PROGRAMA DE ACÇÃO
(linhas gerais)
da
Candidatura
de
MIGUEL FARIA DE BASTOS
a
BASTONÁRIO
DA O.A.A.
para
o triénio 2012-2014
“O caminho faz-se caminhando”
(António Machado – poeta espanhol)
SUMÁRIO DO PROGRAMA:
- A Ordem perante os seus membros
1.1. Perante o jovem advogado
·
Quanto
ao início de carreira
·
Quanto
à aquisição de escritórios por jovens advogados
·
Quanto
à integração em escritórios alheios
·
Quanto
à quotização
·
Quanto
a um instituto do Jovem Advogado
·
Quanto
a uma associação de jovens advogados
1.2. Perante o advogado oficioso
1.3. Perante o advogado de empresa
1.4. Perante o advogado com vínculo
público
1.5. Perante o advogado como formando
1.6. Perante o advogado especialista
1.7. Perante a sociedade de advogados
1.8. Perante os associados em
intra-associatividade:
·
Cultura
de associatividade activa
·
Confraternidade,
convivialidade, ludicidade
- A Ordem perante o estágio e a
agregação:
- Quanto
ao tempo de estágio
- Quanto
ao local de estágio
- Quanto
ao patrocínio do estágio
- Quanto
à remuneração do estágio
- A Ordem perante a publicidade do
advogado
- A Ordem perante a procuradoria
ilícita
- A Ordem perante os Magistrados
do foro
- A Ordem perante os Notários e
Conservadores
- A Ordem perante as Universidades
- A Ordem perante os Poderes
públicos
- A Ordem perante os media:
·
Colisão
de direitos
·
Gabinete
de imprensa
10. A
Ordem perante os direitos humanos e fundamentais
10.1. Atitude de princípio
10.2. Direito ao Direito
10.3. Direito à qualidade de vida
10.4. Direito ao ambiente
10.5. Direito ao consumo
10.6. Direito à língua
11. A
Ordem perante as homólogas dos PLOP (7) e afins:
11.1. Perante as homólogas dos PALOP
(5)
11.2 Perante a Ordem dos Advogados de
Portugal
11.3 Perante a Ordem dos Advogados do
Brasil
11.4.Perante a Ordem dos Advogados de Timor Leste
11.5. Perante a Associação dos
Advogados de Macau
11.6. Perante as Ordens dos Advogados de Goa e de Maharastra
11.7. Perante as homólogas dos PLOP e
afins em geral
12. A
Ordem perante associações internacionais de advogados:
12.1. Perante a U.I.A.,
I.B.A. e SADCLA
12.2. Perante o C.C.B.E.,
a U.I.B.A. e quejandos
13. A
Ordem perante si própria:
13.1. Estatuto da Ordem
13.2. Regulamentos
13.3. A Biblioteca, a Revista e a
Gazeta
13.4. Centro Editor e Livreiro
13.5. Centro de
Arbitragem Voluntária comparticipado por plúrimas Ordens
13.6. Orgânica e funcionamento da
Ordem
13.7. Transparência
13.8. Modernidade e mundialidade
14. Uma
Caixa de Previdência da Ordem para a Segurança Social do advogado:
14.1. Criação duma Caixa de
Previdência
14.2. Previdência stricto sensu:
14.3. Saúde:
·
Cartão
de titular
·
Cartão-saúde
14.4. Acção social:
·
Casa
de Repouso do Advogado
·
Protocolos
com instituições de solidariedade social
14.5. Cobrança de contribuições
previdenciárias:
·
Sistema
de cobrança
·
Penalização
de atrasos
EXPOSIÇÃO
DO PROGRAMA
1.
A Ordem perante os seus membros:
1.1.
Perante o jovem advogado:
·
Quanto
ao início de carreira:
O jovem advogado
angolano, se não tiver fortuna própria ou de família, tem, quase sempre,
grandes problemas em iniciar carreira em escritório próprio ou alheio, se
quiser ter desempenho como advogado em tempo exclusivo ou principal. O acesso
ao início de vida profissional pelos jovens é objecto de um dever de “protecção
especial” por parte do Estado angolano (art. 81.º, n.º 1, al. b), da
Constiuição - C.R.A.)
·
A
necessidade de instalação de escritório e de aquisição de equipamento, com que,
muito frequentemente, é confrontado o advogado na fase de arranque
profissional, não deve ser visto apenas como um problema do recém-advogado. O
problema, em algumas das suas vertentes, é também da Ordem, desde logo por um
imperativo de entre-ajuda intra-corporativa que é, afinal, emanação da própria
essência duma Ordem. A Ordem tem responsabilidades mais do que morais perante o
recém-criado advogado, que, quase sempre, a menos que se convole para uma das
demais carreiras judiciárias ou jurídicas, se sente, profissionalmente, como um
órfão sem sequer ter orfanato. A Ordem pode ajudar o recém-advogado a deixar de
gatinhar e a dar os primeiros passos – os primeiros e não poucos dos seguintes.
Sem se transmudar em associação de beneficência, pode a Ordem diligenciar junto
do Poder Legislativo e da Administração Pública, da Banca e até da sociedade
civil, no sentido de despessimizar a situação actual dos advogados que querem
advogar mas não têm condições para a advogar. O jovem advogado deve ser visto
pelos demais advogados como o herdeiro
de amanhã da advocacia de hoje, tal como é ou como se impõe que seja, assim
como o depositário e continuador dos
seus valores, desideratos e princípios; não deve ser visto, de modo algum,
como o concorrente de amanhã do advogado instalado de hoje, sob pena de a Ordem
de tornar uma Desordem. O “auto-desenrascanço” não é, pelo menos na fase actual
de desenvolvimento do País, uma solução que sirva os advogados ou sirva para a
sua Ordem. Sem perder de vista os limites razoáveis do risco e do empenhamento,
atiçando a imaginação dos seus membros e abrindo pistas de reflexão, fomentando
o diálogo intracorporativo e
transcorporativo da temática e bebendo na experiência de Ordens de Advogados estrangeiras e de Associações e
Institutos ligados aos problemas dos jovens advogados, pode a Ordem,
futuramente, em medida não pequena, alavancar frutuosamente a abordagem e
tratamento do problema do jovem advogado.
·
Quanto
à aquisição de escritórios por jovens advogados:
Dentro do quadro acima
exposto, recomenda-se, por exemplo, que sejam criados mecanismos legais para
concessão de crédito bancário
privilegiado ou bonificado (no período de carência, na
taxa de juros, no período do empréstimo, etc.), para compra de escritório, para
sua tomada de arrendamento e/ou para sua dotação de mobiliário, equipamento
técnico e biblioteca, por parte de sociedades de advogados jovens.
·
Quanto
à integração em escritórios alheios:
Há condições para ser
criado na O.A.A. um gabinete de
integração e aproximação profissional (GIAP) que, com apoio publicitário
interno, inclusive na Gazeta e em sítio da Net da O.A.A., funcione como uma
espécie de “bolsa” permanente de procura
e oferta de lugares em escritórios colectivos e de posições em sociedades
de advogados, com vista principalmente à integração de jovens advogados em
escritórios que lhes dêem oportunidades de afirmação profissional e de
formação.
·
Quanto
à quotização:
Será proposto um sistema
de carência e de mitigação regressiva da quotização
mensal, mais compatível com a fase de início de carreira.
·
Quanto
a um Instituto do Jovem Advogado:
Será proposta a nomeação
duma comissão instaladora deste
instituto, que deverá ser ouvido previamente a propósito de todos os
instrumentos legislativos e regulamentares que interessem especialmente aos
jovens advogados. Uma vez criado esse instituto, será cultivado o diálogo com o
mesmo no tratamento dos problemas que possam afectar especialmente os jovens
advogados. Serão incentivadas todas as acções do instituto tendentes à
colectiva reflexão e intercâmbio de ideias e experiências dos jovens advogados
sobre a sua problemática específica.
·
Quanto
a uma associação de Jovens Advogados:
Será estimulada a criação
duma Associação de Jovens Advogados (AAJA), dentro do espírito da Carta
Africana da Juventude (aprovada pela Resolução n.º 27/09, da A.N. – D.R. n.º
115 – I série, de 26.06.2009) e da C.R.A. (art. 81.º, n.º 4).
Será implementado o
diálogo com tal Associação e com associações congéneres, no âmbito conjugado
dos respectivos escopos sociais.
1.2.
