágio preparatório das magistraturas forenses.
Este tipo de estágio de primeira fase no INEJ, se
curricularmente comum às três carreiras de auditoria de justiça, nivelaria a fasquia da qualidade na selecção de acesso às três variantes de carreira e,
nessa medida, uniformizado o critério, viria garantir o rigor que é condição de competência e dignidade no
exercício da advocacia. O protocolo com o INEJ, a fazer-se, permitira, de
resto, que advogados e magistrados, conjuntamente, como formadores,
ministrassem o estágio a todos os
estagiários de auditoria de Justiça, antes da opção individual por uma das
três variantes de carreira, assim melhorando a prazo a coabitação e
intercomunicabilidade da advocacia e das magistraturas nos tribunais e a
intercompreensão de uma e outras quanto ao papel, desempenho e problemas
específicos.
No segundo período desse estágio, suposta a mesma situação de
inexistência ou carência, a Ordem poderá fazer com uma Faculdade um protocolo
para formação de estagiários nas instalações desta e com o suporte
administrativo desta, sendo o quadro de formadores nomeado pela Ordem.
A Escola de Formação
deverá ser dotada de gabinetes que sirvam, pelo menos rotativamente, para
trabalho e consulta pelos advogados estagiários.
·
Quanto ao patrocínio do estágio:
Há que criar, na Ordem,
uma espécie de “bolsa” permanente de
voluntários para patronos de estágio e de patrocinandos interessados,
segundo questionários organizados sobre antiguidade, volume de processos, tempo
de permanência no escritório, espaço físico de escritório, etc.
Poderá justificar-se a
atribuição de louvores e outros
incentivos aos patronos, inclusive incentivos materiais de compensação de
gastos de estagiários, por exemplo através da dosimetria da quotização e de
benefícios fiscais.
·
Quanto ao modo do estágio e às suas
provas de avaliação:
Enquanto se mantiver o
actual figurino de estágio, pouco mais que cosmético, há que reforçar a componente prática do estágio, como
meio de suprir as deficiências curriculares e metodológicas da licenciatura.
Para ser preservada a qualidade técnica e deontológica dos
advogados e a imagem da Ordem
perante o público, parece recomendar-se a instituição, a não longo prazo,
dum exame de agregação dos estagiários à
Ordem ou, mesmo, de um exame de
admissão de licenciados ao patamar de advogados estagiários.
Os critérios de avaliação de conhecimentos dos licenciados e
estagiários sujeitos a provas deverão também, tanto quanto possível, ser
definidos e uniformizados, de modo a minimizar-se o risco de iniquidade relativa por assimetrias de critérios.
·
Quanto à remuneração do estágio:
Porque a advocacia, sendo embora profissão
liberal, está também definida como carreira
de interesse público, justo é que os advogados estagiários sejam remunerados enquanto tais pelo orçamento do Estado, à semelhança dos
estagiários das outras carreiras jurídicas (inclusive judiciárias) de interesse
público. A Ordem deve pois pugnar por isso – quanto mais e melhor fizer hoje pelos
seus estagiários, melhor será o acervo dos seus advogados no futuro e,
portanto, melhor será a Justiça em Angola.
3. A
Ordem perante o estado da Justiça:
O estado da Justiça em Angola não dispensa um estudo centrado em pesquisa de equipa “in loco”, planeado e gerido por um sociólogo do Direito com prestígio assente em currículo de provas
dadas à saciedade.
Os problemas da Justiça em Angola, ora globais, ora peculiares, são de
natureza e grandeza muito diversa: morosidade, manipulação, influência intra-grupal
ou de círculo de relações, temor e obsequiosidade do Poder Judicial perante o
Executivo, negligência, indisciplina, défice de inspecção, suborno, etc.
A morosidade
tem plúrimas causas: a complexidade
processual “ex lege”, o excesso de garantismo, o frequente défice de preparação
técnica dos operadores judiciários (juízes, procuradores e advogados), a
complacência dos juízes (v.g., perante as petições ineptas, os expedientes
dilatórios e os incidentes anómalos), o desuso do regime de condenação da parte
em multa e indemnização por litigância de má fé, a elaboração deficiente,
excessiva ou obscura da especificação e do questionário, a dispersão e
desperdício de tempo na condução das audiências, a insuficiência do número de
tribunais e juízes, o défice do número de funcionários preparados, o défice de
assiduidade dos funcionários, o défice de controlo dos oficiais de diligências
pelos escrivães dos processos, o défice de controlo (v.g., por agenda) dos
escrivães pelos juízes, a complacência dos advogados perante a morosidade
processual, a habitual falta de pontual justificação escrita dos juízes e
procuradores do M.º P.º quanto aos atrasos na prolação de despachos e
sentenças, a falta dum regime legal para aceleração processual, a
mini-litigância (e consequente entupimento dos tribunais com pequenas causas),
a falta de cultura de uso da arbitragem por advogados na recomendação
clientelar e clausulação dos contratos (inclusive nos pactos sociais), etc,
etc.
A diagnose (qualitativa e quantitativa) destes males e a sua terapia passam por um relatório de sociologia do Direito,
precedido dum levantamento metodológico das situações feito nos próprios
tribunais.
4. A
Ordem perante a publicidade do Advogado:
Publicidade sim, propaganda não. Do tradicional quase-tabu anacrónico, em matéria de
publicidade profissional evoluiu-se, positivamente (art. 64.º dos Estatutos da
O.A.A.), para uma solução comedidamente liberalizadora, que, felizmente, guarda
ainda enorme distância em relação à permissividade de tipo norte-americano. A
cultura eurocontinental, herdada do Direito romano e seguida pela maior parte
dos Países (excepto os anglo-americanos e os da Charia), casa-se mais com uma
linha de regulação aberta do que com
a da liberalização total. A linha de
solução seguida permite, com salvaguarda da dignidade e papel da advocacia,
satisfazer, equilibradamente, por um
lado, o direito do consumidor (e
utente) a ser informado e, por outro lado, o direito do profissional (aqui advogado) a informar.
Modelarmente, o Regulamento de Publicidade aprovado pelo
Conselho Geral da Assembleia Espanhola, vigente em Espanha desde
01.01.1998, e o Regulamento de
Publicidade do Colégio de Advogados de Barcelona, vigente desde 22.07.1998,
situam-se na dita linha de regulação
aberta ou liberalização condicionada.
Tomado à letra este
Regulamento de Barcelona, que se ajusta quase como uma luva à situação e
contexto da advocacia angolana, “a publicidade dos advogados deverá ser
objectiva, veraz e digna, tanto pelo seu conteúdo como pelos meios empregados”
(n.º 2 do art. 2.º).
Mutatis
mutandis, o art.
3.º, com a epígrafe “Publicidade ilícita”, do mesmo Regulamento, se transposto,
como bem calharia (pela modernidade que tem e pela salvaguarda que faz), para
os Estatutos da O.A.A. ou para um Estatuto
da Publicidade dos Advogados, disporia nos termos seguintes ou quejandos:
“1. São actos de publicidade
ilícita por infringirem as normas
legais em sede de concorrência desleal e de publicidade:
a)
A
publicidade que atente contra a dignidade da pessoa ou viole os valores e
direitos reconhecidos na Constituição;
b)
A
publicidade enganosa; e
c)
Em
geral, a publicidade desleal por resultar objectivamente contrária às
exigências da boa fé.
2. São actos de publicidade ilícita por infringirem as normas de deontologia da advocacia:
a)
A
publicidade que traduza violação do dever de segredo profissional;
b)
A
publicidade que incorpore a promessa ao cliente de obter um determinado
resultado quando tal resultado não dependa exclusivamente da actuação do
advogado;
c)
A
publicidade que faça menção de clientes ou assuntos profissionais sem
autorização escrita do cliente;
d)
A
publicidade dirigida a vítimas de acidentes ou catástrofes, aos seus
familiares, ou ainda a pessoas implicadas em processos judiciais ou de natureza
análoga;
e)
A
publicidade comparativa com outros advogados;
f)
A
publicidade que faça alusão à remuneração dos serviços;
g)
A
publicidade que exprima teor persuasivo, ideológico ou de auto-elogio;
h)
A
publicidade que use emblemas ou símbolos da Ordem dos Advogados; e
i)
Em
geral, a publicidade que atente contra a deontologia da profissão.”
A criação de uma Comissão de Publicidade com função
consultiva e fiscalizadora e de um regime
disciplinar apropriado seriam consequências naturais desse novo regime de
publicidade.
5. A
Ordem perante a procuradoria ilícita:
A procuradoria ilícita, seja feita às escâncaras (v.g., em agências imobiliárias), seja de
modo encapotado (v.g., através das
auditoras fiscais, das seguradoras – nalgumas apólices de seguro de protecção
jurídica – e doutras empresas de serviços), continua, como sangria desatada, a
fazer concorrência, em território angolano, aos advogados da O.A.A., apesar do
combate que lhe tem sido feito, caso a caso e com tomadas públicas de posição.
O caso mais flagrante é o dos advogados estrangeiros que se instalam em hotéis
de Luanda para acompanhamento e atendimento de clientes.
Os remédios legais (principalmente os previstos nos Estatutos da
O.A.A. – denúncia e procedimento criminal, ordem de encerramento do escritório
infractor e acção cível de declaração de nulidade do contrato de sociedade)
têm-se mostrado insuficientes, em si mesmos ou no uso que deles é feito.
Terapia e profilaxia
poderão passar, entre o mais, pelas medidas seguintes:
1)
informação ao público dos pressupostos factuais da
infracção e das sanções legais correspondentes;
2)
delegação de competência, para denúncia e acção criminal e
acção cível, nos Conselhos Provinciais e Delegados;
3)
uso
de meios suasórios como medida
prévia, em casos sem gravidade nem cronicidade;
4)
afinação
de estratégia duma Comissão de Combate à
Procuradoria ilícita, a criar, mediante intensificação do intercâmbio vertical com os Conselhos
Provinciais e Delegados;
5)
precisão,
por instrumento legal, do conceito de acto
próprio da advocacia (instrumento legal cuja entrada em vigor parece
iminente);
6)
consagração
dum regime legal com eficácia
preventiva;
A liberalização
(privatização) do Notariado, que, com alguma possibilidade, virá a ser
instituída legalmente, em futuro não distante, vai, previsivelmente, fazer-se
acompanhar da dispensa de escritura notarial para determinados actos jurídicos,
inclusive alguns sujeitos a subsequente registo conservatorial. A obrigatoriedade de visamento, por advogado, das minutas de tais actos jurídicos
permitira evitar muita actividade de procuradoria
ilícita e serviria para ampliar o mercado da procuradoria lícita.