Perante o advogado oficioso:
O princípio de igualdade de armas entre a acusação e a defesa,
acolhido na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, afloramento do
direito a que cada causa seja tratada e julgada “mediante processo equitativo”
(art. 29.º, n.º 4, do C.P.A.), tem como seu precipitado o direito a patrocínio oficioso, acolhido na C.R.A. (art. 174.º, n.º
5), acarreta que o Estado crie e mantenha um aparelho de defesa não desproporcionadamente pequeno em relação ao
enorme aparelho da acusação pública
e impõe que, de um modo geral, o Estado dê uma solução apropriada ao problema
do patrocínio oficioso, sem interferência de qualquer critérios economicista.
A solução poderá estar na
criação de um Colégio de Advogados
Públicos que cubra todas as situações actualmente previstas na Lei quanto
ao patrocínio oficioso, quanto à assistência judiciária e ainda quanto
aos desejáveis gabinetes de consulta jurídica, a abrir pela Ordem à população mais carenciada, com base
em receitas geradas nos tribunais e cabimentadas para o efeito no OGE..
O diploma orgânico desse Colégio deverá prever o estatuto do Advogado Público (inscrito
na Ordem dos Advogados mas não vinculado à função pública), o modo de
recrutamento (v.g., concurso documental), o tempo de
duração dos contratos (v.g., período experimental, períodos
plurianuais, prorrogabilidade e denunciabilidade, regime de rescisão), o regime
de remuneração (v.g., pagamento ao
advogado, através do Colégio, de remuneração de montante fixo ou com componente
fixa e componente variável, etc), as receitas do Colégio (v.g., remunerações atribuídas por tribunais, remunerações de
Serviços do Estado, subsídios e dotações orçamentais do Estado, etc), o regime
de incompatibilidade (v.g., proibição
de patrocínio por mandato de processos em que sejam parte o Estado, empresas
públicas ou autarquias territoriais ou institucionais, proibição, por
determinado tempo, do patrocínio por mandato de ex-patrocinados oficiosos), a
liberdade profissional (não-proibição de patrocínio por mandato, como
actividade residual, em escritório próprio), o controlo de eficiência (sistema
de avaliação permanente da qualidade do desempenho de cada advogado, nas
vertentes técnica, deontológica, moral e psico-social), etc.
Dada a acuidade e urgência do problema, e a controvertibilidade de pontos importantes
dele, é urgente promover um amplo
debate sobre a oportunidade, natureza e traves mestras deste tipo de
Colégio.
Um Colégio de Advogados Públicos e uma Escola Permanente de Advocacia, com audição dum Instituto do jovem
advogado, deverão planear e implementar acções
integradas no tocante ao patrocínio
oficioso e à assistência judiciária,
em que a representação judiciária esteja colocada ao cuidado de advogados
estagiários. Os advogados estagiários podem ser nomeados para o patrocínio
oficioso de processos e para representação dos beneficiários de assistência
judiciária, salvo complexidade ou gravidade que tal contra-recomende, mas o
patrocínio ou representação será sempre exercido sob orientação de um advogado público
ou do patrono de estágio do advogado estagiário nomeado.
1.3.
Perante o advogado de empresa:
Porque a relação de trabalho (subordinado de
direito ou de facto, em diferente medida consoante os casos) do advogado com a
empresa servida se presta ao afrouxamento da postura de isenção moral e técnica a que a dignidade profissional o obriga,
deve a Ordem estar atenta a todas as queixas ou ameaças de quebra da deontologia dessa relação e agir prontamente com as
apropriadas soluções de remédio e prevenção.
1.4.
Perante o advogado com vínculo
público:
O regime de incompatibilidades
com o exercício da advocacia, imposto pelo art. 4.º da Lei da Advocacia (Lei
n.º 1/95, de 06.01.1995), deve ser alargado a outras pessoas inclusive às
abrangidas por impedimento nas als. c) a e) do n.º 2 do art. 5.º da mesma Lei,
bem assim como aos deputados que exerçam
funções de Presidente da Assembleia, de chefes de bancada parlamentar e de
coordenadores de comissões parlamentares. O regime de incompatibilidades deve, de jure condendo, ser regido pelo princípio
deontológico de que a incompatibilidade
da advocacia com outra actividade ou função é aferida pela diminuição da independência e da dignidade da advocacia e pela
salvaguarda dos interesses tutelandos
dos utentes da Justiça.
A Ordem deve, em todo o
caso, evitar discriminar ou segregar os advogados com vínculo público, em nome
de interesses inconfessados de concorrência no mercado de oferta de serviços da
advocacia. A Ordem não se fez para
perseguir advogados; fez-se, isso
sim, embora não só, para perseguir os
problemas dos advogados. A Ordem não se fez para segregar advogados para
aumento do mercado da advocacia, mas sim para aumentar este mercado sem fazer
segregação.
O advogado funcionário ou
agente está numa posição em grande parte parecida com a do advogado trabalhador
de empresa, devendo, tanto quanto possível, ser poupado, como este é, a
qualquer penalização corporativa por causa do seu vínculo.
1.5.
Perante o advogado como formando:
Porque a
multidisciplinaridade, a especialização e a constante evolução do sistema
jurídico não dispensam hoje a formação complementar e permanente do advogado,
há que propor, entre o mais, a tomada das seguintes medidas pela Ordem:
·
implementação
de adequado intercâmbio com o
Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ), Universidades e organismos
homólogos, inclusive para preparação e aplicação de programas e currículos;
·
intercedência
da Ordem na mira do intercâmbio técnico-jurídico, entre advogados de diferentes
países da Lusofonia e com advogados de países
africanos com proximidade geo-estratégica ou afinidades relevantes; e
·
formação
de advogados, e eventualmente de colaboradores seus, como operadores e
programadores, nas áreas v.g., da engenharia e operatividade informática
aplicadas a escritórios de advogados e da gestão de sociedades de advogados.
1.6.
Perante o advogado especialista:
Está por criar um estatuto de Advogado Especialista.
Ainda não se notou
vontade para promover a institucionalização
das especialidades, que são, patentemente, uma “forma de contribuir para a
crescente qualificação técnico-jurídica e a maior dignificação profissional dos
advogados”.
Há interesse em promover
um debate, aberto e amplo, sobre as traves estruturais desse estatuto,
inclusive quanto a saber quem atribui o título de especialista, como é
atribuído o título, a quem pode ser atribuído e quais são as áreas de
especialização.
Será certamente muito
útil a experiência dos países onde o título de advogado especialista está
previsto (nuns, através duma selecção em sede associativa, noutros, através
duma auto-atribuição, de tipo liberal).
O debate, verosimilmente,
não se fará com descaso ou menoscaso pelas peculiaridades do caso angolano.
1.7.
Perante as sociedades de advogados:
As sociedades de
advogados estão em falta em Angola pelo menos desde a reliberalização económica
lançada com a Lei de Revisão Constitucional de 1991, falta que mais se faz
notar à luz das sinergias e demais vantagens, que propiciam, inclusive por via
da divisão de funções e da
pluri-especialização intra-societária.
A sua criação por
instrumento legal, que parece iminente, deve tirar o máximo proveito do Direito
comparado (desde logo, do espaço da Lusofonia) e da experiência interna das
sociedades de advogados estrangeiras.
Não será de subestimar a
incidência do regime legal das sociedades de advogados, em sede fiscal, para
estas sociedades e para os seus sócios, associados e advogados colaboradores. O
regime legal das futuras sociedades de advogados deve fazer delas garantes da valorização técnica dos
advogados, do prestígio nacional e
internacional da classe e da poliedrização
das sociedades de advogados enquanto bancos de serviços ao dispor dos
utentes da Justiça e dos consulentes do Direito.
Porque as sociedades de advogados serão sociedades civis, que, como tais,
dispensam acto de constituição por escritura pública, seria curial que a sua constituição se fizesse por escrito particular, sujeito a prévia apreciação do pacto social pela
O.A.A. e a posterior registo na
O.A.A., o mesmo valendo para a admissibilidade
da denominação social. Caso o legislador opte pelo regime de obrigatoriedade da escritura pública de constituição,
justificar-se-á que a O.A.A. passe a dispor, mais cedo ou mais tarde, dum Cartório Notarial Privativo para o
efeito.
1.8.
Perante os associados em
intra-associatividade:
·
Cultura de associatividade activa:
Pode dizer-se que a
Ordem, vista como sistema estabelecido (sintonia de pessoas, actuações e
mentalidades), contagiou membros seus com a doença do sono, que, como endemia,
os viciou numa para-cultura de
associatividade passiva que, em casos agudos (patentes nalgumas das suas
franjas), se exprime como cinismo acerca da capacidade de auto-regeneração da Ordem).
Ora, se a Ordem, por
atonia do sistema, contagiou os seus membros, haverá, inadiavelmente, que
definir a etiologia, precisar o diagnóstico e avançar com a terapia, para que os membros adormecidos e tornem activos e participativos
dentro do corpo a que pertencem. É uma
herança e um desafio que o Conselho Nacional e os Conselhos Provinciais não
poderão enjeitar futuramente, se quiserem evitar o desfibramento do tónus moral da Ordem e instituir, em
contraposição, uma cultura de
participatividade activa.