Esta medida de visamento
poderia também substituir o
reconhecimento notarial presencial exigido actualmente para certos
contratos. Seria uma machadada na procuradoria ilícita das agências
imobiliárias (cujos empregados minutam contratos por um mesmo paradigma), com
óbvias vantagens para a defesa do cidadão e para a dignidade da advocacia.
6. A
Ordem perante os Magistrados do foro:
A política da Ordem deve,
por um lado, no plano da profilaxia, ser orientada no sentido de optimizar o relacionamento dos advogados
com os magistrados, maxime juízes, prevenindo distonias, crispações e
conflitos, e as respectivas sequelas, inclusive através da criação de pontes de intercâmbio permanente, de vários
tipos e vários níveis, mas, por outro lado, não pode também deixar de prever
modos de reacção adequada e atempada perante
situações que ofendam a função social, dignidade e prestígio da profissão de
advogado.
Além disso, a bem da
Justiça, que não deve ser refém de corporativismos clubistas, e da Democracia,
que não deve compadecer-se com prerrogativas classistas, há que fazer avançar o
processo da intercomunicação das
carreiras forenses.
Visto isto, entre o mais,
deve a Ordem, nomeadamente:
·
Promover
a realização de seminários e colóquios
temáticos para discussão dos problemas
comuns às três profissões de operadores judiciários, v.g., no tocante ao estado e à qualidade da Justiça, no tocante ao
relacionamento entre as três profissões (etiologia, profilaxia e diagnóstico
das situações de crispação e animosidade) ou no tocante ao relacionamento com
os poderes e forças exteriores (poderes públicos, político-partidários, media, etc.);
·
promover
acções de formação profissional, comuns aos
diversos operadores judiciários na medida permitida pela especificidade das
carreiras e orgânica respectiva;
·
promover
acções comuns de natureza social,
cultural, artística e desportiva entre as profissões de operadores
judiciários ou, mais amplamente, entre as profissões jurídicas;
·
diligenciar
pela desmontagem de mitos, fantasmas e preconceitos,
auto-estereotipos e hetero-estereotipos, que subvertam ou pervertam o
relacionamento desejável entre advogados e magistrados (o juiz não é dono do
tribunal nem senhor do processo, o advogado não é um mercenário da Justiça, o
dever de urbanidade não é unilateral, não há desnível hierárquico entre juiz e
advogado, etc.);
·
pugnar
por que o direito de protesto como
incidente processual (art. 52.º dos Estatutos da Ordem), antes da audiência, seja alargado à ocorrência de atraso de serviço, de mais de 30
minutos, quando o advogado não se conforme com o atraso ou queira justificar o
seu abandono das instalações do Tribunal;
·
promover
na Ordem sessões públicas de desagravo,
com ou sem convocação da imprensa, à escala nacional ou provincial, quando
ocorram, entre advogados e magistrados (e outras entidades), conflitos que,
pela sua gravidade, reiteração,
publicidade ou repercussão, não comportem, razoavelmente, alternativa de
tratamento eficiente (solução inspirada na prática brasileira);
·
co-promover
a realização dum Congresso das
Profissões Jurídico-forenses (de
Advogados e Magistrados do foro) – a
falta de realização deste Congresso foi denunciada como falha grave para o
funcionamento da Justiça, em decálogo-circular distribuído pelo signatário aos
participantes da 1ª Conferência Nacional de Advogados, em Luanda -- e dum Congresso das Profissões Jurídicas (ou, simplesmente, dum Congresso de Advogados, Notários e
Conservadores).
7. A
Ordem perante os Notários e os Conservadores:
Notariados e
Conservatórias, tal como têm funcionado, são consabidamente, um travão ao desenvolvimento económico e social do
país. Dada a relação de interdependência e complementaridade que têm com a
advocacia, é forçoso que a Ordem acompanhe, corrija e proponha medidas de
reforma e modernização que os tornem operacionais, céleres e probos no contexto
actual. Quando, por exemplo, um funcionário duma Conservatória exige a um
empregado forense, como condição prévia para fazer um reconhecimento notarial
duma assinatura num documento, uma gratificação-suborno
de milhares de Kwanzas, colocando-o em
espera de castigo (às vezes por horas) por não ver atendida a sua
exigência, a solução adequada parece
ser a da detenção imediata do funcionário
infractor, para seu julgamento em
processo-crime sumário (uma linha telefónica directa entre os Advogados e
um Inspector da DNIC seria a maneira mais eficiente de implementar esta
solução, com efeito dissuasório imediato
em relação a outros potenciais prevaricadores).
A previsível liberalização do Notariado deverá
passar por uma discussão apropriada dos seus presumíveis benefícios e malefícios, determinante para o modo da sua implementação. Cabe nisso à Ordem um papel de extrema
importância, além da necessária participação de advogados na comissão de elaboração do projecto de
liberalização. Código de ética e rigorosa limitação de competências são,
entre muitos, aspectos a legislar com especial atenção, a bem do próprio
Notário, do Advogado e do público utente.
Os Advogados, desde logo
por serem operadores jurídicos de profissão liberal, podem, através da Ordem,
servir de motor a iniciativas
congregatórias (tais como um Congresso
de Advogados. Notários e Conservadores) que façam acordar o Poder para as
insuficiências e carências do Notariado e das Conservatórias.
O intercâmbio da Ordem
com outras associações profissionais de Notários e Conservadores será também
proveitoso nesta mesma perspectiva.
8. A
Ordem perante as Universidades:
Sendo as Faculdades de
Direito alfobres de auditores de justiça, mormente Advogados, e assistindo o
país, nas duas últimas décadas, a uma explosão
de natalidade de Faculdades de Direito e de novos pólos destas, à margem de
planeamento à escala nacional, tem a Ordem dos Advogados legitimidade para
exigir a sua prévia audiência como condição de acreditação de novas Faculdades ou pólos destas para o
ensino de Direito. A Ordem deve ter uma postura de atenção permanente à problemática da proliferação dessas
licenciaturas, recusando acreditação às que foram concedidas ao arrepio
desta exigência.
Entre a Ordem e as
Universidades devem ser celebrados protocolos
de cooperação, tendo em vista, entre o mais, o teor dos programas
curriculares das licenciaturas em Direito (cadeiras obrigatórias e cadeiras
opcionais em função das carreiras judiciárias e jurídicas), a aferição da
qualidade do ensino ministrado, os estágios de advocacia e o regime de
especialidades na advocacia.
O plano curricular da licenciatura das Faculdades de Direito deve
passar a incluir novas cadeiras e cursos,
tais como Legística (técnica de redacção das normas e códigos legais), Retórica
Forense, Oratória Forense, Semântica e Gramática Superior, Deontologia
Profissional, para além de cadeiras opcionais de ramos especiais, como Direito
dos Petróleos e Gás, Direito Agrário, Direito Mineiro, Direito das parcerias
público-privadas, Direito da Concorrência e Direito do consumidor.
9. A
Ordem perante os Poderes públicos:
A Ordem, mormente através
do Bastonário, do Conselho Nacional e da Comissão
de Legislação, que aqui se prevê, deve estar sempre pronta a tomar iniciativas de elaboração e
acompanhamento de anteprojectos de diplomas legislativos que se prendam
especialmente com interesses da Ordem (v.g.,
a abolição do imposto de selo em peças dirigidas aos Tribunais ou à
Administração Pública), da classe (v.g.,
a obrigação de os Notários e Conservadores fiscalizarem a procuradoria ilegal)
ou da Justiça em geral (v.g., a
dispensa de pagamento de taxa de justiça pelo réu ou demandado, sem necessidade
de atestado de pobreza, mediante simples declaração do interessado de o
rendimento não ultrapassar determinado múltiplo de salários mínimos [4, por exemplo]
embora com sujeição a multa por litigância de má fé nos casos de declaração inverdadeira
ou abusiva – solução brasileira). Deve exigir-se, de resto, a audição da Ordem, com suficiente antecipação, em relação a todos os projectos de diplomas legislativos relacionados
com profissões jurídicas, com quaisquer códigos ou regimes de aplicação
frequente em tribunais, com matérias de natureza processual, procedimental ou
de organização judiciária, ou, directa ou indirectamente com o estatuto de
direitos humanos e fundamentais, em geral ou em especial.
A Ordem deve,
consentaneamente, reivindicar do Poder um estatuto
de parceiro social no tocante ao ordenamento jurídico positivo.
Registou-se, em relação
ao Ministério da Justiça, visivelmente no consulado do anterior Ministro, que
foi muito mau em plurímas vertentes, um grave défice de diálogo, que, tudo indica, será totalmente ultrapassado
com a Exma. Ministra actual, cujo óptimo desempenho pretérito e actual, para
mais em conjuntura de crescente melhoria, faz esperar uma cooperação frutuosa
entre o Ministério e a O.A.A.
10.
A Ordem perante os media:
·
Colisão de direitos:
A
mediatização da Justiça está ao serviço do interesse de
informar e do interesse de ser informado, sendo os media o instrumento dessa informação. A Justiça, vista em si mesma,
quanto aos seus operadores (Advogados, Agentes do Ministério Público e Juízes)
e quanto aos seus utentes (partes litigantes), não deve ser perturbada ou
lesada pelo mediatismo. O direito de informar acaba onde começa a
desinformação.
O direito de informar, o direito
de acesso às fontes de informação e o direito
ao sigilo profissional dos jornalistas colidem, não raramente, com a presunção de inocência (quando a
mediatização das audiências e de outros actos judiciais propicie a
pré-condenação pela opinião pública), com direitos de personalidade (direito ao bom nome, à imagem e à reserva da
vida privada dos cidadãos) e com o segredo
de justiça (violado não só pelos jornalistas), devendo a compatibilização
destes direitos fundamentais ser conseguida no plano deontológico e no da
responsabilidade.
A Ordem deve promover, ou co-promover com os organismos
representativos das magistraturas forenses, a criação de espaços de debate, com a classe
dos jornalistas, desde simples colóquios
ou mesas redondas até um fórum nacional. O debate pode ajudar a
prevenir ou remediar essas situações de colisão e pode, em geral, abrir pistas
de reflexão e de solução para algumas das disfunções e problemas que são
próprios do fenómeno moderno da mediatização da Justiça.
·
Gabinete de imprensa:
A estatura da Ordem como
associação pública representativa de um dos três pilares da Justiça, a
importância do advogado como titular de uma profissão liberal de interesse
público e a problemática gerada pela crescente interacção entre a Justiça e os
jornalistas recomendam que a Ordem passe a aparecer ao público mais como
sujeito do que como objecto de notícias.
A Ordem deve, por isso,
criar, proximamente, um gabinete de
imprensa (e não meramente um lugar de assessor de imprensa), que,
funcionando atempada e adequadamente, terá com certeza um papel importante na
redignificação do advogado e, por via disso, na redignificação da própria
Justiça.