·
Confraternidade, convivialidade,
ludicidade:
Não descurável, como
factor de coesão, de solidariedade interna e de acrisolamento do espírito de
corpo, é a frequência do relacionamento
entre colegas em espaços e ocasiões não-profissionais, propiciadores de
convívio social, intimidade cultural e artística, intercâmbio de experiências
profissionais e pessoais, prática desportiva e mera recreação.
Prioridade que, com este
escopo, se antolha inadiável é a da criação de um Clube de Advogados, a iniciar em Luanda e a estender, na medida em
que se recomende, a cada um dos demais territórios provinciais da Ordem,
mediante aquisição ou simples tomada de arrendamento de instalações de
prestígio apropriadas ao fim. Restaurante, bar e espaços lúdicos são o mínimo
que deverá integrar o Clube.
A organização de certames desportivos e artísticos,
inclusive com as outras Ordens ou com os organismos representativos das demais
carreiras jurídicas, será ainda um factor de hetero-entrosamento.
2.
A Ordem perante o estágio e a
agregação:
·
Quanto ao tempo de estágio:
A fim de, por um lado,
antecipar o termo final do estágio e, por outro lado, integrar a aprendizagem
da teoria processual com a da respectiva prática judiciária, será estudada uma
proposta de antecipação parcial do
estágio, em regime opcional, a
título experimental. A formação, neste pré-estágio, será ministrada durante o
último ou dois últimos anos lectivos da licenciatura em Direito com base em
protocolo da Ordem com a Faculdade (proposta inspirada no sistema brasileiro).
Este pré-estágio contaria para o tempo de estágio. Curricularmente, poderia ser
programado como comum às três carreiras de operadores judiciários, na
perspectiva da desejável intercomunicação dessas carreiras.
·
Quanto ao local do estágio:
O estágio deverá ser
futuramente orientado por uma Escola de
Formação da Advocacia, a criar no lugar do actual Centro de Formação, cujo funcionamento vem sendo intermitente e
cuja frequência não é obrigatória. Tal Escola deverá funcionar, numa vertente,
como estabelecimento de formação de
estagiários, custeado pelo Estado (sistema
francês) e, noutra vertente, como centro de formação complementar e permanente para advogados.
Esta Escola de Formação
tenderá a ter um pólo em cada Conselho
Provincial, articular-se-á com os Centros de estudos e afins das demais
carreiras jurídicas e com as Universidades (Faculdades de Direito). Deverá ser
participada pelo Orçamento do Estado, por igualdade de razão com o Instituto
Nacional de Estudos Judiciários, aliás por imperativo de coerência com a
natureza de “associação pública” da Ordem dos Advogados, hoje com assento
jusconstitucional (arts. 193.º e 194.º da C.R.A.), textualmente emparelhada com
as Magistraturas do Foro.
A Ordem cumpre o “princípio da descentralização institucional
que aproxima a Administração dos cidadãos” e, por isso, nela “se articulam
harmoniosamente interesses profissionais
dos advogados com o interesse
público da justiça”.
Enquanto a Escola de
Formação não existir, a Ordem, se não estiver dotada de meios logísticos,
técnicos e financeiros suficientes para o efeito, poderá, quanto ao primeiro período de estágio
pós-licenciatura, diligenciar por que tenha lugar no INEJ, mediante
protocolo com este, a expensas do Estado, uma fase inicial de estágio de advocacia, eventualmente em
simultaneidade e em coabitação com o estágio preparatório das magistraturas forenses.
Este tipo de estágio de
primeira fase no INEJ, se curricularmente comum às três carreiras de auditoria
de justiça, nivelaria a fasquia da
qualidade na selecção de acesso às
três variantes de carreira e, nessa medida, uniformizado o critério, viria
garantir o rigor que é condição de competência e dignidade no exercício da
advocacia. O protocolo com o INEJ, a fazer-se, permitira, de resto, que
advogados e magistrados, conjuntamente, como formadores, ministrassem o estágio
a todos os estagiários de auditoria de justiça, antes da opção individual por
uma das três variantes de carreira, assim melhorando a prazo a coabitação e
intercomunicabilidade da advocacia e das magistraturas nos tribunais e a
intercompreensão de uma e outras quanto ao papel, desempenho e problemas
específicos.
No segundo período desse estágio, suposta a mesma situação de
inexistência ou carência, a Ordem poderá fazer com uma Faculdade um protocolo
para formação de estagiários nas instalações desta e com o suporte
administrativo desta, sendo o quadro de formadores nomeado pela Ordem.
A Escola de Formação
deverá ser dotada de gabinetes que sirvam, pelo menos rotativamente, para
trabalho e consulta pelos advogados estagiários.
·
Quanto ao patrocínio do estágio:
Há que criar, na Ordem,
uma espécie de “bolsa” permanente de
voluntários para patronos de estágio e de patrocinandos interessados,
segundo questionários organizados sobre antiguidade, volume de processos, tempo
de permanência no escritório, espaço físico de escritório, etc.. Poderá justificar-se
a atribuição de louvores e outros
incentivos aos patronos, inclusive incentivos materiais de compensação de
gastos de estagiários, por exemplo através da dosimetria da quotização e de
benefícios fiscais.
·
Quanto ao modo do estágio e às suas
provas de avaliação:
Enquanto se mantiver o
actual figurino de estágio, pouco mais que cosmético, há que reforçar a componente prática do estágio, como
meio de suprir as deficiências curriculares e metodológicas da licenciatura.
Para ser preservada a qualidade técnica e deontológica dos
advogados e a imagem da Ordem
perante o público, parece recomendar-se a instituição, a não longo prazo,
dum exame de agregação dos estagiários à
Ordem ou, mesmo de um exame de
admissão de licenciados ao patamar de advogados estagiários.
Os critérios de avaliação de conhecimentos dos licenciados e
estagiários sujeitos a provas deverão também, tanto quanto possível, ser
definidos e uniformizados, de modo a minimizar-se o risco de iniquidade relativa por assimetrias de critérios.
·
Quanto à remuneração do estágio:
Porque a advocacia, sendo embora profissão
liberal, está também definida como carreira
de interesse público, justo é que os advogados estagiários sejam remunerados enquanto tais pelo orçamento do Estado, à semelhança dos
estagiários das outras carreiras jurídicas (inclusive judiciárias) de interesse
público. A Ordem deve pois pugnar por isso – quanto mais e melhor fizer hoje
pelos seus estagiários, melhor será o acervo dos seus advogados no futuro e,
portanto, melhor será a Justiça em Angola.
3. A
Ordem perante a publicidade do advogado:
Publicidade sim, propaganda não. Do tradicional quase-tabu anacrónico, em matéria de
publicidade profissional evoluiu-se, positivamente (art. 64.º dos Estatutos da
O.A.A.), para uma solução comedidamente liberalizadora, que, felizmente, guarda
ainda enorme distância em relação à permissividade de tipo norte-americano. A
cultura eurocontinental, herdada do Direito romano e seguida pela maior parte
dos Países (excepto os anglo-americanos e os da Charia), casa-se mais com uma
linha de regulação aberta do que com
a da liberalização total. A linha de
solução seguida permite, com salvaguarda da dignidade e papel da advocacia,
satisfazer, equilibradamente, por um
lado, o direito do consumidor (e
utente) a ser informado e, por outro lado, o direito do profissional (aqui advogado) a informar (a promover-se).
Modelarmente, o Regulamento de Publicidade aprovado pelo
Conselho Geral da Assembleia Espanhola, vigente em Espanha desde
01.01.1998, e o Regulamento de Publicidade
do Colégio de Advogados de Barcelona, vigente desde 22.07.1998, situam-se
na dita linha de regulação aberta ou
liberalização condicionada.
Tomado à letra este
Regulamento de Barcelona, que se ajusta quase como uma luva à situação e
contexto da advocacia angolana, “a publicidade dos advogados deverá ser
objectiva, veraz e digna, tanto pelo seu conteúdo como pelos meios empregados”
(n.º 2 do art. 2.º).
Mutatis
mutandis, o art.
3.º, com a epígrafe “Publicidade ilícita”, do mesmo Regulamento, se transposto,
como bem calharia (pela modernidade que tem e pela salvaguarda que faz), para
os Estatutos da O.A.A. ou para um Estatuto
da Publicidade dos Advogados, disporia nos termos seguintes ou quejandos:
“1. São actos de publicidade
ilícita por infringirem as normas
legais em sede de concorrência desleal e de publicidade:
a)
A
publicidade que atente contra a dignidade da pessoa ou viole os valores e
direitos reconhecidos na Constituição;
b)
A
publicidade enganosa; e
c)
Em
geral, a publicidade desleal por resultar objectivamente contrária às
exigências da boa fé.