11.
A Ordem perante os direitos humanos e
fundamentais:
11.1.
Atitude
de princípio:
Há que criar uma Comissão dos Direitos Humanos da Ordem,
criar nela comissões especializadas e torná-la interveniente (e não só
observadora) como depositária natural dos direitos humanos.
Propor-se-á que o título
de membro honoris causa da Ordem
possa ser conferido a qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, que se tenha
distinguido na causa dos direitos humanos ou tenha prestado serviços
excepcionais à causa da Justiça ou do Direito (os Estatutos da O.A.A. prevêem o
título de advogado honorário somente para advogados).
A participação da Ordem
na causa dos direitos humanos e fundamentais deverá ser orientada
preferencialmente para os mais esquecidos ou mais carecidos de protecção.
11.2.
Direito
ao Direito:
O “direito ao Direito”,
consagrado na lei constitucional (art. 29.º da C.R.A.), em leis ordinárias e
nos Estatutos da Ordem (art. 3.º e art. 195.º), nas suas duas vertentes – direito à informação e direito à jurisdição – é, pela própria
natureza e escopo da Ordem, aquele que, à partida, se apresenta como mais
próximo e visível para os advogados. A Justiça, para o ser, quer-se célere,
económica e segura, segundo a mais feliz das fórmulas. A morosidade processual é a faceta mais ostensiva da negação deste
direito. Estigmatiza e caricatura a Justiça aos olhos do cidadão comum,
penalizando, moral e economicamente, todos os advogados através da clientela feita
e da potencial. Se a Justiça é a face visível do Estado de Direito Democrático,
a crise dela é afinal a crise deste. Enquanto a Justiça angolana padecer de
grave morosidade, estará doente o Estado
de Direito em Angola. A Ordem dos Advogados tem aqui um desempenho por
inerência e uma responsabilidade para a História.
Reformas
legislativas para
simplificação e aceleração processual ajudam mas não resolvem. Podem fazer-se estudos de contingentação processual,
pragmáticos e fiáveis, inclusive por via do Conselho Superior da Magistratura,
para os processos distribuídos e pendentes dos diversos tribunais e instâncias,
com grelhas de contingentação de referência e propostas de solução que, uma vez
seguidas, constituirão um factor de grande peso na solução do problema da
lentidão da Justiça.
A Ordem tem o dever de instar o Poder político para alargamento da orgânica judiciária,
dentro da linha dessas obteníveis grelhas e propostas. Quando a extralimitação
do máximo da grelha, em certos tribunais, tenha causa conjuntural, e não estrutural, deverão ser organizadas equipas móveis de juízes e
funcionários, de modo a ser remediado ou, se possível, evitado o entupimento
desses tribunais. Não sendo isso possível, deverão, no mínimo, ser
atempadamente colocados nesses tribunais juízes
auxiliares, sem prejuízo do respeito pelo princípio do “juiz natural”.
O incidente de aceleração processual (acolhido no processo penal
português contra a “invencível anomia do desrespeito dos prazos em geral”)
deve, com o figurino de protesto ou quejando, ser generalizado a todos os processos judiciais com base em critérios
objectivos de dosimetria diacrónica (v.g.,
sempre que decorra sem cumprimento o décuplo de qualquer prazo judicial), de
modo a valer, em determinados termos (v.g.,
quando, dentro de determinado prazo subsequente, o juiz não proferir decisão),
como prova da exaustão dos “recursos
internos” (prova suficiente, mas não única, já que, em princípio, é
suficiente a preterição de “prazo razoável”), para efeito de instauração de processo contra o Estado angolano no
foro interno, enquanto Angola não se sujeitar à jurisdição do Tribunal dos
Direitos Humanos resultante da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos. Haja culpa imputável ao juiz da causa, haja simplesmente um atraso
atribuível a causas estruturais ou conjunturais estranhas a tal culpa, o Estado, em nome da decência
globalizada, deve ser responsabilizado
por sentença.
A Ordem tem de bater-se
pela moralização do Estado neste campo,
com a legitimidade que lhe advém de ser uma “associação pública” que serve o
“interesse público da justiça”.
11.3.
Direito
à qualidade de vida:
Fora do campo económico (v.g., inflação, desemprego, fosso entre
ricos e pobres, enorme distorção fiscal) e outros, da área da qualidade de
vida, há franjas e cercanias da Justiça com problemas sociais que à Ordem
interessam, nomeadamente, como exemplos, a “greve de zelo” quase endémica da
polícia de segurança e judiciária perante a delinquência testemunhada ou
denunciada, o subdimensionamento dos estabelecimentos tutelares de internamento
de menores, o sobrepovoamento dos estabelecimentos prisionais, a política
urbanística passiva e activamente propiciadora de vizinhança de delinquentes e
traficantes de droga, e o próprio falhanço da estratégia de combate à droga.
Estes problemas,
relacionados, ainda que indirectamente, com a Justiça, devem também fazer parte
da agenda de preocupações da Ordem.
11.4.
Direito
ao ambiente:
Apesar da aceitação e
audiência das instituições e associações de defesa do ambiente e de estudo do
Direito do ambiente, pode, e deve, a Ordem cooperar utilmente com elas, em acções pontuais, inclusive com recurso
a advogados versados nesse Direito, sempre que essa cooperação se mostre
oportuna e previsivelmente frutuosa.
Ademais, na linha do
mesmo desiderato, deverá a Ordem promover a realização de cursos de formação sobre Direito do Ambiente, como meio de melhor
apetrechar e sensibilizar os Advogados para o patrocínio judiciário e defesa
social das causas ambientais.
11.5.
Direito
ao consumo:
O rácio de endividamento dos cidadãos e empresas angolanas em relação
ao PIB tem subido visivelmente nesta década, algo à semelhança do que se passa
pelo mundo fora, com consequente explosão
da litigiosidade cível e criminal, traduzida em “colonização” dos tribunais
por processos de cobrança de dívidas contratuais e por crimes de cheques sem
provisão e outros crimes patrimoniais, propostos pelos chamados litigantes frequentes e institucionais: v.g., Bancos. A causa desse
sobreendividamento está no ainda recente facilitismo do crédito para consumo ou
investimento, concedido de modo tendencialmente ilimitado.
A disfunção do direito ao
consumo, além de se traduzir em empobrecimento
progressivo do consumidor, traduz-se, pois, em perversão do direito de acesso à Justiça para os litigantes
individuais.
A Ordem, como parceiro social
para o ordenamento jurídico, poderá, através de advogados versados em
Direito do Consumo, propor medidas legislativas tendentes a evitar a concessão indiscriminada de
crédito e a prevenir portanto aquela disfunção.
Deve ainda a Ordem, neste
campo, colaborar com as instituições de defesa do consumidor e com os centros
de estudos de Direito do Consumo, promovendo a realização de cursos de formação de Direito do Consumo,
como meio de habilitar os advogados para o patrocínio e mediação de conflitos
de consumo, assim minorando, inclusive, o problema da falta ou insuficiência de
clientela dos jovens advogados.
11.6.
Direito
à língua:
A língua oficial em
Angola é o Português (art. 19.º, n.º 1, da C.R.A.), mas as línguas vivas em
Angola pertencem historicamente a 3 camadas ou variedades por ordem diacrónica:
a do povo Khoi-San, a da comunidade Bantu e o Português.
Com excepção do
Português, pois, todas são línguas angolanas de origem africana.
O Português funciona nas vertentes veicular e cultural, tal como as
línguas endo-africanas a nível predominantemente regional, mas funciona
principalmente como cimento identitário
nacional, se bem que à custa duma certa glotofagia das línguas Bantu, tendo hoje muito mais difusão dentro
de Angola do que no período colonial. Das línguas
Bantu faladas em Angola (mais de 20), só duas são exclusivamente angolanas: o umbundo e o quimbundo.
Todas as demais línguas angolanas de origem africana são transfronteiriças. A
língua dos Khoi-San, pré-Bantu, está na lista das línguas em via de extinção.
A UNESCO defende o tesouro
planetário das cerca de 6300 línguas étnicas, prevendo-se, porém, que só
10% delas sobrevivam até final deste século.
Assunto diverso é o das línguas usadas como veiculares nas relações
internacionais, que ameaçam as demais de glossofagia.
Das três existentes
correntes de propostas (perfilhadas por sociolinguistas, políticos e homens de
cultura) para o problema internacional
da língua veicular – proposta de solução
glossogénica (v.g., latinofonia),
proposta de solução interlinguística ou
planolinguística (v.g.,
esperantofonia) e proposta de solução
etnolinguística (v.g., anglofonia
ou fancofonia) – tem vindo aceleradamente a afirmar-se no campo da realidade
global a última das três, exponenciada, de modo tendencial ou sugerido, em
soluções de plurilinguismo restrito
e, a prazo, em monolinguismo do inglês. Apesar
de o Português (tal como o Castelhano) estar entre as línguas de maior
crescimento no Mundo, há sinais indisfarçadamente inquietantes de movimentos a favor da
institucionalização, a maior ou menor prazo, duma dicotomia entre línguas dominantes (comandadas pelo inglês ou
reduzidas a este) e línguas dominadas,
em via de extinção a prazo.
Porque transgeracional, o
problema da sobrevivência (mais
visível como problema da convivência)
da língua portuguesa, no contexto de competição com as demais, ou seja, fora do
espaço da Lusofonia, não dá votos aos partidos nem lugares aos políticos, não
se podendo, pois, esperar que o Poder acorde, num dos Países vitimados, para as
questões da democracia linguística e
da ecologia linguística que, com agravada acuidade, se põem hoje, sem
tratamento, em relação à língua portuguesa, como língua étnica do
glosso-caleidoscópio do planeta.
A Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, assinada em Barcelona em 06.06.1996, tem como
objecto fundamental “corrigir os desequilíbrios linguísticos, de modo a
assegurar o respeito e o pleno desenvolvimento de todas as línguas, para além
de estabelecer os princípios de uma paz linguística planetária, justa e
equitativa, como factor principal de convivência social” (sic). Esta Declaração
considera inadmissíveis as discriminações resultantes de critérios assentes no grau de soberania política, situação social,
económica ou qualquer outra, assim como o nível de codificação, actualização ou modernização que as
diferentes línguas tenham alcançado.
A língua chinesa, enquanto língua oficial do Estado e enquanto língua
de potencial veicular internacional no futuro, é, afinal, um mito. O mundo, pelo andar actual, será,
verosimilmente, sinocêntrico, dentro
de 15 ou 20 anos, mas os linguistas
chineses (ouviu-os o signatário, de viva voz, num Congresso em Pequim,
participado por milhares de congressistas, nacionais de cerca de 150 Paises e
falantes de mais de 500 línguas) sabem
que a língua escrita chinesa é uma só
(com cerca de 5.000 ideogramas) mas que nesta cabem muitas dezenas de variedades linguísticas (dialectos, em sentido moderno),
cujos falantes não se entendem oralmente entre si senão usando a variedade Mandarim (essas línguas
varietais orais podem ser tão diversas entre si como o Português e o Inglês).
Os linguistas chineses, ao contrário dos estudiosos e intelectuais do mundo dos
falantes de línguas alfabéticas, sabem que o Chinês (Mandarim), pela
dificuldade de memorização dos ideogramas
(cerca de 5000), pela multiplicidade de nuances fonéticas que chegam ao ouvido do não-chinês (e por este
têm de ser pronunciadas na interlocução oral) e pela impreparação do aparelho audio-fonador dos estrangeiros,
não será nunca língua franca universal,
como tende a ser hoje o Inglês.
Há, porém, múltiplos indícios, notados por interlinguistas e
cientistas afins, que apontam no sentido de o Esperanto reunir condições para vir a
ser a língua neutra que a China lançará no Mundo, quando a sua
economia lhe der força política para o fazer (é a tese, por exemplo, do Prof.
Ronald Glossop, da Universidade de Edwardsville, no Illinois do Sul, nos E.U.A.). Reveladoramente, foi agora
criada na ilha de Hainan – Ilha do
Esperanto – a Universidade do Esperanto,
onde leccionam, lado a lado, professores universitários de países tão diversos
como EUA, China, Japão e Coreia. A China é o País do Mundo que mais dinheiro
despendeu na promoção e divulgação do Esperanto (milhares de milhões de Dólares
Americanos nas últimas décadas), o que mais lecciona Esperanto em Universidades
e escolas e na Televisão (até no horário nobre do principal canal), o que mais
aprovisiona e subsidia as associações e clubes de Esperanto da China (paga os
salários e pensões de aposentação dos directores e trabalhadores das
associações e clubes de Esperanto), o que subsidia por inteiro a melhor revista
de Esperanto do Mundo em aspecto gráfico e fotográfico, o que mais usa o
Esperanto na Internet, o que mais entusiástica e faustosamente recebe os
congressistas esperantófonos estrangeiros, o que mais contrata estrangeiros
como docentes de Esperanto (são contratados do estrangeiro todos os docentes
disponíveis, desde que falem Inglês, que serve de língua veicular e
propedêutica no ensino do Esperanto a chineses por não chineses), etc., etc.
A UNESCO, já por 2 vezes,
durante o século passado, fez recomendações
aos seus Estados-membros para fazerem leccionar o Esperanto nas escolas e universidades, pelo seu papel veicular
neutro e ainda pela sua valia propedêutica para aprendizagem de outras línguas.
A China, seguida em número absoluto
de falantes e em ajudas de Estado, pela Rússia
(a pós-estaliniana) e pelo Brasil
(curiosamente, 3 dos 5 países do BRICA) é um caldo de cultura ideal para ensaiar e conseguir que o Inglês como
língua veicular internacional de facto ceda o lugar ao Esperanto, que se coloca na posição de língua residual, neutra por planeamento inter-étnico, com total
respeito pelas línguas maternas (parentais) de cada falante e de cada
comunidade linguística do planeta.
A Ordem dos Advogados,
como co-responsável perante as gerações vindouras pela herança tesouro das
línguas de Angola, que são o suporte da matriz nacional da própria alma
angolana, e como garante cumpridora dos Direitos linguísticos defendidos pela
UNESCO, de que Angola é Estado-membro, pode, e deve, neste campo, nomeadamente:
·
cooperar
com as instituições de defesa da língua portuguesa e com outras que defendam as
línguas angolanas endo-africanas, assim como com as que defendam, nos
respectivos Países, línguas minoritárias ou ameaçadas de extinção, ou que
combatam as propostas e perigos de colonização
linguística no quadro planetário;
·
promover
seminários e conferências para a conservação
das línguas angolanas endo-africanas,
nomeadamente as minoritárias e as que estejam em risco de extinção;
·
denunciar os sinais de prevalência do Inglês e Francês como línguas de trabalho de facto (v.g., o precedente de prevalência ocorrido no seio das instituições
eurocomunitárias, ao arrepio da igualdade linguística consagrada no Regulamento Linguístico Europeu
da U.E.);
·
colaborar
com a Academia Internacional do Direito
Linguístico e com outras instituições de defesa de etnolínguas e de estudo
do Direito Linguístico.
·
Colaborar
com a UNESCO no tocante às deliberações-recomendações desta em sede de língua internacional neutra apropriada para a comunicação internacional.
12. A
Ordem perante as homólogas dos PLOP (7) e territórios afins:
12.1.
Perante
as Ordens de Advogados dos PALOP (5):
Se, nos PALOP (Países
Africanos de Língua Oficial Portuguesa), por um lado, se atentar no passado
próximo, de regimes autocráticos, com o aparelho de Estado subalternizado de
facto a um partido oficial único, e a constante emergência desse passado, não
cicatrizado, num contexto actual de afirmação gradual do Estado de Direito
Democrático, e se se considerar, em contrapartida, a rarefacção, nestes Países,
de forças cívicas organizadas capazes de fazer superar esse passado por uma
cultura de democracia política e social, tem-se como conclusão necessária que
as Ordens de Advogados são, antes de
mais no quadro dos PALOP e da UALP, um instrumento privilegiado de construção da democracia, e, logo por
isso, de enraizamento de condições que amanhã, de todo em todo, impeçam os
conflitos de sangue, as guerras e os genocídios de ontem.
O intercâmbio, a
cooperação e a criação de canais e plataformas para acções comuns entre as Ordens de Advogados dos PALOP (e, extensivamente,
dos PLOP) não só pelos seus resultados no Direito, na Justiça e na Advocacia,
mas também pelos seus efeitos na
construção do Estado de Direito Democrático, podem ter hoje,
verosimilmente, por razões óbvias, um papel
de importância histórica, que dificilmente poderá ser superado, ou sequer
igualado, pelo Fórum dos Parlamentos dos
PLOP (Países de Língua Oficial Portuguesa), pela Diplomacia ou pela Igreja
Católica.
12.2.
Perante
a Ordem dos Advogados de Portugal:
A cooperação existe com
frutos dados em vários campos sendo de preservar e fomentar.
A matriz jurídica de Angola continua a ser,
principalmente a portuguesa, que, por sua vez, converge cada vez mais para o
Direito de matriz eurocontinental (dos Açores a Vladivostoque, com extensão a
toda a América Latina e à Africa
sub-sahariana não-anglófona), no qual se destaca, ultimamente em progressão
acelerada, o Direito Alemão, que
cada vez mais cientistas do Direito comparado consideram o mais preciso,
pragmático, democrático e justo do planeta (não por acaso, a China, com o seu
conhecido pragmatismo, vem germanizando em passo acelerado o seu
ordenamento jurídico, nos últimos anos).
12.3.
Perante
a Ordem dos Advogados do Brasil:
O Brasil, não tendo hoje
matriz jurídica propriamente portuguesa, tem, no principal, uma matriz jurídica
eurocontinental, idêntica à de Angola, alem da lusofonia em que se exprime
também o Direito de ambos os Países. Até por isso, deve a O.A.A. colaborar de
perto com a sua homóloga brasileira.
A participação da Ordem
dos Advogados do Brasil na U.A.L.P. facilita a cooperação bilateral
Angola-Brasil, podendo Angola tirar partido da experiência brasileira, apesar
das diferenças de matriz jurídica e de realidade sociológica, desde logo porque
essas diferenças podem adequar-se, em casos pontuais, à realidade sociológica
de Angola (Angola tem hoje ainda com o Brasil grandes laços históricos,
étnicos, culturais, musicais, folclóricos, gastronómicos, arquitecturais,
etc.).
12.4.
Perante
a Ordem dos Advogados de Timor Leste:
A Ordem de Advogados de
Timor, que comunga da matriz angolana e portuguesa, tem muito a ganhar com a
cooperação das demais Ordens dos PLOP, inclusive a O.A.A., quer no campo da
redacção legislativa, quer no da organização Judiciária, quer ainda no da
gestão administrativa e financeira do sistema judicial.
A participação de Timor
na UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa é uma porta aberta à
cooperação entre Angola e Timor, recomendando-se que essa cooperação seja,
quando conveniente, triangular (luso-angolano-timorense).
12.5.
Perante a Associação Jurídica dos
Advogados de Macau:
A perduração em Macau do
Direito de matriz portuguesa (talvez mais angolana do que portuguesa, até
há cerca de 15 anos atrás) está garantida pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa até 50 anos depois de 20.12.1999.
Se poucas são as dúvidas de que a China cumprirá nesta parte este Tratado,
muitas são, porém, as dúvidas de que os Países da Lusofonia tenham vindo a fazer o suficiente para obviar
à progressiva descaracterização e morte
dessa matriz.
A perdurabilidade do sistema jurídico-judiciário de matriz portuguesa (logo,
angolana) em Macau passa, antes de
mais, pela própria perdurabilidade da
língua portuguesa, neste momento falada talvez por menos de 3% da população macaense. À parte isso, passa necessariamente
pela simplificação de leis processuais (para mais adequação ao tradicional
pragmatismo chinês) e pela formação de operadores judiciários e funcionários
locais, com participação e enquadramento de homólogos lusófonos depois de 1999.
Dentro do espírito de
cooperação que enforma a Declaração conjunta, deve a Ordem privilegiar a cooperação futura com a Associação dos
Advogados de Macau (assim como com o Conselho Jurídico de Macau), seja no campo
da formação e do intercâmbio de informação e de acções, seja em qualquer outro
que contribua para a preservação ou promoção da matriz jurídica lusófona e dos
valores subjacentes.
A participação de Macau
na UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa é uma porta aberta à
cooperação entre Angola e Macau, podendo mostrar-se muito útil uma cooperação
jurídica triangular (luso-angolano-macaense).
12.6.
Perante
as Ordens de Advogados de Goa e de Maharashtra;
Estas duas Ordens, com
mais de 50.000 advogados no conjunto, segundo uma das conclusões da Conferência sobre o Código Civil de Goa,
realizada em Goa de 14 a 16 de Maio de 1997, com a participação de dirigentes
de ambas, advogados nelas inscritos, magistrados das duas instâncias e do
Supremo da União Indiana e de académicos indianos e portugueses, manifestaram
interesse no intercâmbio com a Ordem
dos Advogados de Portugal e na sua eventual participação numa futura comunidade de Ordens de cultura jurídica
portuguesa ou lusófona. Parece, pois, útil explorar a ideia de vir a ser
atribuída a tais duas Ordens um estatuto de observadora na U.A.L.P.