2. São actos de publicidade ilícita por infringirem as normas de deontologia da advocacia:
a)
A
publicidade que traduza violação do dever de segredo profissional;
b)
A
publicidade que incorpore a promessa ao cliente de obter um determinado
resultado quando tal resultado não dependa exclusivamente da actuação do
advogado;
c)
A
publicidade que faça menção de clientes ou assuntos profissionais sem
autorização escrita do cliente;
d)
A
publicidade dirigida a vítimas de acidentes ou catástrofes, aos seus
familiares, ou ainda a pessoas implicadas em processos judiciais ou de natureza
análoga;
e)
A
publicidade comparativa com outros advogados;
f)
A
publicidade que faça alusão à remuneração dos serviços;
g)
A
publicidade que exprima teor persuasivo, ideológico ou de auto-elogio;
h)
A
publicidade que use emblemas ou símbolos da Ordem dos Advogados; e
i)
Em
geral, a publicidade que atente contra a deontologia da profissão.”
A criação de uma Comissão de Publicidade com função
consultiva e fiscalizadora e de um regime
disciplinar apropriado seriam consequências naturais desse novo regime de
publicidade.
4.
A Ordem perante a procuradoria
ilícita:
A procuradoria ilícita, seja feita às escâncaras (v.g., em agências imobiliárias), seja de
modo encapotado (v.g., através das auditoras fiscais, das seguradoras –
nalgumas apólices de seguro de protecção jurídica – e doutras empresas de
serviços), continua, como sangria desatada, a fazer concorrência, em território
angolano, aos advogados da O.A.A., apesar do combate que lhe tem sido feito,
caso a caso e com tomadas públicas de posição. O caso mais flagrante é o dos
advogados estrangeiros que se instalam em hotéis de Luanda para acompanhamento
e atendimento de clientes.
Os remédios legais (principalmente os previstos nos Estatutos da
O.A.A. – denúncia e procedimento criminal, ordem de encerramento do escritório
infractor e acção cível de declaração de nulidade do contrato de sociedade)
têm-se mostrado insuficientes, em si mesmos ou no uso que deles é feito.
Terapia e profilaxia
poderão passar, entre o mais, pelas medidas seguintes:
1)
informação ao público dos pressupostos factuais da
infracção e das sanções legais correspondentes;
2)
delegação de competência, para denúncia e acção criminal e
acção cível, nos Conselhos Provinciais e Delegados;
3)
uso
de meios suasórios como medida
prévia, em casos sem gravidade nem cronicidade;
4)
afinação
de estratégia duma Comissão de Combate à Procuradoria ilícita, a criar,
mediante intensificação do intercâmbio
vertical com os Conselhos Provinciais e Delegados;
5)
precisão,
por instrumento legal, do conceito de acto
próprio da advocacia (instrumento legal cuja entrada em vigor parece
iminente);
6)
consagração
dum regime legal com eficácia
preventiva;
A liberalização
(privatização) do Notariado, que, com alguma possibilidade, virá a ser
instituída legalmente, em futuro não distante, vai, previsivelmente, fazer-se
acompanhar da dispensa de escritura notarial para determinados actos jurídicos,
inclusive alguns sujeitos a subsequente registo conservatorial. A
obrigatoriedade de visamento, por
advogado, das minutas de tais actos jurídicos permitira evitar muita
actividade de procuradoria ilícita e
serviria para ampliar o mercado da procuradoria
lícita.
Esta medida de visamento
poderia também substituir o
reconhecimento notarial presencial exigido actualmente para certos
contratos. Seria uma machadada na procuradoria ilícita das agências
imobiliárias (cujos empregados minutam contratos por um mesmo paradigma), com
óbvias vantagens para a defesa do cidadão e para a dignidade da advocacia.
5. A
Ordem perante os Magistrados do foro:
A política da Ordem deve,
por um lado, no plano da profilaxia, ser orientada no sentido de optimizar o relacionamento dos advogados
com os magistrados, maxime juízes, prevenindo distonias, crispações e
conflitos, e as respectivas sequelas, inclusive através da criação de pontes de intercâmbio permanente, de
vários tipos e vários níveis, mas, por outro lado, não pode também deixar de
prever modos de reacção adequada e
atempada perante situações que ofendam a função social, dignidade e
prestígio da profissão de advogado.
Além disso, a bem da
Justiça, que não deve ser refém de corporativismos clubistas, e da Democracia,
que não se deve compadecer com prerrogativas classistas, há que fazer avançar o
processo da intercomunicação das
carreiras forenses.
Visto isto, entre o mais,
deve a Ordem, nomeadamente:
·
Promover
a realização de seminários e colóquios
temáticos para discussão dos problemas
comuns às três profissões de operadores judiciários, v.g., no tocante ao estado e à qualidade da Justiça, no tocante ao
relacionamento entre as três profissões (etiologia, profilaxia e diagnóstico
das situações de crispação e animosidade) ou no tocante ao relacionamento com
os poderes e forças exteriores (poderes públicos, político-partidários, media, etc.);
·
promover
acções de formação profissional, comuns aos
diversos operadores judiciários na medida permitida pela especificidade das
carreiras e orgânica respectiva;
·
promover
acções comuns de natureza social,
cultural, artística e desportiva entre as profissões de operadores
judiciários ou, mais amplamente, entre as profissões jurídicas;
·
diligenciar
pela desmontagem de mitos, fantasmas e preconceitos,
auto-estereotipos e hetero-estereotipos, que subvertam ou pervertam o
relacionamento desejável entre advogados e magistrados (o juiz não é dono do
tribunal nem senhor do processo, o advogado não é um mercenário da Justiça, o
dever de urbanidade não é unilateral, não há desnível hierárquico entre juiz e
advogado, etc.);
·
pugnar
por que o direito de protesto como
incidente processual (art. 52.º dos Estatutos da Ordem), antes da audiência, seja alargado à ocorrência de atraso de serviço, de mais de 30
minutos, quando o advogado não se conforme com o atraso ou queira justificar o
seu abandono das instalações do Tribunal;
·
promover
na Ordem sessões públicas de desagravo,
com ou sem convocação da imprensa, à escala nacional ou provincial, quando
ocorram, entre advogados e magistrados (e outras entidades), conflitos que,
pela sua gravidade, reiteração,
publicidade ou repercussão, não comportem, razoavelmente, alternativa de
tratamento eficiente (solução inspirada na prática brasileira);
·
co-promover
a realização dum Congresso das
Profissões Jurídico-forenses (de
Advogados e Magistrados do foro) – a
falta de realização deste Congresso foi denunciada como falha grave para o
funcionamento da Justiça em decálogo-circular distribuído pelos participantes
da 1ª Conferência Nacional de Advogados, em Luanda -- e dum Congresso das
Profissões Jurídicas (ou, simplesmente, dum Congresso de Advogados, Notários e Conservadores).
6. A
Ordem perante os Notários e os Conservadores:
Notariados e
Conservatórias, tal como têm funcionado, são consabidamente, um travão ao desenvolvimento económico e social do
país. Dada a relação de interdependência e complementaridade que têm com a
advocacia, é forçoso que a Ordem acompanhe, corrija e proponha medidas de
reforma e modernização que os tornem operacionais, céleres e probos no contexto
actual. Quando, por exemplo, um funcionário duma Conservatória exige a um
empregado forense, como condição prévia para fazer um reconhecimento notarial
duma assinatura num documento, uma gratificação-suborno
de milhares de Kwanzas, colocando-o em
espera de castigo (às vezes por horas) por não ver atendida a sua
exigência, a solução adequada parece
ser a da detenção imediata do
funcionário infractor, para seu julgamento
em processo-crime sumário (uma linha
telefónica directa entre os Advogados e um Inspector da DNIC seria a maneira
mais eficiente de implementar esta solução, com efeito dissuasório imediato em relação a outros potenciais
prevaricadores).
A previsível liberalização do Notariado deverá
passar por uma discussão apropriada dos seus presumíveis benefícios e malefícios, determinante para o modo da sua implementação. Cabe nisso à Ordem um papel de extrema
importância, além da necessária participação de advogados na comissão de elaboração do projecto de
liberalização. Código de ética e rigorosa limitação de competências são,
entre muitos, aspectos a legislar com especial atenção, a bem do próprio
Notário, do Advogado e do público utente.
Os Advogados, desde logo
por serem operadores jurídicos de profissão liberal, podem, através da Ordem,
servir de motor a iniciativas
congregatórias (tais como um Congresso
de Advogados. Notários e Conservadores) que façam acordar o Poder para as
insuficiências e carências do Notariado e das Conservatórias.