Outras das conclusões da
Conferência foi a do interesse em que o Código Civil de 1867 (de Seabra),
vigente, em grande parte, na União Indiana apenas no Estado de Goa e nos
territórios de Damão e Diu e aplicado no Tribunal de 2.ª instância do Estado de
Maharashtra (Bombaim/Mumbay) – secção deste em Goa – e no Tribunal Supremo, em
via de recursos iniciados nos tribunais de Goa, Damão e Diu, seja utilizado
como base ou instrumento de trabalho
para um futuro Código Civil extensivo a toda a União Indiana.
A O.A.A., em comparação
com as demais Ordens dos PLOP, herdou assim a oportunidade histórica de fazer frutificar o que uma vez floresceu,
seja no intercâmbio com aquela homóloga de Goa, seja no relacionamento com a
envolvida comunidade jurídica indiana.
12.7.
Perante
a U.A.L.P. (União dos Advogados de Língua Portuguesa:
A O.A.A., de 24 a 26 de
Maio de 2012, será anfitriã do II.º
Congresso Internacional de Advogados de Língua Portuguesa, sob o tema geral
“Advocacia, Estado de Direito e Desenvolvimento”. Para futuro, em relação às
Ordens de Advogados e afins lusófonas, deverá a O.A.A. continuar a cooperar no
âmbito da U.A.L.P.
Entre o mais, deverá a
Ordem:
·
continuar
a velar pela preservação e optimização cooperante da U.A.L.P.;
·
instar,
quando necessário, junto do Executivo angolano, para que este, por via
diplomática ou directa, consiga, dos Poderes públicos doutros PLOP, as alterações legislativas necessárias para
propiciação, alargamento e aprofundamento da cooperação por protocolos entre as
Ordens da Lusofonia;
·
potenciar
e aprofundar a cooperação entre as
Ordens de Advogados da Lusofonia e alargá-la estruturalmente a acções de formação de advogados e de
funcionários das Ordens dos PLOP e ao intercâmbio
informativo (através da U.A.L.P. em conjugação, nomeadamente, com o
Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros da Justiça dos PLOP);
·
promover
a extensão, aprofundamento e implementação de Acordos de Cooperação Judiciária entre Angola e os demais PLOP;
·
criar,
além do actual CDI - Centro de Documentação e Informação, um Centro Editor e
Livreiro da Ordem, que se ocupe, entre o mais, da edição de Códigos em vigor nos demais PLOP e de outras obras
jurídicas de primeira importância;
·
ajudar
as demais Ordens dos PLOP em tudo o que as torne mais vivas, coesas e
independentes e as fortaleça como pilares da Justiça e do Estado de Direito
democrático nos respectivos países.
13. A
Ordem perante associações internacionais de Advogados:
13.1. Perante a
S.A.D.C.L.A. (União dos Advogados da S.A.D.C.):
O estreitamento das
afinidades geo-estratégicas e das relações intercedentes, mormente económicas
-- comerciais e infra-estruturais (v.g., ferrro-rodoviárias) – e políticas,
entre os Estados da região SADC, passa, em larga medida, pelo estreitamento das
relações entre as Ordens de Advogados dos Estados-membros da SADC, bem
colocadas para um desempenho de relevo no campo jurídico, inclusive na
utilização dum Centro de Arbitragem para os diferendos relativos a contratos de
entidades contraentes no espaço da SADC.
Á SADCLA (União de Advogados da SADC) caberá promover este
estreitamento, tendo nela a O.A.A. um papel motor de grande importância, não
obstante coexistirem no seu espaço o sistema jurídico de tipo eurocontinental e
o do tipo anglo-saxónico.
13.2. Perante a U.I.A. e a I.B.A.:
Mostra-se recomendado que
a Ordem reforce ainda mais a sua visibilidade e participação junto da U.I.A. (União Internacional de
Advogados) e da I.B.A. (Associação
Internacional de Barristas), desde logo pelo ganho de estatura planetária e
pela osmose da experiência universal acumulada pelos seus Estados-membros, cujo
intercâmbio com a O.A.A. pode proporcionar aos Advogados de Angola uma carteira
de clientes mais rica e diversificada e melhores frutos em termos de
enriquecimento técnico, moral e material.
13.3. Perante o
C.C.B.E. e a U.I.B.A.:
Em relação ao C.C.B.E
(Conselho Consultivo das Ordens de Advogados Europeias) e à U.I.B.A. (União
Ibero-americana de Advogados), assim como às Ordens que as integram, deve a
O.A.A.:
·
participar
amplamente nos trabalhos e iniciativas do C.C.B.E. e da U.I.B.A. (v.g., quanto à questão da lentidão da
Justiça);
·
intensificar
e aprofundar as consultas com outras Ordens do C.C.B.E. e da U.I.B.A., mormente
as de países com prática de advocacia análoga à angolana ou com problemas
análogos, para estudo de precedentes ou discussão e implementação de acções
comuns quanto a problemas comuns ou correlacionados.
14. A
Ordem perante si própria:
14.1.
Estatutos
da Ordem:
Os actuais Estatutos,
apesar das alterações nele introduzidas pelo Dec. n.º 56/05, de 13.05.2005,
continuam desactualizados e deficitários no seu conteúdo.
Deve ser redigido um anteprojecto de revisão dos Estatutos da
O.A.A. A versão final deverá
reflectir, tanto quanto possível, as conclusões das últimas conferências de
Advogados de Angola, os regimes das Ordens dos Advogados e homólogas de países
com culturas afins e com práticas de advocacia análogas e problemas análogos,
assim como as conclusões, ou resultantes das linhas de força, de um debate
alargado a todos os membros da O.A.A.
Regimes como o dos actos próprios dos advogados, o das sociedades de advogados, o do patrocínio oficioso, o do estágio de advocacia, o da integração de novos advogados, o dos advogados especialistas, o da publicidade e o da ética e deontologia profissional em geral, pela sua actualidade e
acuidade, merecem atenção muito especial.
Deve ser ponderada a
criação institucional ou informal de um Conselho
Consultivo dos Bastonários, inclusão feita, pois, dos Bastonários históricos da OAA, a que podem juntar-se, por convite,
outros ex-titulares de órgãos da O.A.A., órgão que pode reunir de modo a propiciar o reforço
moral das deliberações do Conselho Nacional e dos actos do Bastonário da OAA,
em situações de crise ou de especial gravidade, e de modo a contribuir para a
neutralização de oligarquias e outras forças instaladas que ameacem a Justiça,
o Notariado ou os Registos, a bem da preservação destas instituições, a bem da
coesão e imagem da própria Ordem e a bem dos interesses dos utentes da Justiça.
14.2.
Regulamentos
da Ordem:
Um novo Regulamento de estágio impõe-se como
resposta adequada às actuais circunstâncias do estágio e às necessidades do estagiário, do seu patrono
e da própria Ordem.
O Regulamento Eleitoral vigente, como ainda recentemente ficou
patente, com a deliberação do Conselho Nacional da O.A.A. de 20.12.2011, que
refez o calendário e tramitação do processo eleitoral ao arrepio desse
Regulamento, suscita dúvidas e cria para as candidaturas armadilhas, que é imperioso extirpar imediatamente, para se
evitarem eventuais situações iníquas de cominação e preclusão para as
candidaturas. Importante é também, entre o mais, nesta sede regulamentar:
·
a constituição das pré-candidaturas perante
a Ordem e a criação de um estatuto de
pré-candidato a Bastonário com definição dos seus direitos e deveres (v.g., direito de informação quanto a
actas dos órgãos da O.A.A. e a documentos da O.A.A. em geral);
·
o
impedimento dos titulares dos órgãos
sociais e institutos autónomos da Ordem, assim como de advogados contratados
pela Ordem (v.g., o seu secretário-geral) para acções de propaganda directa ou
indirecta no quadro de acções da Ordem ou desses institutos (v.g., protagonismo mediático,
aproveitamento de missões de serviço, subscrição de circulares da Ordem em
período pré-eleitoral, etc, para o caso de qualquer desses titulares ser
candidato ou pré-candidato ou ter manifestado intenção de vir a sê-lo) ou fora
desse quadro (v.g., intervenção como
moderador ou orador em congresso ou seminários de advogados ou de profissões
jurídicas);
·
a
disciplinação da exclusão, pela Ordem,
de proponentes e candidatos das candidaturas
eleitorais, em situações de
irregularidade;
·
a
previsão de remédios punitivos para
os transgressores e respectivas listas, nos casos de precocidade de propaganda em relação ao período regulamentar de
propaganda eleitoral, nos casos de propaganda
encapotada em artigos de opinião encomendados, nos casos de ataque “ad hominem” feito através dos media , redes sociais ou meios quejandos pelo candidato duma
candidatura contra um candidato de outra
14.3.
A
Biblioteca, a Revista e a Gazeta:
A Biblioteca está deficientemente provida e actualizada quanto a
obras estrangeiras com interesse actual para o Direito angolano. A selecção de obras jurídicas estrangeiras,
dadas as limitações orçamentais, deve dar especial atenção a novos ramos e
sub-ramos do Direito e aos Direitos Humanos com mais acuidade actual (Direito
do Ambiente, Direito do Consumo, Direito da Informática, Direito Desportivo,
Direito de Petróleos, Direito Linguístico, etc).
Há que insistir junto do
Governo pela alteração do regime do
depósito legal de livros e publicações jurídicas editados em Angola, no
sentido de a Biblioteca da Ordem passar a receber obrigatoriamente um exemplar
(até porque esta serve não só advogados mas todas as carreiras jurídicas e
estudantes das Faculdades de Direito). A poupança resultante dum regime de
depósito a contento ajudaria a suprir o défice de livros da biblioteca.
A Biblioteca deve ser
também a memória viva da história da
Ordem, no tocante às campanhas
eleitorais. Deve ser organizado, na biblioteca ou à parte, um centro de documentação de todos os
programas e elencos de candidaturas, cartas, prospectos, brochuras e
desdobráveis, assim como recortes de imprensa, relativos a cada candidatura.
A Revista tem uma Comissão de Redacção que é garante da sua qualidade
técnica, apesar de só terem sido publicados 3 números dela. Deve passar a ter
periodicidade e tornar-se mais útil e pragmática com a publicação de comentários
jurídicos de advogados, sobre acórdãos, mormente do Tribunal Supremo e do
Tribunal Constitucional, assim como de pareceres sobre jurisprudência da Ordem.
A Gazeta, alem de
informativa, supre em parte a falta de periodicidade da Revista, com artigos técnicos.
Deverá aplicar-se mais na vertente da convivialidade
e confraternidade e na da utilidade prática para os advogados,
inclusive para os estagiários e jovens advogados quanto às necessidades de patrocínio de estágio, início de carreira e integração em escritórios. Deve
incluir uma coluna de opinião quanto
a problemas prementes ou candentes de interesse para a classe, a par da
utilização do domínio da OAA na NET.