O intercâmbio da Ordem
com outras associações profissionais de Notários e Conservadores será também
proveitoso nesta mesma perspectiva.
7. A
Ordem perante as Universidades:
Sendo as Faculdades de
Direito alfobres de auditores de justiça, mormente Advogados, e assistindo o
país, neste quartel de século, a uma explosão
de natalidade de Faculdades de Direito e de novos pólos destas, à margem de
planeamento à escala nacional, tem a Ordem dos Advogados legitimidade para
exigir a sua prévia audiência como condição de acreditação de novas
Faculdades ou pólos destas para o ensino de Direito. A Ordem deve ter uma
postura de atenção permanente à problemática da proliferação dessas
licenciaturas, recusando acreditação às que foram concedidas ao arrepio desta
exigência.
Entre a Ordem e as
Universidades devem ser celebrados protocolos
de cooperação, tendo em vista, entre o mais, o teor dos programas
curriculares das licenciaturas em Direito (cadeiras obrigatórias e cadeiras
opcionais em função das carreiras judiciárias e jurídicas), a aferição da
qualidade do ensino ministrado, os estágios de advocacia e o regime de
especialidades na advocacia.
O plano curricular da licenciatura das Faculdades de Direito deve
passar a incluir novas cadeiras e cursos,
tais como Legística (técnica de redacção das normas e
códigos legais), Retórica
Forense, Oratória Forense, Semântica e Gramática Superior, Deontologia
Profissional, para além de cadeiras opcionais de ramos especiais, como Direito
dos Petróleos e Gás, Direito Agrário, Direito Mineiro, Direito das parcerias público-privadas,
Direito da Concorrência e Direito do consumidor.
8. A
Ordem perante os Poderes públicos:
A Ordem, mormente através
do Bastonário, do Conselho Nacional e da Comissão
de Legislação, que aqui se prevê, deve estar sempre pronta a tomar iniciativas de elaboração e
acompanhamento de anteprojectos de diplomas legislativos que se prendam
especialmente com interesses da Ordem (v.g.,
a abolição do imposto de selo em peças dirigidas aos Tribunais ou à
Administração Pública), da classe (v.g.,
a obrigação de os Notários e Conservadores fiscalizarem a procuradoria ilegal)
ou da Justiça em geral (v.g., a
dispensa de pagamento de taxa de justiça pelo réu ou demandado, sem necessidade
de atestado de pobreza, mediante simples declaração do interessado de o
rendimento não ultrapassar determinado múltiplo desalários mínimos (4, por exemplo) embora com sujeição a multa por
litigância de má fé nos casos de declaração inverdadeira ou abusiva). Deve exigir-se, de resto, a audição da Ordem, com suficiente antecipação, em relação a todos os projectos de diplomas legislativos relacionados
com profissões jurídicas, com quaisquer códigos ou regimes de aplicação
frequente em tribunais, com matérias de natureza processual, procedimental ou
de organização judiciária, ou, directa ou indirectamente com o estatuto de direitos
humanos e fundamentais, em geral ou em especial.
A Ordem deve,
consentaneamente, reivindicar do Poder um estatuto
de parceiro social no tocante ao ordenamento jurídico positivo.
Registou-se, em relação
ao Ministério da Justiça, visivelmente no
consulado do anterior Ministro, um grave défice de diálogo, que, tudo indica, será totalmente ultrapassado
com a Exma. Ministra actual, cujo óptimo desempenho, independentemente da
conjuntura mais favorável, faz esperar uma cooperação frutuosa entre o Ministério
e a O.A.A.
9. A
Ordem perante os media:
·
Colisão de direitos:
A
mediatização da justiça está ao serviço do interesse de
informar e do interesse de ser informado, sendo os media o instrumento dessa informação. A justiça, vista em si mesma,
quanto aos seus operadores (Advogados, agentes do Ministério Público e Juízes)
e quanto aos seus utentes (partes litigantes), não deve ser perturbada ou
lesada pelo mediatismo. O direito de informar acaba onde começa a
desinformação.
O direito de informar, o direito
de acesso às fontes de informação e o direito
ao sigilo profissional dos jornalistas colidem, não raramente, com a presunção de inocência (quando a
mediatização das audiências e de outros actos judiciais propicie a
pré-condenação pela opinião pública), com direitos de personalidade (direito ao bom nome, à imagem e à reserva da
vida privada dos cidadãos) e com o segredo
de justiça (violado não só pelos jornalistas), devendo a compatibilização
destes direitos fundamentais ser conseguida no plano deontológico e no da
responsabilidade.
A Ordem deve promover, ou co-promover com os organismos
representativos das magistraturas forenses, a criação de espaços de debate, com a classe
dos jornalistas, desde simples colóquios
ou mesas redondas até um fórum nacional. O debate pode ajudar a
prevenir ou remediar essas situações de colisão e pode, em geral, abrir pistas
de reflexão e de solução para algumas das disfunções e problemas que são
próprios do fenómeno moderno da mediatização da Justiça.
·
Gabinete de imprensa:
A estatura da Ordem como
associação pública representativa de um dos três pilares da Justiça, a
importância do advogado como titular de uma profissão liberal de interesse
público e a problemática gerada pela crescente interacção entre a Justiça e os
jornalistas recomendam que a Ordem passe a aparecer ao público mais como
sujeito do que como objecto de notícias.
A Ordem deve, por isso,
criar, proximamente, um gabinete de
imprensa (e não meramente um lugar de assessor de imprensa), que,
funcionando atempada e adequadamente, terá com certeza um papel importante na
redignificação do advogado e, por via disso, na redignificação da própria
Justiça.
10. A
Ordem perante os direitos humanos e fundamentais:
10.1.
Atitude de princípio:
Há que criar uma Comissão dos Direitos Humanos da Ordem,
criar nela comissões especializadas e torná-la interveniente (e não só
observadora) como depositária natural dos direitos humanos.
Propor-se-á que o título
de membro honoris causa da Ordem
possa ser conferido a qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, que se tenha
distinguido na causa dos direitos humanos ou tenha prestado serviços
excepcionais à causa da Justiça ou do Direito (os Estatutos da O.A.A. prevêem o
título de advogado honorário somente para advogados).
A participação da Ordem
na causa dos direitos humanos e fundamentais deverá ser orientada
preferencialmente para os mais esquecidos ou mais carecidos de protecção.
10.2.
Direito ao Direito:
O “direito ao Direito”,
consagrado na lei constitucional (art. 29.º da C.R.A.), em leis ordinárias e
nos Estatutos da Ordem (art. 3.º e art. 195.º), nas suas duas vertentes – direito à informação e direito à jurisdição – é, pela própria
natureza e escopo da Ordem, aquele que, à partida, se apresenta como mais
próximo e visível para os advogados. A Justiça, para o ser, quer-se célere,
económica e segura, segundo a mais feliz das fórmulas. A morosidade processual é a faceta mais ostensiva da negação deste
direito. Estigmatiza e caricatura a Justiça aos olhos do cidadão comum,
penalizando, moral e economicamente, todos os advogados através da clientela
feita e da potencial. Se a Justiça é a face visível do Estado de Direito
Democrático, a crise dela é afinal a crise deste. Enquanto a Justiça angolana
padecer de grave morosidade, estará doente o Estado de Direito em Angola. A Ordem dos Advogados tem aqui um
desempenho por inerência e uma responsabilidade para a História.
Reformas
legislativas para
simplificação e aceleração processual ajudam mas não resolvem. Podem fazer-se estudos de contingentação processual,
pragmáticos e fiáveis, inclusive por via do Conselho Superior da Magistratura,
para os processos distribuídos e pendentes dos diversos tribunais e instâncias,
com grelhas de contingentação de referência e propostas de solução que, uma vez
seguidas, constituirão um factor de grande peso na solução do problema da
lentidão da Justiça.
A Ordem tem o dever de instar o Poder político para alargamento da orgânica judiciária,
dentro da linha dessas obteníveis grelhas e propostas. Quando a extralimitação
do máximo da grelha, em certos tribunais, tenha causa conjuntural, e não estrutural, deverão ser organizadas equipas móveis de juízes e
funcionários, de modo a ser remediado ou, se possível, evitado o entupimento
desses tribunais. Não sendo isso possível, no mínimo, deverão, no mínimo, ser
atempadamente colocados nesses tribunais juízes
auxiliares.