14.4.
Centro
Editor e Livreiro:
Há todo o interesse em
que a Ordem crie, além do actualmente existente CDI - Centro de Documentação
e Informação, um Centro Editor e
Livreiro da Ordem, que funcionaria nestas duas vertentes e seria uma fonte
de receitas e de prestígio para a Ordem.
Este Centro Editor e Livreiro estaria virado, inclusive, para a publicação de acórdãos do Tribunal Supremo, comentados por jurisconsultos.
14.5.
Centro
de Arbitragem Institucional de Ordens plúrimas:
Há condições estruturais
e conjunturais para a criação dum Centro
de Arbitragem Voluntária Institucional que reúna a O.A.A. e outras Ordens de Angola, de modo a colher prestígio e
proveito material e moral para a O.A.A.
14.6.
Orgânica
e funcionamento da Ordem:
A Lei
da Advocacia – Lei nº 1/95, de 06.01.2012 – está hoje ultrapassada carecendo, entre o mais, de ser ajustada à C.R.A. O desajustamento vai
ao ponto de o art. 10º chamar à Ordem “uma instituição
de utilidade pública” (vd. Dec. Pres. nº 193/11), em vez de, como seria
correcto, uma “associação pública”
ou “associação de direito público”
(consabidamente, as associações de utilidade pública não praticam actos administrativos, que são
praticados pelas associações públicas).
A Ordem deve também
reestruturar-se mediante revisão dos seus Estatutos, inclusive à luz do recente
Dec. Pres. sobre as Associações
Públicas, que incluem as Ordens. Mais descentralização,
mais desconcentração, mais pelourização, mais colegialidade e mais diálogo
intra-estrutural são parâmetros necessários para essa reestruturação.
A descentralização, que
permitirá corrigir assinergias, deverá apontar para uma relativa autonomização dos Conselhos Provinciais
e para um alargamento da sua competência e, na medida em que o número de
inscritos o recomende, para um alargamento da sua composição.
14.7.
Receitas
da Ordem:
Apesar da subida exponencial do número de Advogados
da Ordem (mais de 50% dos seus associados, salvo erro de informação,
ingressaram na Ordem apenas nos últimos 3 anos), o valor das quotas dos seus associados está muito longe de ser
suficiente, agora e no futuro próximo, para contrabalançar as despesas que a Ordem
precisa de fazer para realizar os seus objectivos de forma minimamente
satisfatória.
O destino das receitas das taxas de justiça, das
multas processuais, de custas por actos avulsos, etc., é outra das fontes
indispensáveis. O futuro Regulamento das Custas Judiciais deve dar especial
atenção a esta questão, para que a Ordem possa ter o papel que lhe cabe num
Estado de Direito democrático.
Mal direccionada tem
vindo a estar também a verba do
orçamento do Estado a que a Ordem tem direito, para a prossecução
satisfatória do seu escopo.
A O.A.A. tem, porém, uma necessidade imperiosa, que é a duma sede própria em instalações
compatíveis. Actualmente está acomodada, por empréstimo, em instalações exiguíssimas, não
condizentes, aliás, com a dignidade
jusconstitucional e institucional duma Ordem de Advogados, a Ordem que
congrega os operadores judiciários dum dos três pilares do Poder Judicial, sem
os quais não há Justiça possível.
A aquisição duma sede própria é, de momento, na óptica
do seu auto-planeamento a prioridade de
todas as suas prioridades. A sua confinação
ao espaço exíguo da sede actual arrasta a confinação mental quanto à realização dos seus objectivos
estatutários.
14.8.
Modernidade
no intercâmbio Ordem-associados:
Entre o mais dos seus
serviços internos, para ser facilitado e modernizado o relacionamento do
advogado com a Ordem, pode esta:
·
criar
no sítio NET da Ordem:
- uma secção com identificação nominal dos Advogados inscritos, por ordem
alfabética, com endereço postal e electrónico e com menção dos que ultrapassaram o atraso máximo tolerado no atraso das
quotas.
- uma
secção disciplinar com indicação de
todas as penas disciplinares
aplicadas, transitadas em julgado, de suspensão
e expulsão.
- uma “bolsa advocatícia” com indicação de oferta e procura de
advogados com determinados requisitos ou vocação de determinada especialidade,
de anúncios de procura de parceria entre escritórios para casos pontuais ou
situações permanentes, de anúncios de procura de fusões de escritórios, etc.
- uma
“galeria de horrores”, alimentada
pelos próprios Advogados, para chamada
de atenção para casos extremos ou escandalosos de morosidade processual,
de denegação de justiça e quejandos.
- um fórum
de discussão aberto a advogados membros, sobre temas escolhidos como de interesse, pela sua actualidade, acuidade
ou premência.
·
criar
uma cédula nova com meios ópticos-electrónicos de prevenção
contra falsificações e abuso de uso (v.g., nos casos de suspensão da inscrição
sem devolução da cédula à Ordem)
·
fazer
a renovação periódica da cédula:
·
fazer
o subsequente estudo de viabilização do sistema de voto electrónico através de assinatura
digital certificada pela OAA, com salvaguarda do segredo e vantagens várias
(diminuição de absentismo, controlo automático da legitimidade de voto,
celeridade e rigor na votação e escrutínio, etc.).
15. A
Ordem perante os Advogados estrangeiros em Angola
:
Em 15.11.2011 foi
assinado entre os Bastonários da Ordem dos Advogados Portugueses (OAP) e a
Ordem dos Advogados de Angola (OAA) um Protocolo
de Cooperação por via do qual, entre o mais, ficaria permitido aos
Advogados de cada uma das Ordens prestar os seus serviços profissionais “sem
carácter de permanência” no País da outra Ordem.
Em Assembleia Geral da
O.A.A. de 20.01.2012, foi, porém, aprovada, por unanimidade, uma deliberação
de revogação anulatória deste Protocolo, com base mormente nas
considerações de que nem o Conselho Nacional da O.A.A., presidido pelo
Bastonário angolano, dera o seu consentimento à assinação de tal Protocolo,
nem, em todo o caso, o Conselho Nacional ou a própria Assembleia Geral da OAA
tinha competência legal para
consentir ou homologar tal Protocolo, dado que a actividade profissional a prestar por Advogados portugueses em Angola viria,
afinal, a traduzir-se em actos próprios
da advocacia que, pela Lei da Advocacia, são vedados a Advogados estrangeiros (ressalvados os que, por tradição,
tenham direito adquirido à advocacia em Angola).
Os membros presentes de
ambas as candidaturas concorrentes nas eleições aos órgãos sociais da O.A.A.
para o triénio 2012-2014, inclusive os candidatos
ao cargo de Bastonário, manifestaram-se abertamente a favor da revogação anulatória desse Protocolo.
É, portanto, ponto assente que a classe dos
Advogados de Angola não quer ver o
seu meio profissional invadido por
Advogados estrangeiros.
De resto, a expressão “sem carácter de permanência”,
usada no Protocolo, parece que só excluiria o patrocínio judiciário deixando a
porta aberta à advocacia de consultoria e demais procuradoria.
Trata-se de um problema de política legislativa, sendo
de prever, em todo o caso, que o regime
de proibição venha a manter-se, com certeza, por mais 5 ou mais 10 anos, até que os Advogados angolanos ganhem
lastro técnico para enfrentar a bem equipada concorrência estrangeira.
O legislador, portanto,
não vai contar com a Ordem para inverter ou mitigar o regime de proibição
vigente.
Os contratos de parceria com escritórios estrangeiros, mormente
portugueses, têm vantagens mútuas e justificam-se como afloramento da
globalidade no seio da advocacia angolana, mas devem ser vigiados de perto pela Ordem, para que, a coberto desses
contratos, não sejam praticados em Angola, por Advogados estrangeiros, actos próprios de advogados.
16. A
Ordem perante a Reforma Legislativa em curso:
Do muitíssimo que caberia
dizer da Reforma Legislativa em curso, este programa incide apenas sobre alguns
aspectos pontuais, respigados pela sua importância ou acuidade.
16.1.
No
Direito Processual Constitucional:
Precisa de ser
clarificada a distinção entre recursos
ordinários e extraordinários de constitucionalidade.
O erro na qualificação do tipo de recurso não deve ser motivo do seu indeferimento.
O requisito do pré-questionamento da constitucionalidade não deve ser
prejudicado por lacunas textuais nas leis de Revisão Constitucional de 1991 e
de 1992, face à vigente Constituição da República.
O pré-questionamento não tem de ser concretizado com menção das
concretas normas constitucionais violadas, bastando a alusão aos princípios jusconstitucionais transgredidos.
Não deve ser exigível que tenha sido feito pelo particular impugnante pré-questionamento de
inconstitucionalidade na fase
procedimental pré-contenciosa.
16.2.
No
Direito Processual e Procedimental Administrativo:
A Lei da Impugnação dos Actos Administrativos (Lei nº 2/94, de
14.01.1994) e diplomas atinentes constituem talvez o mais importante regime infra-constitucional posto em vigor como instrumento de realização do Estado de
Direito democrático.
Esse regime angolano, com
qualidade técnica de excepção, inspirou-se no modelo português vigente à data,
mas está hoje muito ultrapassado.
O actual regime angolano,
por via do anterior modelo português, tem como figurino o modelo francês;
o actual regime português, porém, tem como figurino
o modelo alemão, comprovadamente mais simplificado e desarmadilhado e mais
democrático para o utente da Justiça colocado perante as Autoridades, em
comparação com o autoritário e complexo modelo
francês. O regime angolano deve, pois, acertar o passo com o regime-paradigma dos Estados de Direito
democrático.
Deve ser criminalizada como desobediência a falta de passagem atempada de
certidão do processado pela Autoridade recorrida, assim como a falta de remessa atempada do
procedimento administrativo, quando a remessa tenha sido requisitada pelo
tribunal para apensação ao recurso contencioso de impugnação.
E a falta de remessa atempada do procedimento
administrativo deve, ainda, produzir inversão
do ónus da prova a favor do particular em relação à Autoridade
Administrativa, quando esta não faça a
remessa atempada do procedimento administrativo ao tribunal requisitante.
No principal, o recurso contencioso de mera anulação,
acolhido pelo regime angolano, deve ser substituído
por acções administrativas que permitam inclusive a condenação da Autoridade ao pagamento de determinado montante
pecuniário ou a determinado comportamento ou abstenção.
No futuro regime, a
figura do “indeferimento tácito” com
prazo de recurso deve ser substituída pela instituição da “inércia da Administração”, com recurso admissível a todo o tempo,
de modo que a Administração não seja
premiada, em detrimento do utente da Justiça, pelo incumprimento do seu dever de decisão (incumprimento que fica em
aberto até que a Administração deixe de desrespeitar o dever de decisão).