O incidente de aceleração processual (acolhido no processo penal
português contra a “invencível anomia do desrespeito dos prazos em geral”)
deve, com o figurino de protesto ou quejando, ser generalizado a todos os processos judiciais com base em critérios
objectivos de dosimetria diacrónica (v.g.,
sempre que decorra sem cumprimento o décuplo de qualquer prazo judicial), de
modo a valer, em determinados termos (v.g.,
quando, dentro de determinado prazo subsequente, o juiz não proferir decisão),
como prova da exaustão dos “recursos
internos” (prova suficiente, mas não única, já que, em princípio, é
suficiente a preterição de “prazo razoável”), para efeito de instauração de processo contra o Estado angolano no
foro interno, enquanto Angola não se sujeitar à jurisdição do Tribunal dos
Direitos Humanos resultante da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos. Haja culpa imputável ao juiz da causa, haja simplesmente um atraso
atribuível a causas estruturais ou conjunturais estranhas a tal culpa, o
Estado, em nome da decência globalizada, deve ser responsabilizado por
sentença.
A Ordem tem de bater-se
pela moralização do Estado neste campo, com a legitimidade que lhe advém de
ser uma “associação pública” que serve o “interesse público da justiça”.
10.3.
Direito à qualidade de vida:
Fora do campo económico (v.g., inflação, desemprego, fosso entre
ricos e pobres, enorme distorção fiscal) e outros, da área da qualidade de
vida, há franjas e cercanias da Justiça com problemas sociais que à Ordem
interessam, nomeadamente, como exemplos, a “greve de zelo” quase endémica da
polícia de segurança e judiciária perante a delinquência testemunhada ou
denunciada, o subdimensionamento dos estabelecimentos tutelares de internamento
de menores, o sobrepovoamento dos estabelecimentos prisionais, a política
urbanística passiva e activamente propiciadora de vizinhança de delinquentes e
traficantes de droga, e o próprio falhanço da estratégia de combate à droga.
Estes problemas,
relacionados, ainda que indirectamente, com a Justiça, devem também fazer parte
da agenda de preocupações da Ordem.
10.4.
Direito ao ambiente:
Apesar da aceitação e
audiência das instituições e associações de defesa do ambiente e de estudo do
Direito do ambiente, pode, e deve, a Ordem cooperar utilmente com elas, em acções pontuais, inclusive com recurso
a advogados versados nesse Direito, sempre que essa cooperação se mostre
oportuna e previsivelmente frutuosa.
Ademais, na linha do
mesmo desiderato, deverá a Ordem promover a realização de cursos de formação sobre Direito do Ambiente, como meio de melhor
apetrechar e sensibilizar os Advogados para o patrocínio judiciário e defesa
social das causas ambientais.
10.5.
Direito ao consumo:
O racio de endividamento dos cidadãos e empresas angolanas em relação
ao PIB tem subido visivelmente nesta década, algo à semelhança do que se passa
pelo mundo fora, com consequente explosão
da litigiosidade cível e criminal, traduzida em “colonização” dos tribunais
por processos de cobrança de dívidas contratuais e por crimes de cheques sem
provisão e outros crimes patrimoniais, propostos pelos chamados litigantes frequentes e institucionais: v.g., Bancos. A causa desse
sobreendividamento está no ainda recente facilitismo do crédito para consumo ou
investimento, concedido de modo tendencialmente ilimitado.
A disfunção do direito ao
consumo, além de se traduzir em empobrecimento
progressivo do consumidor, traduz-se, pois, em perversão do direito de acesso à Justiça para os litigantes
individuais.
A Ordem, como parceiro
social para o ordenamento jurídico, poderá, através de advogados versados em
Direito do Consumo, propor medidas legislativas tendentes a evitar a concessão indiscriminada de
crédito e a prevenir portanto aquela disfunção.
Deve ainda a Ordem, neste
campo, colaborar com as instituições de defesa do consumidor e com os centros
de estudos de Direito do Consumo, promovendo a realização de cursos de formação de Direito do Consumo,
como meio de habilitar os advogados para o patrocínio e mediação de conflitos
de consumo, assim minorando, inclusive, o problema da falta ou insuficiência de
clientela dos jovens advogados.
10.6.
Direito à língua:
A língua oficial em
Angola é o Português (art. 19.º, n.º 1, da C.R.A.), mas as línguas vivas em
Angola pertencem historicamente a 3 camadas ou variedades diacrónicas: a do povo San, a da famíia Bantu e o Português.
O Português funciona nas
vertentes veicular e cultural, tal como as línguas endo-africanas a nível
predominantemente regional, mas funciona principalmente como cimento
identitário nacional, tendo hoje mais difusão dentro de Angola do que no
período colonial.
A UNESCO defende o
tesouro planetário das cerca de 6300 línguas étnicas, prevendo-se, porém, que
só 10% sobrevivam até final deste século.
Outro assunto é o das
línguas usadas como internacionais de facto, que ameaçam as demais de
glossofagia.
Das três existentes
correntes de propostas (perfilhadas por sociolinguistas, políticos e homens de
cultura) para o problema internacional da língua veicular – proposta de solução
glossogénica (v.g., latinofonia),
proposta de solução interlinguística ou planolinguística (v.g., esperantofonia) e proposta de solução etnolinguística (v.g., anglofonia ou fancofonia) – tem
vindo aceleradamente a afirmar-se no campo da realidade global a última das
três, exponenciada, de modo tendencial ou sugerido, em soluções de
plurilinguismo restrito e, a prazo, em monolinguismo
do inglês. Apesar de o Português (tal como o Castelhano) estar entre as
línguas de maior crescimento no Mundo, há, sinais indisfarçavelmente
inquietantes de movimentos a favor
da institucionalização, a maior ou menor prazo, duma dicotomia entre línguas dominantes (comandadas pelo inglês ou
reduzidas a este) e línguas dominadas,
em via de extinção a prazo.
Porque transgeracional, o
problema da sobrevivência (mais
visível como problema da convivência)
da língua portuguesa, no contexto de competição com as demais, ou seja, fora do
espaço da Lusofonia, não dá votos aos partidos nem lugares aos políticos, não
se podendo, pois, esperar que o Poder acorde, num dos Países vitimados, para as
questões da democracia linguística e
da ecologia linguística que, com agravada acuidade, se põem hoje, sem
tratamento, em relação à língua portuguesa, como língua étnica do
glosso-caleidoscópio do planeta.
A Ordem dos Advogados,
co-responsável perante as gerações vindouras pela herança das línguas de
Angola, que são o suporte da matriz nacional da própria alma angolana, pode, e
deve, neste campo, nomeadamente:
·
cooperar
com as instituições de defesa da língua portuguesa e com outras que defendam as
línguas angolanas endo-africanas, assim como com as que defendam, nos
respectivos Países, línguas minoritárias ou ameaçadas de extinção, ou combatam
as propostas e perigos de colonização
linguística no quadro planetário;
·
promover
seminários e conferências para a conservação
das línguas não dominantes;
·
denunciar
os sinais de prevalência do Inglês e Francês como línguas de trabalho de facto
(v.g., no seio das instituições
eurocomunitárias, ao arrepio da consagrada igualdade linguística de direito);
·
colaborar
com a Academia Internacional do Direito Linguístico e com outras instituições
de defesa de etnolínguas e de estudo do Direito Linguístico.
11. A
Ordem perante as homólogas dos PLOP (7) e territórios afins:
11.1.
Perante as Ordens de Advogados dos
PALOP (5):
Se, nos PALOP (Países
Africanos de Língua Oficial Portuguesa), por um lado, se atentar no passado
próximo, de regimes autocráticos, com o aparelho de Estado subalternizado de
facto a um partido oficial único, e a constante emergência desse passado, não
cicatrizado, num contexto actual de afirmação gradual do Estado de Direito
Democrático, e se se considerar, em contrapartida, a rarefacção, nestes Países,
de forças cívicas organizadas capazes de fazer superar esse passado por uma
cultura de democracia política e social, tem-se como conclusão necessária que
as Ordens de Advogados são nos PALOP um instrumento privilegiado de
construção da democracia, e, logo por isso, de enraizamento de condições
que impeçam amanhã os genocídios de ontem.
O intercâmbio, a
cooperação e a criação de canais e plataformas para acções comuns entre as Ordens de Advogados dos PALOP (e,
extensivamente, dos PLOP) não só pelos seus resultados no Direito, na Justiça e
na Advocacia, mas também pelos seus efeitos
na construção do Estado de Direito Democrático, pode ter hoje,
verosimilmente, por razões óbvias, um papel
de importância histórica, que dificilmente poderá ser superado, ou sequer
igualado, pelo Fórum dos Parlamentos dos PLOP (Países de Língua Oficial
Portuguesa), pela diplomacia ou pela Igreja Católica.
11.2.
Perante a Ordem dos Advogados de
Portugal:
A cooperação existe com
frutos dados em vários campos sendo de preservar e fomentar.
A matriz jurídica de Angola continua a ser,
principalmente a portuguesa, que, por sua vez, converge cada vez mais para o
Direito de matriz eurocontinental (dos Açores a Vladivostoque, com extensão a
toda a América Latina e à Africa sub-sahariana
não-anglófona), no qual se destaca, cada vez mais, o Direito Alemão, que cada
vez mais cientistas do Direito comparado consideram o mais preciso, pragmático,
democrático e justo do planeta (não por acaso, a China, com o seu conhecido
pragmatismo, vem, aceleradamente,
germanizando o seu ordenamento jurídico, nos últimos anos).
11.3.
Perante a ordem dos Advogados do
Brasil:
O Brasil, não tendo hoje
matriz jurídica portuguesa, tem, no principal, matriz jurídica eurocontinental,
idêntica à de Angola, ale, da lusofonia em que se exprime também o Direito de
ambos os países. Até por isso, deve a Ordem, em relação à sua homóloga
brasileira:
A participação do Brasil
na UALP facilita a cooperação bilateral Angola-Brasil, podendo Angola tirar
partido da experiência brasileira, apesar das diferenças de matriz jurídica e
de realidade sociológica, desde logo porque essas diferenças podem adequar-se,
em casos pontuais, à realidade sociológica de Angola (Angola tem hoje ainda com
o Brasil grandes laços históricos, étnicos, culturais, musicais, folclóricos, gastronómicos,
arquitecturais, etc).
11.4.
Perante a Ordem dos Advogados de Timor Leste:
A Ordem de Advogados de
Timor, que comunga da matriz angolana e portuguesa, tem muito a ganhar com a
cooperação das demais Ordens dos PLOP, inclusive a O.A.A., quer no campo da
redacção legislativa, quer no da organização Judiciária, quer ainda no da
gestão administrativa e financeira do sistema judicial.
A participação de Timor
na UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa é uma porta aberta à
cooperação entre Angola e Timor, recomendando-se que essa cooperação seja,
quando conveniente, triangular (luso-angolano-timorense).
11.5.
Perante a Associação Jurídica dos
Advogados de Macau:
A perduração em Macau do
Direito de matriz portuguesa (talvez mais angolana do que portuguesa, até
há cerca de 15 anos atrás) está garantida pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa até 50 anos depois de 20.12.1999.
Se poucas são as dúvidas de que a China cumprirá nesta parte este Tratado,
muitas são, porém, as dúvidas de que os Países da Lusofonia tenham vindo a fazer o suficiente para obviar
à progressiva descaracterização e morte dessa matriz.
A perdurabilidade do sistema jurídico-judiciário de matriz portuguesa (logo,
angolana) em Macau passa, antes de
mais, pela própria perdurabilidade da
língua portuguesa, neste momento falada talvez por menos de 3% da população
macaense. À parte isso, passa necessariamente pela simplificação de leis
processuais (para mais adequação ao tradicional pragmatismo chinês) e pela
formação de operadores judiciários e funcionários locais, com participação
enquadramento de homólogos lusófonos depois de 1999.
Dentro do espírito de
cooperação que enforma a Declaração conjunta, deve a Ordem privilegiar a cooperação futura com a Associação dos
Advogados de Macau (assim como com o Conselho Jurídico de Macau), seja no campo
da formação e do intercâmbio de informação e de acções, seja em qualquer outro
que contribua para a preservação ou promoção da matriz jurídica lusófona e dos
valores subjacentes.
A participação de Macau
na UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa é uma porta aberta à
cooperação entre Angola e Macau, podendo mostrar-se muito útil uma cooperação
jurídica triangular (luso-angolano-macaense).
11.6.
Perante as Ordens de Advogados de Goa
e de Maharashtra;
Estas duas Ordens, com
mais de 50.000 advogados no conjunto, segundo uma das conclusões da Conferência sobre o Código Civil de Goa,
realizada em Goa de 14 a 16 de Maio de 1997, com a participação de dirigentes
de ambas, advogados nelas inscritos, magistrados das duas instâncias e do
Supremo da União Indiana e de académicos indianos e portugueses, manifestaram
interesse no intercâmbio com a Ordem
dos Advogados de Portugal e na sua eventual participação numa futura comunidade de Ordens de cultura jurídica
portuguesa ou lusófona.
Outras das conclusões da
Conferência foi a do interesse em que o Código Civil de 1867 (de Seabra),
vigente, em grande parte, na União Indiana apenas no Estado de Goa e nos
territórios de Damão e Diu e aplicado no Tribunal de 2.ª instância do Estado de
Maharashtra (Bombaim/Mumbay) – secção deste em Goa – e no Tribunal Supremo, em
via de recursos iniciados nos tribunais de Goa, Damão e Diu, seja utilizado
como base ou instrumento de trabalho
para um futuro Código Civil extensivo a toda a União Indiana.
A O.A.A., em comparação
com as demais Ordens dos PLOP, herdou assim a oportunidade histórica de fazer frutificar o que uma vez floresceu,
seja no intercâmbio com aquela homóloga de Goa, seja no relacionamento com a
envolvida comunidade jurídica indiana.
11.7.
Perante as homólogas dos PLOP em
geral:
A O.A.A. deve, em relação
às Ordens de Advogados e afins lusófonas, continuar a cooperar no âmbito da
associação de Ordens de Advogados dos PLOP e promover um fórum da Ordens de Advogados dos PLOP e a realização dum Congresso de Advogados dos PLOP.
Neste contexto, deve a
Ordem:
·
velar
pela preservação e optimização cooperante da associação das Ordens dos PLOP;
·
instar,
quando necessário, junto do Executivo, para este, por via diplomática ou
directa, conseguir, dos Poderes públicos doutros PLOP, as alterações legislativas necessárias para propiciação, alargamento e
aprofundamento da cooperação por protocolos entre as Ordens da Lusofonia;
·
potenciar
e aprofundar a cooperação entre Ordens e
alargá-la estruturalmente a acções de
formação de advogados e de funcionários das Ordens dos PLOP e ao intercâmbio informativo (através da
UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa e em conjugação, nomeadamente,
com o Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros da Justiça dos
PLOP);
·
promover
a extensão, aprofundamento e implementação dos Acordos de Cooperação Judiciária entre Angola e os demais PLOP;
·
criar,
além do actual CDI - Centro de Documentação e Informação, um Centro Editor e
Livreiro da Ordem, que se ocupe, entre o mais, da edição de Códigos em vigor nos PLOP e de outras obras jurídicas de
primeira importância;
·
ajudar
as Ordens dos PLOP em tudo o que as torne mais vivas, coesas e independentes e
as fortaleça como pilares da Justiça e do Estado de Direito democrático nos
respectivos países.
12. A
Ordem perante associações internacionais de advogados:
12.1.
Perante a U.I.A., a I.B.A. e a SADCLA:
Mostra-se recomendado que
a Ordem reforce ainda mais a sua visibilidade e participação junto da U.I.A. (União Internacional de Advogados),
da I.B.A. (Associação Internacional
de Barristas) e da SADCLA (União de
Advogados da SADC), já pelo ganho de estatura internacional e experiência
colhida do intercâmbio, já pela carteira e frutos que, por via disso, pode
proporcionar aos advogados de Angola.
12.2.
Perante o C.C.B.E. e a U.I.B.A.:
Em relação ao C.C.B.E
(Conselho Consultivo das Ordens de Advogados Europeias) e à U.I.B.A. (União Ibero-americana de
Advogados), assim como às Ordens que as integram, deve a O.A.A.:
·
participar
amplamente nos trabalhos e iniciativas do C.C.B.E. e da U.I.B.A. (v.g., quanto à questão da lentidão da
Justiça);
·
intensificar
e aprofundar as consultas com outras Ordens do C.C.B.E. e da U.I.B.A., mormente
as de países com prática de advocacia análoga à angolana ou com problemas
análogos, para estudo de precedentes ou discussão e implementação de acções
comuns quanto a problemas comuns.
13. A
Ordem perante si própria:
13.1.
Estatutos da Ordem:
Deve ser redigido um anteprojecto de revisão dos Estatutos da
O.A.A. . A versão final deverá reflectir, tanto quanto possível, as
conclusões das últimas conferências de advogados de Angola, os regimes das
Ordens dos Advogados e homólogas de países com culturas afins e com práticas de
advocacia análogas e problemas análogos, assim como as conclusões, ou
resultantes das linhas de força, de um debate alargado a todos os membros da
O.A.A.
Regimes como o dos
advogados especialistas, o das sociedades de advogados, o do patrocínio
oficioso, o do estágio de advocacia, o da integração de novos advogados, o da
publicidade e o da deontologia profissional em geral, pela sua actualidade e
acuidade, merecem atenção muito especial.