16.3.
No
Direito Administrativo Orgânico:
O art. 217.º, n.º 1, da
C.R.A., diz que as autarquias são
pessoas colectivas territoriais e o art. 218.º da C.R.A diz que as autarquias
se organizam em municípios.
Apesar disso, o Dec.
Presidencial n.º 277/11, de 31.10.2011 (D.R. n.º 210, I série, do mesmo dia),
que aprovou o novo Estatuto Orgânico do
Município de Luanda, à semelhança do regime orgânico atribuído a outros
municípios, não dá personalidade jurídica ao Município.
O Município, portanto, no plano da legislação ordinária ainda não foi restaurado como autarquia,
continuando como mera forma de
organização territorial da Administração Local do Estado, com autonomia mas
sem personalidade jurídica.
Há que esperar pelo
diploma legal que, em cumprimento da C.R.A., venha dar forma ao Poder Local (o
Poder Local aparece na actual C.R.A. com o título “Poder Loca”, distinto do
título “Administração Pública”).
Esse diploma legal será,
com certeza, o Estatuto Orgânico do
Poder Local (al. d) do art. 164.º e al. b) do art. 166.º, ambos da C.R.A.
O Município, em Angola,
irá, assim, com certeza, fazer jus à tradição do município romano, que o
sistema jurídico português importou e exportou para as colónias (no Brasil, as
Prefeituras). E isso será uma restauração
a todos os títulos benéfica para o desenvolvimento
de Angola em muitas das suas vertentes (inclusive na da estimulação das
línguas angolanas endo-africanas ou afrógenas, no enfiamento das directivas da
UNESCO nesta matéria, ponderados que sejam, na actual conjuntura, os prós e contras da desconcentração do Poder em autarquias.
16.4.
No
Direito Processual Civil:
O Código de Processo Civil, desde que, com a independência de Angola,
tomou rumos diferentes em Angola e em
Portugal, sofreu em Portugal quase 50 reformas (derrogações de partes mais
ou menos importantes do seu regime). Em
Angola, restou quase intocado até
hoje acusando desde há décadas um crescente envelhecimento.
Há uma determinada versão do Código de Processo
Civil português que serve ao caso de Angola como apropriado
instrumento-base dos trabalhos preparatórios para a reforma do Código de Processo Civil angolano. As ditas versões anteriores são
retrógradas e as versões posteriores
são prematuras (entre o mais,
pelo carácter de pioneirismo experimental de muitas das suas disposições, pelo diferente grau de divulgação das
tecnologias telemáticas e pelas
diferenças de estruturação no campo das comunicações). A partir dessa
versão determinada, definida, em reuniões com o cabeça-de-lista signatário,
pelo processualista com maior
intervenção redactiva nas versões dos últimos 10 anos do Código de Processo
Civil português, deverá, salvo melhor entendimento, em boa metodologia, ser feita a reforma do Código de Processo
Civil angolano. O redactor legislativo deste, além de poder buscar soluções pontuais em versões anteriores ou posteriores das
supraditas, deverá colher a experiência de
Códigos de Processo Civil afins e deverá, sobretudo, ter em conta, em
qualidade e medida, as peculiaridades da
realidade angolana e as necessidades,
metas e anseios dos utentes da Justiça em Angola.
O projecto de lei do Código de Processo Civil brasileiro, aprovado já pelo Senado (PLS 166/2010) e remetido para
aprovação à Câmara dos Deputados (PL 8046/2010), contém muitas soluções criativas, às vezes inspiradas pelo Direito
norte-americano, verosimilmente próximas da realidade e necessidades de Angola.
A alteração processual mais desejada, que em Angola continua por
fazer, respeita à obrigatoriedade de
apresentação em duplicado, para entrega à contraparte, quer de fotocópias
de todos os documentos juntos com os
articulados ou com outras peças judiciais, quer das próprias peças autuadas por apresentação de
qualquer das partes. O prejuízo e incómodo resultantes da falta desta alteração
traduziu-se, desde a independência de Angola, em muitos milhões de horas desperdiçadas pelos Advogados e seus empregados, assim
como pelos funcionários judiciais, em diligências ambulatórias, confianças
e consultas de processos e buscas nas secretarias judiciais. Um pequeno retoque
feito há mais de 3 décadas na redacção do Código de Processo Civil vigente em
Angola teria poupado esse colossal desperdício de tempo e de dinheiro.
A enumeração de situações configuradoras da suspeição do juiz, tal como redigida no respectivo regime incidental pelo legislador
processual, continua a ser interpretada
como exaustiva, correcto sendo,
porém, que fosse tomada como meramente
exemplificativa, como afloramento dum critério geral, à semelhança do
adoptado no regime de impedimentos do juiz e no regime arbitral da suspeição
(LAV). A Justiça dignifica-se, afinal, com a não-exclusão de situações de óbvia suspeição objectiva;
desdignifica-se, pelo contrário, com a imunização
dos juízes contra a suspeição, a pretexto da respeitabilidade do seu
estatuto e da sua função. A exaustividade
corresponde nesta matéria a um conceito retrógrado, próprio da mentalidade
ultra-conservadora do salazarista Prof. José Alberto dos Reis, processualista
genial mas amarrado a esse ultra-conservadorismo político-ideológico.
O direito de consignação
de protesto em acta (art. 52º dos
Estatutos da O.A.A.) por Advogado deve
constar textualmente do Código de Processo Civil (a experiência ensina-nos
que muitos juízes têm saído do INEJ para os tribunais angolanos sem sequer
conhecerem a existência, natureza e regime do protesto).
Nenhuma peça processual autuada está, em
princípio, dispensada de notificação com
entrega à contraparte. A dispensa de notificação
da réplica é uma inconstitucionalidade
herdada do tempo colonial, até hoje não remediada.
A definição de legitimidade deve ser afinada e
clarificada (continua a haver juízes que confundem a legitimidade com a questão
de fundo, apesar de a tese de Barbosa de Magalhães se ter tornado pacífica há
cerca de 50 anos).
A quase totalidade dos processos de inventário obrigatório
(orfanológico) pendentes nos tribunais de Luanda está parada, sem qualquer andamento, à espera de que
os herdeiros atinjam a maioridade para poderem fazer a escritura de partilha
por escritura pública. Como raros são os escrivães que sabem fazer um mapa de
partilha em processo de inventário, os autos encalham nesta fase, se já não
encalharam antes. O processo especial de inventário, que, pela sua
complexidade, nem operadores judiciários, nem escrivães dominam, precisa,
urgentemente, de simplificação.
O Direito processual civil
tende a seguir um figurino cada vez mais
uniformizado, pelo menos na versão
eurocontinental, vigente em todos os continentes (a própria versão
anglo-americana tende agora para a uniformização), segundo um padrão do Direito Comunitário Europeu,
que consta de Directivas da União Europeia para os seus Estados-membros,
seguido de perto por grande parte dos Países do Mundo.
Os procedimentos cautelares não têm, em geral, tratamento de urgência, perdendo assim quase toda a
sua utilidade. A decisão (decretatória ou denegatória de providência) tem de
ser ditada para a acta, sempre na
própria audiência, como é de lei (casos há, porém, em que demora meses a ser
proferida, prestando-se essa demora a interferências nocivas de vária índole).
A preterição dum prazo-limite, que deve ser imposto por
lei (2 meses seria razoável), tem de ser objecto
de inspecção e comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial e
tem de ter peso negativo no plano de
progressão de carreira do Magistrado.
Uma praga que se instalou como nova moda em Angola nos últimos 10 anos
(até então, seguia-se a prática do tempo colonial, que é ainda a prática
portuguesa, de tomar em conta a natureza de estabelecimento do bem penhorado) é
a de, nas penhoras e entregas judiciais
de estabelecimentos (comerciais e industriais), a secretaria, com anuência
do juiz, fazer o encerramento do
estabelecimento, com imposição de selos e entrega das chaves ao exequente,
arrolante ou equiparado, com despedimento ou suspensão de facto dos
trabalhadores, assim privados dos seus salários, com desconsideração dos créditos dos fornecedores, com deterioração
dos bens perecíveis armazenados ou postos à venda e sem
nomeação de depositário judicial, que faz de administrador do estabelecimento -- em suma, com descaso ilegal
pela natureza de universalidade estrutural-funcional inerente a um
estabelecimento.
16.5.
Direito
orgânico judiciário:
A reforma em curso da orgânica
e funcionamento dos tribunais e o novo mapa
judiciário envolvem uma nova matriz
territorial. Passará a haver tribunais
de Comarca como solução mais racional há muito recomendada pela situação da
Justiça e dos seus utentes. Será uma melhoria, em plúrimos sentidos, inclusive
no tocante a um melhor desempenho, na qualidade, na proximidade aos utentes e
na celeridade. A concretização a curto
prazo dessa reforma é uma urgência, pela qual deve bater-se a
O.A.A.
A criação de Tribunais de 2.ª instância
(provavelmente 3 numa 1.ª fase, com a verosímil denominação, por cada um, de Tribunal da Relação, distribuídos por 3
Regiões Judiciais) terá grandes vantagens,
se, como é de esperar, for acompanhada de disciplina processual que permita
poupar o Supremo, fazendo cada Tribunal da Relação funcionar, na maioria dos
casos, como um tribunal de última instância.
O princípio do juiz natural tem vindo a ser quase sistematicamente desrespeitado, inclusive no Tribunal
Supremo. O relator dum processo muda não somente nas situações de
impedimento, doença, férias ou comissão de serviço, mas, dum modo geral, quando o juiz presidente ou o juiz mais
antigo duma secção entender avocar o processo. Esta prática de mudança presta-se a manipulações, que fazem o utente da
Justiça desconfiar dos tribunais e o
advogado sentir uma grande insegurança.
Outra prática contrária
ao Direito expresso mas ainda não corrigida, iniciada há mais de 10 anos, no
campo dos procedimentos cautelares, consiste em o processo principal não ter distribuição e ser entregue directamente no tribunal onde pende o procedimento
cautelar que lhe será apensado.
Inconstitucional
é a prática, herdada também da Organização Judiciária do tempo colonial, de os processos em que o Estado é parte serem
julgados em 1.ª instância pela 1.ª
Secção da Sala Cível e Administrativo. Ora, não deve haver um tribunal que tenha, com exclusão dos demais, competência
para julgar este tipo de processos. O
Estado não tem Direito a foro especial, devendo, aliás, sujeitar-se ao
princípio fundamental da igualdade de armas.
16.6.