Deve ser
institucionalizado um Conselho
Consultivo dos Bastonários e ex-Bastonários da OAA, a que podem juntar-se
outros ex-titulares de órgãos da O.A.A., que pode reunir de modo a propiciar o
reforço moral das deliberações do Conselho Nacional e dos actos do Bastonário
da OAA, em situações de crise ou de especial gravidade, e de modo a contribuir
para a neutralização de oligarquias e outras forças instaladas que ameacem a
Justiça, o Notariado ou os Registos, a
bem da preservação destas instituições,
a bem da coesão e imagem da própria Ordem e a bem dos interesses dos utentes da Justiça.
13.2.
Regulamentos:
Um novo regulamento de estágio será uma
necessidade ditada por um novo regime de estágio.
O Regulamento Eleitoral, vigente suscita dúvidas e cria para as
candidaturas armadilhas, que é
imperioso extirpar imediatamente, para se evitarem eventuais situações iníquas
de cominação e preclusão para as candidaturas. Importante é também, entre o
mais, em sede regulamentar:
·
a constituição da pré-candidatura perante
a Ordem e a criação de um estágio do
pré-candidato a Bastonário com definição dos seus direitos e deveres (v.g., direito de informação quanto a
actas dos órgãos da O.A.A. e a documentos da O.A.A. em geral);
·
o
impedimento dos titulares dos órgãos
sociais e institutos autónomos da Ordem para acções de propaganda directa ou
indirecta no quadro de acções da Ordem ou desses institutos (v.g., protagonismo mediático,
aproveitamento de missões de serviço, subscrição de circulares da Ordem em
período pré-eleitoral, etc, para o caso de qualquer desses titulares ser
candidato ou pré-candidato ou ter manifestado intenção de vir a sê-lo) ou fora
desse quadro (v.g., intervenção como
moderador ou orador em congresso ou seminários de advogados ou de profissões
jurídicas); e
·
a
disciplinação da desconsideração, pela
Ordem, de proponentes e candidatos quanto aos órgãos das diversas
candidaturas em situações típicas de conflito.
13.3.
A Biblioteca, a Revista e a Gazeta:
A Biblioteca está deficientemente provida e actualizada quanto a
obras estrangeiras com interesse actual para o Direito angolano. A selecção de obras jurídicas estrangeiras,
dadas as limitações orçamentais, deve dar especial atenção a novos ramos e
sub-ramos do Direito e aos Direitos Humanos com mais acuidade actual (Direito
do Ambiente, Direito do Consumo, Direito da Informática, Direito Desportivo,
Direito de Petróleos, Direito Linguístico, etc).
Há que insistir junto do
Governo pela alteração do regime do
depósito legal de livros e publicações jurídicas editados em Angola, no
sentido de a Biblioteca da Ordem passar a receber obrigatoriamente um exemplar
(até porque esta serve não só advogados mas todas as carreiras jurídicas e
estudantes das Faculdades de Direito). A poupança resultante dum regime de
depósito a contento ajudaria a suprir o défice de livros da biblioteca.
A Biblioteca deve ser
também a memória viva da história da
Ordem, no tocante às campanhas
eleitorais. Deve ser organizado, na biblioteca ou à parte, um centro de documentação de todos os
programas e elencos de candidaturas, cartas, prospectos, brochuras e
desdobráveis, assim como recortes de imprensa, relativos a cada candidatura.
A Revista tem uma Comissão de Redacção que é garante da sua qualidade
técnica, apesar de só terem sido publicados 3 números dela. Deve passar a ter
periodicidade e tornar-se mais útil e
pragmática com a publicação de comentários jurídicos de advogados, sobre
acórdãos, mormente do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional, assim como
de pareceres sobre jurisprudência da Ordem.
A Gazeta, alem de
informativa, supre em parte a falta de periodicidade da Revista, com artigos
técnicos. Deverá aplicar-se mais na vertente da convivialidade e confraternidade
e na da utilidade prática para
os advogados, inclusive para os estagiários e jovens advogados quanto às
necessidades de patrocínio de estágio,
início de carreira e integração em
escritórios. Deve incluir uma coluna
de opinião quanto a problemas prementes ou candentes de interesse para a
classe, a par da utilização do domínio da OAA na NET.
13.4.
Centro Editor e Livreiro:
Há todo o interesse em que a Ordem
crie, além do actualmente existente CDI
- Centro de Documentação e Informação,
um Centro Editor e Livreiro da
Ordem, que funcionaria nestas duas vertentes e seria uma fonte de receitas e de
prestígio para a Ordem.
13.5.
Centro de Arbitragem Institucional
das Ordens plúrimas:
Há condições estruturais e
conjunturais para a criação dum centro de Arbitragem Institucional que reúna a
O.A.A. e outras Ordens de Angola, com proveito material e moral para a O.A.A. .
13.6.
Orgânica e funcionamento da Ordem:
A Ordem deve
reestruturar-se mediante revisão dos seus Estatutos. Mais descentralização, mais desconcentração,
mais pelourização, mais colegialidade e mais diálogo-intra-estrutural são parâmetros
necessários para essa reestruturação.
A descentralização, que
permitirá corrigir assinergias, deverá apontar para uma relativa autonomização dos Conselhos Provinciais
e para um alargamento da sua competência e, na medida em que o número de
inscritos o recomende, para um alargamento da sua composição.
13.7.
Modernidade:
Entre o mais dos seus
serviços internos, para ser facilitado e modernizado o relacionamento do
advogado com a Ordem, pode esta:
·
criar
uma cédula nova com meios ópticos-electrónicos de prevenção
contra falsificações e abuso de uso (nos casos de suspensão da inscrição sem
devolução da cédula à Ordem) a fazer a sua renovação periódica:
·
fazer
o subsequente estudo de viabilização do sistema de voto electrónico através de assinatura digital certificada pela
OAA, com salvaguarda do segredo e vantagens várias (diminuição de absentismo,
controlo automático da legitimidade de voto, celeridade e rigor na votação e
escrutínio, etc).
14. Uma
Caixa de Previdência perante a Segurança Social do advogado:
14. 1. Criação de uma Caixa de Previdência:
É uma necessidade a não
adiar por mais tempo.
14.2.
Previdência stricto sensu:
Deve ser previsto um subsídio de doença, que dada a sua
natureza (compensação de ganhos cessantes presumidos), deve ser extensivo a todos os advogados, independentemente
da idade, desde que tenham completado cinco anos de inscrição.
A par desta alteração,
deverá ser criado um eficiente sistema
de fiscalização e controlo para
verificação da incapacidade por doença.
14.3.
Saúde:
·
Cartão de beneficiário:
Um cartão de beneficiário deverá ser emitido pela Caixa de Previdência
da Ordem, para efeito de facilitação do acesso aos serviços de saúde (v.g., quanto ao aviamento e
comparticipação no receituário médico), impondo-se que essa aceitação seja
obtida.
·
Cartão-saúde:
·
Deve
ser lançado pela Caixa de Previdência da
Ordem, para os seus inscritos com a quotização em dia, um cartão-saúde a que
corresponderá o seguinte pacote de direitos:
1)
exame de revisão médica anual (check
up), para todos os advogados a partir de 35 anos de idade
(independentemente do tempo de inscrição);
2)
consultas médicas de clínica geral (extensão a todo o país) e de
especialidade e conexos exames e análises, em qualquer parte do país;
3)
acesso em condições especiais a
hospitais e clínicas privadas;
4)
subsídio de internamento hospitalar; e
5)
atendimento médico ao domicílio, tendencialmente de cobertura a todo
o país.
A Caixa deve ter comparticipação nos custos, dos
direitos referidos como 1), 2) e 3), de modo a torná-los tendencialmente gratuitos (pelo menos quando o médico, clínica ou
hospital esteja enquadrado no serviço de saúde da Caixa de Previdência da
Ordem), deve reforçar a sua comparticipação
no subsídio de internamento hospitalar (4)) e deve suportar, no todo ou em
grande parte, o custo do serviço médico
domiciliário.
14.4.
Acção Social:
·
Casa de Repouso:
Em nome da velhice
honrosa e digna a que os Advogados têm direito, assim como os respectivos
cônjuges idosos, há que arrancar com um programa de construção e/ou aquisição
de equipamentos adequados ao efeito, centrados numa “Casa de Repouso dos Advogados”
14.5. Cobrança de contribuições previdenciárias:
·
Sistema de cobrança:
A cobrança das
contribuições deverá ser processada com modernidade (v.g., através da rede Multicaixa).
·
Penalização de atrasos:
Deverá ser instituído e
implementado um plano de regularização
das contribuições em atraso, que contribua para a realização de desideratos
de grande folgo no campo da Segurança Social.
Luanda, 20 de Outubro de 2011
O candidato a Bastonário
(por si e pelos candidatos ao
Conselho Nacional)
(Miguel
Faria de Bastos)