No
Direito Criminal e Processual Penal:
O regime da prisão preventiva deve restringir-se a crimes de escalões
penais mais altos e deve, quando recomendável, ser substituído, por soluções alternativas, entre as quais a
da vigilância por pulseira electrónica e
a da prisão domiciliária.
O regime da prisão em cumprimento de pena deve, salvo irrazoabilidade
manifesta, admitir alternativas,
como a do serviço cívico, viradas
mais para a recuperação e reinserção dos condenados do que para a repressão.
Devem ser criadas oportunidades de
formação profissional que optimizem a possibilidade dessa reinserção.
Devem ser criados novos tipos de crimes, ligados à realidade
moderna. Deve ser modernizado o regime dos crimes sexuais.
Devem ser explicitados na sua
previsão os crimes cometidos entre operadores judiciários no exercício das respectivas funções ou por
causa delas, assim como os crimes cometidos contra estes operadores judiciários no exercício das respectivas funções ou por
causa delas.
Deve ser ampliada na sua previsão,
por particularização exemplificativa e residual, a figura da denegação de Justiça, de modo a caberem
nela formas de denegação indirecta ou disfarçada.
Devem ser criminalizados, entre
outros actos de análoga gravidade, a
recusa, pelo juiz da causa, de
lavramento de protesto em acta (art. 52º dos Estatutos), a recusa ou impedimento à passagem de
certidão judicial, a recusa, por
qualquer funcionário público, judicial ou não, em dar atendimento prioritário a
Advogado (art. 51º, nº 2, dos
Estatutos) e a tomada ostensiva de
medidas retaliatórias, de natureza retentiva, extorsiva ou discriminatória,
contra empregado forense ao serviço de Advogado que, quanto à Repartição a que
pertence esse funcionário, tenha apresentado queixa-crime ou queixa disciplinar
contra um funcionário dessa Repartição ou requerimento de instauração de
inquérito contra a Repartição ou
recurso contencioso de impugnação cível (Pº especial) de actos notariais ou registrais.
16.7.
No
Direito Societário Comercial:
A Lei das Sociedades Comerciais
(L.S.C.) vigente em Angola foi inspirada no português Código das Sociedades
Comerciais (C.S.C.), pouco tendo ido além dum trabalho de copiação com mutilação. Há nessa Lei (L.S.C.) artigos que
foram truncados em relação à origem (C.S.C.), aparentemente para despistar a
copiação feita, implicando essa mutilação, por vezes, em casos práticos, a
necessidade de transcrição da parte eliminada no trânsito do C.S.C. para a
L.S.C., a título de contributo hermenêutico
colhido no C.S.C. como fonte dos trabalhos preparatórios da L.S.C.
Uma revisão cuidada da L.S.C. é
portanto uma necessidade. Talvez tal revisão sirva para denominar a Lei das
Sociedades Comerciais como Código das Sociedades Comerciais, como é curial,
desde logo em atenção ao volume de normas deste diploma (a denominação “Lei”,
em vez de “Código”, parece mais política do que jurídica).
16.8. No Direito Civil:
O Código da Família, que, pela sua pequenez -- e pela repetição no principal do texto
antigo – nunca deveria chamar-se Código, deve reintegrar o Código Civil, na
parte substantiva, por lineares razões sistémicas (deve passar para o Código de
Processo Civil na parte adjectiva).
O Direito Sucessório, que sofreu alterações importantes depois da
independência, poderá aproximar-se mais da tendência universal que contempla os
meeiros também como herdeiros.
Na parte das Obrigações em geral e dos Contratos
em especial, há não poucas normas que deverão ser afinadas e aprofundadas de
acordo com os mais recentes contributos da doutrina moderna da comunidade
internacional.
16.9. No Direito Notarial e
Conservatorial:
O Notariado privado, se finalmente
licenciado, contribuirá para a desburocratização e, nessa medida, para a
agilização dos investimentos e aceleração da vida comercial e contratual. Ponto
é que sejam adoptadas medidas legais de profilaxia e remédio que evitem ou
punam a prática de actos comprometedores da fé pública nos cartórios notariais.
Há que restringir o elenco dos
actos e contratos carecidos de escritura notarial, segundo a tendência mais
moderna.
O regime do recurso contencioso
cível contra actos e omissões notariais e registrais deve ser afinado e tornado
mais abrangente. O recurso hierárquico necessário para o Director Nacional dos Registos e Notariado, interposto do despacho
proferido sobre a reclamação para o Notário ou Conservador, aparece como uma
entorse procedimental, porque desvia a impugnação do âmbito notarial ou
registral para o âmbito do Executivo. Coerente será que, no futuro regime, o
recurso contencioso seja interposto directamente do Notário ou Conservador para
o Tribunal Cível. Tal como
para os procedimentos cautelares, deve haver um prazo, talvez não superior a 30
dias, para que o recurso seja julgado, a contar da sua interposição, sob
pena de, com a morosidade da decisão, o recurso se tornar inútil.
16.10. No Direito Arbitral:
A actual Lei sobre a Arbitragem
Voluntária (LAV) – Lei nº 16/03, de 25.07.2003 – veio dar um grande salto em
frente em relação ao regime anterior. A principal melhoria residiu no facto de
o tribunal arbitral, a partir da LAV, na esteira do regime-padrão seguido pela maioria
dos países do Mundo, deixar de ser constituído e de ficar instalado no Tribunal
Judicial Cível. Até então, o Tribunal Judicial era, muitas vezes, um estorvo,
chegando, não raro, a imiscuir-se na competência do tribunal arbitral nele
hospedado.
A LAV, porém, está hoje ultrapassada
em relação ao figurino internacional. A principal melhoria deste novo figurino
reside talvez no facto de ter acabado o regime
de caducidade do processo arbitral. Por enquanto, em Angola, como até há
pouco em Portugal, o demandante, geralmente credor, está sujeito à chantagem do demandado, geralmente devedor, que não tem interesse na celeridade
processual e pode agir dilatoriamente de modo a fazer caducar o processo arbitral sem dar o seu consentimento à
prorrogação. Para fazer decorrer o prazo de caducidade, o demandado não precisa
de muito – basta-lhe requerer prova
pericial, que quase sempre se arrasta por não poucos meses. É de fazer
força, pois, pela alteração do regime da arbitragem voluntária.
Uma entre outras alterações que se impõem
respeita à entidade nomeadora do
árbitro-presidente dum tribunal
arbitral voluntário “ad hoc”-- e também do árbitro da parte demandada, quando
esta se atrase a nomear o seu árbitro --, que, salvo melhor opinião, não deve
ser o Juiz presidente dos tribunais de 1ª instância, mas, sim, o Bastonário da O.A.A. ou, no seu
impedimento, o Vice-presidente do
Conselho Nacional da O.A.A. (esta é a solução consentânea com a total
desjudicialização da Justiça Arbitral).
Quanto aos tribunais arbitrais Institucionais, a O.A.A., além de poder
promover a criação dum Centro de
Arbitragem comparticipado por todas as Ordens ou pelo número máximo delas,
pode ajudar a alavancar a criação de outros
Centros de Arbitragem institucionais.
A cultura do julgamento arbitral, ainda muito ausente em Angola, passa muito pelos Advogados, que estão em posição
privilegiada para sugerirem aos seus clientes a inclusão duma cláusula
arbitral num pacto social ou num outro tipo de contrato. Essa cultura deve
ser incutida nos Advogados, tendo a
O.A.A. um papel importante a desempenhar nisso.
A arbitragem dá confiança ao investidor e, por via
disso, pode contribuir para o desenvolvimento
da economia nacional.
17. Uma
Caixa de Previdência perante a Segurança Social do Advogado:
17.1. Criação de uma Caixa de Previdência:
Não pode haver uma Ordem
sem uma Caixa de Previdência para essa Ordem. A criação dessa Caixa é uma necessidade que não deve ser adiada por
mais tempo.
17.2. Previdência stricto sensu:
Deve ser previsto um subsídio de doença, que dada a sua
natureza (compensação de ganhos cessantes presumidos), deve ser extensivo a todos os advogados, independentemente
da idade, desde que tenham completado cinco anos de inscrição.
A par desta alteração,
deverá ser criado um eficiente sistema
de fiscalização e controlo para
verificação da incapacidade por doença.
17.3. Saúde:
·
Cartão de beneficiário:
Um cartão de beneficiário deverá ser emitido pela Caixa de Previdência
da Ordem, para efeito de facilitação do acesso aos serviços de saúde (v.g., quanto ao aviamento e
comparticipação no receituário médico), impondo-se que essa aceitação seja
obtida.
·
Cartão-saúde:
·
Deve
ser lançado pela Caixa de Previdência da Ordem, para os seus inscritos com a
quotização em dia, um cartão-saúde a que corresponderá o seguinte pacote de
direitos:
1)
exame de revisão médica anual (check
up), para todos os advogados a partir de 35 anos de idade
(independentemente do tempo de inscrição);
2)
consultas médicas de clínica geral (extensão a todo o país) e de
especialidade e conexos exames e análises, em qualquer parte do país;
3)
acesso em condições especiais a
hospitais e clínicas privadas;
4)
subsídio de internamento hospitalar; e
5)
atendimento médico ao domicílio, tendencialmente de cobertura a todo
o país.
A Caixa deve ter comparticipação nos custos, dos
direitos referidos como 1), 2) e 3), de modo a torná-los tendencialmente gratuitos (pelo menos quando o médico, clínica ou
hospital esteja enquadrado no serviço de saúde da Caixa de Previdência da
Ordem), deve reforçar a sua comparticipação
no subsídio de internamento hospitalar (4)) e deve suportar, no todo ou em
grande parte, o custo do serviço médico
domiciliário.
17.4. Acção
Social:
·
Casa de Repouso:
Em nome da velhice
honrosa e digna a que os Advogados têm direito, assim como os respectivos
cônjuges idosos, há que arrancar com um programa de construção e/ou aquisição
de equipamentos adequados ao efeito, centrados numa “Casa de Repouso dos Advogados”
17.5. Cobrança de contribuições previdenciárias:
·
Sistema de cobrança:
A cobrança das
contribuições deverá ser processada com modernidade (v.g., através da rede Multicaixa).
·
Penalização de atrasos:
Deverá ser instituído e
implementado um plano de regularização penalizada
das contribuições em atraso, que viabilizeutilize a realização de
desideratos de grande folgo no campo da Segurança Social.
·
Descontos previdenciários na fase do
Colectivo de Advogados:
Foram efectuados
descontos aos Advogados na fase do Colectivo de Advogados, devendo esses
descontos ser tomados em conta na futura Caixa de Previdência da Ordem.
Luanda, 8 de Abril de 2012
O candidato a Bastonário
(por si e pelos candidatos ao
Conselho Nacional)
(Miguel
Faria de Bastos)